Associação Brasiliense de Cinema e Vídeo – ABCV

Antiga Associação Brasileira de Documentaristas

(Secção do Distrito Federal)

 

ESTATUTOS

 

 

TÍTULO I

 

Constituição, Sede e Fins

 

Art. 1º - A Associação Brasiliense de Cinema e Vídeo, também identificada pela sigla ABCV, é uma sociedade civil, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

 

 

TÍTULO II

 

Objetivo Social

 

Art. 2º - São objetivos da ABCV a defesa e a promoção do filme e do vídeo documentário e de ficção, de curta, média e longa metragens de caráter cultural, técnico, artístico, didático, científico ou informativo, a elaboração e o encaminhamento de projetos e propostas a eles pertinentes e a representação de seus filiados no âmbito de suas atividades ligadas ao cinema, ao vídeo e a televisão.

Parágrafo único: Não se incluem na definição deste artigo filmes e vídeos de caráter promocional ou publicitário.

 

Art. 3º - Para consecução dos seus objetivos, a ABCV poderá:

 

    1. apoiar seus filiados no desempenho de suas atividades no campo do cinema, do vídeo e da televisão;

    2. proceder e colaborar com a prospecção, recuperação e conservação de filmes e vídeos no Distrito Federal;

    3. desenvolver intercâmbio com cinematecas, cineclubes, videotecas, sindicatos e associações profissionais e outras entidades culturais, ou de outra natureza na Brasil e no exterior.

    4. Promover a exibição de filmes e vídeos principalmente os definidos no art. 2º destes estatutos;

    5. Defender a liberdade de expressão e a integridade do Produto Audiovisual em todos os seus aspectos;

    6. Defender a produção Audiovisual Brasileira particularmente no que se trata da ampliação das condições de produção e exibição;

    7. colaborar com órgãos públicos e entidades privadas, como órgão técnico e consultivo, no estudo de problemas relacionados com o produto Audiovisual Brasileiro, inclusive no que se refere ao controle e a fiscalização do mercado;

    8. realizar ou participar de congressos, simpósios, festivais, seminários, pesquisas, cursos e debates na área de sua competência;

    9. manter biblioteca e editar ou co-editar apostilas, livros ou revistas;

    10. desenvolver outras atividades concernentes aos seus objetivos;

Parágrafo único: - A ABCV poderá, por decisão de sua assembléia Geral, participar de outras sociedades cujos objetivos se relacionem com os definidos nestes Estatutos.

 

 

TÍTULO III

 

Quadro Social

 

Art. 4º - O quadro social da ABCV é constituído por três categorias de sócios:

 

a) sócios fundadores

b) sócios efetivos

c) sócios beneméritos

 

Parágrafo 1º - São sócios fundadores aqueles que participaram da assembléia de fundação da ABD-DF e assinaram a respectiva ata;

Parágrafo 2º - São sócios efetivos aqueles que, depois de apresentados por dois ou mais associados, forem aprovados pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo 3º - São sócios beneméritos todos aqueles que, tendo prestado relevantes serviços à ABCV, forem aprovados pela Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 4º - Qualquer associado poderá desligar-se da ABCV mediante comunicação por escrito à Diretoria ou à Assembléia Geral.

 

Art. 5º - Só poderão ser sócios efetivos da ABCV os candidatos que comprovarem, a critério da Diretoria, ter participado da equipe técnica de pelo menos três filmes ou vídeos, em atividades a serem definidas pela Diretoria, conforme definido no art. 2º e respectivo parágrafo destes Estatutos.

 

Art. 6º - É vedado à ABCV e a seus associados estabelecer distinções por questões de natureza confessional, racial, política e ideológica.

 

Art. 7º - São direitos do associado:

 

    1. auferir as vantagens oferecidas pela ABCV e participar das atividades da entidade;

    2. utilizar o patrimônio da entidade de acordo com as normas que a Assembléia Geral aprovar;

    3. participar da Assembléias Gerais;

    4. defender-se de qualquer acusação que venha a sofrer no âmbito da entidade.

    5. Parágrafo único: Só podem votar e ser votados os sócios fundadores e efetivos.

 

Art. 8º - São deveres do associado:

 

    1. cumprir e fazer cumprir estes estatutos;

    2. respeitar e fazer respeitar as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;

    3. colaborar efetivamente para a consecução das finalidades da entidade;

    4. desempenhar os cargos para os quais for eleito ou nomeado depois de consultado;

    5. pagar pontualmente as mensalidades e contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral.

 

Art. 9º - Fica sujeito a penalidade o associado que:

 

    1. atentar contra a existência, o patrimônio, os poderes ou a consecução das finalidades da entidade;

    2. prejudicar o livre exercício das atividades de qualquer associado;

    3. não cumprir as determinações destes Estatutos, da Diretoria ou da Assembléia Geral;

    4. impedir ou tentar impedir a observância destes Estatutos ou a realização de atividades programadas pela entidade;

    5. usar indevidamente o nome da entidade ou comprometê-lo.

 

Art. 10º - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos sócios faltosos, a critério da Diretoria ou da Assembléia Geral:

 

    1. advertência;

    2. suspensão;

    3. indenização;

    4. perda de cargo e incapacidade para exercer outro pelo período de dois anos;

    5. expulsão do quadro social;

 

Parágrafo 1º - A aplicação das penalidades definidas nas letras a, b, e c é de competência da Diretoria, e as penalidades previstas nas letras d e e são de competência exclusiva da Assembléia Geral.

Parágrafo 2º - Cabe a qualquer associado o direito de denúncia, podendo o órgão competente acatar ou rejeitar a acusação à vista das provas e argumentos apresentados, bem como abrir sindicâncias.

Parágrafo 3º - O associado que atrasar suas mensalidades sofrerá automaticamente as seguintes punições:

 

    1. para uma mensalidade, suspensão do direito de votar e ser votado;

    2. para três ou mais mensalidades, suspensão do quadro social até que regularize sua contribuição.

 

Parágrafo 4º - Dependendo das características da falta poderão ser aplicadas penalidades cumulativas.

Parágrafo 5º - Da aplicação de penas pela Diretoria, caberá recursos à Assembléia Geral no prazo de quinze dias.

Parágrafo 6º - A aplicação dessas penalidades não exime das ações previstas em lei.

 

 

TÍTULO IV

 

Organização Administrativa

 

Art. 11 – A ABCV é regida pelos seguintes poderes:

 

    1. Poder Deliberativo, exercido pela Assembléia Geral dos associados;

    2. Poder Executivo, exercido pela Diretoria;

    3. Poder fiscalizador

 

Parágrafo 1º - Não será permitido a qualquer associado exercer simultaneamente dois ou mais cargos.

Parágrafo 2º - Os cargos de direção não serão remunerados.

 

Capítulo 1

 

Poder Deliberativo

 

Art. 12 A Assembléia Geral dos Associados, órgão máximo da entidade, composta da totalidade dos sócios, delibera e decide soberanamente sobre toda a matéria de competência da ABCV, cabendo-lhe em particular eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e apreciar todos os seus atos inclusive em grau de recurso.

 

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será sempre convocada com antecedência mínima de 72 horas, através de publicação no jornal de maior circulação no DF ou correspondência protocolada e recebida pelos sócios.

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral terá início à hora prevista em sua convocação e deliberará em primeira chamada com a presença mínima de 2/3 do total dos sócios fundadores e efetivos no exercício de seus direitos.

Parágrafo 3º - Não ocorrendo o quorum previsto no parágrafo anterior, a Assembléia Geral deliberará em segunda chamada, uma hora mais tarde, com a presença mínima da maioria dos associados e, em última chamada, trinta minutos depois, com qualquer número.

Parágrafo 4º - A Assembléia Geral será dirigida pelo presidente da ABCV, exceto quando estiver julgando atos da Diretoria ou um de seus membros, quando deverá ser eleito entre os associados presentes, um presidente não envolvido diretamente na questão em julgamento.

Parágrafo 5º - Cada reunião da Assembléia Geral será secretariada por um associado eleito na ocasião para esse fim.

Parágrafo 6º - A Assembléia Geral decidirá pelo voto favorável da maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos no Art. 13 destes Estatutos.

 

Art. 13 – A Assembléia Geral decidirá os casos de expulsão do quadro social, reforma dos estatutos, alteração do nome da entidade e destituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, pelo voto favorável da maioria simples dos sócios fundadores e efetivos da ABCV, enquanto a dissolução da entidade será decidida pelo voto favorável de no mínimo 2/3 do total dos mesmos sócios.

Parágrafo 1º - Caso ocorra a destituição de dirigentes prevista neste artigo, o novo eleito completará a mandato do dirigente destituído.

Parágrafo 2º - Enquanto não for efetivada a substituição, a Assembléia Geral indicará substituto provisório.

 

Art. 14 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, na segunda quinzena do mês de abril, para eleger os dirigentes da entidade e julgar os relatórios da Diretoria e do Conselho Fiscal em final de mandato, e extraordinariamente quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou através de requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos associados, devendo constar da convocação a ordem do dia da sessão.

 

Capítulo 2

 

Poder Executivo

 

Art. 15 – A Diretoria, o órgão executivo da ABCV, será composta de um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro, eleitos simultaneamente pela Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 1º - O mandato da Diretoria será de um ano, sendo permitido reeleição total ou parcial de seus componentes por mais um período.

Parágrafo 2º - EM caso de afastamento definitivo de algum dirigente, assim considerado o afastamento superior a dois meses, a Diretoria convocará a Assembléia Geral para efetuar a eleição de substituto.

Parágrafo 3º - Quando a vacância ocorrer depois de decorridos dois terços do respectivo mandato, a própria Diretoria indicará o substituto do dirigente, não se computando esse período para os efeitos de reeleição deste dirigente.

 

Art. 16 – A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por quinzena e realizará diretamente ou por delegação, Assembléias trimestrais dos associados para debater assuntos referentes aos objetivos definidos no Art. 2º destes Estatutos.

 

Art. 17 – Compete à Diretoria:

 

    1. dar cumprimento às finalidades da ABCV, administrando-a de acordo com estes Estatutos e a legislação que lhe for aplicável, promovendo as medidas concernentes ao seu regime financeiro, e zelando pela guarda e conservação do patrimônio da entidade;

    2. apresentar relatório anual de suas atividades e prestar contas referentes a cada exercício ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária;

    3. convocar os associados para as Assembléias Gerais;

    4. designar a sede social da ABCV;

    5. propor e executar normas de funcionamento para a ABCV;

    6. exercer as demais atividades inerentes as suas funções;

    7. dar cumprimento às decisões da Assembléia Geral.

 

Art. 18 – São atribuições do presidente:

 

    1. coordenar todas as atividades da Diretoria, responder pela administração da entidade e representá-la em juízo ou fora dele;

    2. cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria, da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

    3. submeter à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral conforma estes Estatutos, as propostas orçamentárias, relatórios, planos de trabalho e prestações de contas;

    4. adotar, em consonância com os demais membros da Diretoria e ad referendum dos demais órgãos da entidade, as providências necessárias à solução de problemas administrativos e culturais;

    5. manifestar-se publicamente em nome da ABCV ou delegar competência a outro diretor, ad referendum da Diretoria;

    6. assinar as atas das reuniões e assembléias, a proposta de orçamento anual, e todos os documentos que dependam de sua autoridade, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;

    7. ordenar despesas e outras operações aprovadas pela Diretoria ou previstas nas normas de trabalho, assinando juntamente com o tesoureiro os respectivos documentos;

    8. admitir, dispensar e fixar vencimentos de funcionários, com prévia autorização da Diretoria;

    9. exercer as demais funções inerentes ao cargo.

 

Art. 19 – Compete ao vice-presidente:

 

    1. substituir o presidente quando necessário;

    2. desempenhar as funções especiais ou temporárias que lhes forem atribuídas pelo presidente ou pela Diretoria;

    3. exercer as demais funções inerentes ao cargo.

 

Art. 20 – Compete ao primeiro secretário:

 

    1. substituir o vice-presidente;

    2. redigir as atas da Diretoria, assiná-la e assessorar diretamente o presidente em exercício de suas funções;

    3. responsabilizar-se pela organização administrativa das atividades culturais da ABCV;

    4. exercer as demais funções inerentes ao cargo.

 

Art. 21 – Compete ao segundo secretário:

 

    1. substituir o primeiro secretário em seus impedimentos;

    2. auxiliar na execução da política administrativa da ABCV;

    3. exercer as demais funções inerentes ao cargo.

 

Art. 22 – Compete ao tesoureiro:

 

    1. responsabilizar-se pela administração financeira da entidade; assinar; e assinar, juntamente com o presidente, todos os documentos que envolvam receita ou despesa;

    2. cobrar taxas e contribuições, elaborar propostas de orçamento e liberar verbas;

    3. apresentar prestação de contas e relatórios, ao final do mandato quando solicitado pelos demais órgãos da ABCV;

    4. exercer as demais funções inerentes ao cargo.

 

Art. 23 – A Diretoria poderá formar comissões especiais, para fins determinados, quando julgar necessário, e poderá convocar os responsáveis diretos pelas realizações programadas pela entidade, para esclarecimentos ou mútua colaboração.

 

Parágrafo único – O Vice-Presidente da ABCV participará de todas as comissões previstas por este artigo, como elemento de ligação com a Diretoria.

 

 

Capítulo 3

 

Poder Fiscalizador

 

Art. 24 – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da ABCV, será constituído de cinco membros eleitos entre os sócios presentes à Assembléia Geral Ordinária.

 

Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre contas e relatórios financeiros da Diretoria por ocasião da Assembléia Geral Ordinária ou sempre que julgar necessário.

 

Parágrafo 1º - O Conselho fiscal poderá, quando julgar necessário, emitir parecer sobre atos da Diretoria ou de dirigentes relativamente à sua adequação com os Estatutos da entidade.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal terá livre acesso a todos os documentos da entidade, cabendo denúncia à Assembléia Geral em caso de inobservância dessa determinação.

Parágrafo 3º - Em caso de afastamento ou impedimento definitivo de um membro do Conselho Fiscal, os remanescentes escolherão seu substituto.

 

 

TÍTULO V

 

Eleições

 

Art. 26 – As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal ocorrerão na Assembléia Geral Ordinária por voto unitário e direto dos sócios fundadores e efetivos, não sendo permitido voto por procuração.

 

Art. 27 – A Diretoria convocará as eleições com um mínimo de quinze dias de antecedência.

 

Parágrafo único: Em caso de inobservância do disposto neste artigo, a Diretoria perderá automaticamente o seu mandato e a Assembléia realizar-se-á na primeira quarta-feira útil do mês de maio sob a presidência do membro mais idoso do Conselho Fiscal, ou na ausência deste, sob a presidência do associado mais idoso presente.

 

Art. 28 – A Diretoria submeterá à aprovação da Assembléia Geral um regulamento para as eleições

 

Parágrafo único: É obrigatória, na composição das chapas concorrentes às eleições para a Diretoria da ABCV, a representação diversificada de atividades e categorias abrangidas pelo quadro social efetivo da entidade.

 

Art. 29 – Só poderão votar ou concorrer a cargos eletivos os sócios fundadores e efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

 

TÍTULO VI

 

Patrimônio e Receita

 

Art. 30 – A receita da entidade constituir-se-á das mensalidades e contribuições dos associados, cujo valor será estabelecido pela Assembléia Geral, e de eventuais contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, além de taxas e ingressos cobrados eventualmente por ocasião das promoções da entidade.

 

Art. 31 – O patrimônio da entidade constituir-se-á de aquisições e doações e responderá pelas obrigações por ela assumidas.

 

Art. 32 – Para doações condicionais será necessária a aprovação da Assembléia Geral.

 

Art. 33 – A alienação de bens móveis, imóveis ou quaisquer outros constates do ativo da entidade, só poderá ser feita mediante aprovação da Assembléia Geral.

 

Art. 34 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

 

 

TÍTULO VII

 

Reforma dos Estatutos e Dissolução da Entidade

 

Art. 35 – A reforma destes Estatutos no todo ou em parte, bem como a alteração da denominação da entidade ou sua dissolução, dar-se-ão por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e conforme o estabelecido no art. 13 destes Estatutos.

 

Art. 36 – Em caso de dissolução da ABCV, a Assembléia Geral que a deliberar escolherá uma entidade com finalidades semelhantes para doar o patrimônio social, cumpridas as obrigações referentes às doações condicionais.

 

 

TÍTULO VIII

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 37 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados de forma a desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos legais e estatutários.

 

Art. 38 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral.

 

 

 

Brasília, 12 de março de 1992



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