Associação Brasiliense de Cinema e Vídeo Em construção
Leis Estaduais de Cultura - Acre
Lei n. 1.288, de 05 de julho de l999
Publicada no DO/AC, Ano XXXIV, n. 7.563 em 07.07.1999.
"Dispe sobre incentivo a projetos culturais e desportivos, e d outras providncias".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica institudo o incentivo a projetos culturais e desportivos, na forma disciplinada nesta lei, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento da produo cultural e desportiva, atravs de patrocnio ou doao de empresas estabelecidas no Estado do Acre.
1 - O incentivo referido no caput deste artigo consiste em financiar, atravs do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, projetos culturais e desportivos aprovados pela Comisso de Avaliao de Projetos de que trata o art. 10 desta Lei.
2 - Para clculo do financiamento estabelecido no pargrafo anterior, o valor dos recursos aplicados pela empresa no projeto ser atualizado monetariamente na forma da Legislao Federal pertinente e, reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento de cada parcela do ICMS.
3 - O Poder Executivo, atravs dos rgos competentes, fixar limite, em UFIR, a ser concedido por projeto e por financiador.
4 - O financiamento de que trata o 1 deste artigo, ter incio imediatamente aplicao dos recursos no projeto e ter vigncia at que a soma das parcelas se equipare ao volume total aplicado.
5 - O Poder Executivo fixar o montante anual a ser concedido aos projetos aprovados, observando, para o ano de 1.999 o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadao do ICMS do ano anterior.
6 - O clculo do percentual previsto no pargrafo anterior, ser feito depois de deduzidos os repasses constitucionais.
Art. 2 - So abrangidos por esta Lei os projetos que visem a conservao, promoo, difuso e pesquisa de todas as formas de manifestao cultural ou desportiva.
Art. 3 - Sero beneficiados, por esta Lei, os projetos de que participem, no mnimo, 70% de artistas e desportistas domiciliados no Estado, h pelo menos 6 (seis) meses.
Art. 4 - Nos projetos desenvolvidos por entidades desportivas de carter profissional, no mnimo 30% (trinta por cento) do incentivo aprovado dever ser destinado atividade desportiva amadora.
Art. 5 - vedada a utilizao do incentivo para projetos de que sejam beneficirias as empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, bem como o cnjuge e os parentes at o 3 (terceiro) grau, inclusive os afins e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou scios de pessoas jurdicas incentivadas.
Art. 6- Na divulgao das obras, trabalhos e atividades resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei dever constar a divulgao e o apoio institucional do Governo do Estado do Acre e da empresa patrocinadora ou doadora.
Art. 7 - O empreendedor dever apresentar FEM, no prazo e na forma por ela estabelecida por edital, cpias do projeto explicitando o ttulo, objetivos, metas, atividades e prazo de execuo e recursos envolvidos, para fins de avaliao e fiscalizao posterior.
Art. 8 - Alm das sanes penais cabveis, haver sanes civis e administrativas ao empreendedor que no comprovar a correta aplicao desta Lei.
Art. 9 - As entidades de classe e rgos representativos dos diversos segmentos da cultura e do desporto, bem como os empreendedores, tero acesso documentao referente aos projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 10 - Fica autorizada a criao, junto FEM, da Comisso de Avaliao de Projetos CAP, independente e autnoma, formada por representantes dos setores cultural, desportivo e administrativo estaduais, que ficar incumbida da averiguao e avaliao dos projetos a ela apresentados.
1 - Os componentes da Comisso devero ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecido conhecimento na rea cultural e desportiva.
2 - Os membros da Comisso sero nomeados pelo Governador do Estado e tero mandato de um ano, podendo ser reconduzidos para mandatos subsequentes, sendo vedada a apresentao de projetos Comisso de Avaliao durante o perodo do mandato.
3 - Os trabalhos da Comisso sero considerados de relevante servio pblico, sendo vedado o pagamento, a qualquer ttulo, a seus membros.
Art. 11 - A Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour orientar os empreendedores na elaborao, execuo e prestao de contas dos projetos.
Art. 12 - Os critrios estabelecidos nesta lei podero ser alterados em funo de modificao na legislao tributria e os percentuais previstos no 5 do art. 1 podero ser revistos a cada trs anos.
Art. 13 - Caber ao Executivo a regulamentao da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigncia.
Art. 14 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Rio Branco - Acre, 05 de julho de 1.999, 111 da Repblica, 97 do Tratado de Petrpolis e 38 do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Decreto n. 1.403/99, de 08 de novembro de 1.999.
"Regulamenta a Lei Estadual de Incentivo Cultura e ao Desporto,
Lei n. 1.288, de 05 de julho de 1.999, e d outras providncias".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
No uso de suas atribuies legais e, de acordo com o disposto na Constituio Estadual:
DECRETA
Art. 1 - Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei n.1.288/99, que concede incentivo a projetos que objetivem fortalecer o desenvolvimento da produo cultural e desportiva no Estado do Acre.
Art. 2 - O incentivo ser efetuado atravs de doao ou patrocnio de empresas estabelecidas no Estado, considerados, para efeito deste Decreto, como sendo:
I - Doao - A transferncia de recurso, material ou financeiro, empreendedores, para a realizao de projetos culturais ou desportivos sem qualquer finalidade promocional, publicitria ou de retorno financeiro;
II - Patrocnio - A transferncia de recurso, material ou financeiro, a empreendedores, para a realizao de projetos culturais ou desportivos com finalidade exclusivamente de promoo institucional ou publicitria, sem retorno financeiro.
Art. 3 - Fica estipulado o limite de 15.000 (quinze mil) UFIRs, a ser concedido por projeto e de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs por financiador.
Art. 4 - Os empreendedores podero contratar agentes culturais para elaborar, divulgar e executar o projeto, cujos gastos no podero ser superiores a 15% (quinze por cento) do valor do mesmo.
Art. 5 - O incentivo aos projetos ser comprovado pelo Bnus, expedido pela FEM e entregue por esta ao empreendedor.
1 - No Bnus dever constar:
I - O valor do documento em UFIR;
II - A data da expedio;
III - As assinaturas do presidente da FEM e do Secretrio de Estado da Fazenda.
2 - O Bnus ser expedido em via nica e de forma numerada para controle da arrecadao pela SEFAZ e de uso pela FEM.
3 - O Bnus intransfervel e tem validade de um ano, contado da sua expedio.
Art. 6 - O incentivo a ser destinado pela empresa ao projeto ser feito em pagamento nico ou em parcelas.
Art. 7 - O empreendedor beneficiado dever prestar contas FEM, no prazo de trinta dias a partir do trmino da execuo do projeto.
Pargrafo nico - A prestao de contas ser feita por meio de um relatrio de execuo do projeto, o qual dever conter elementos comprobatrios de despesas: notas fiscais e recibos, bem como comprovantes de efetivao, tais como, fotografias, recortes de jornais, cpias de obras, folderes, cartazes, vinhetas e assemelhados.
Art. 8 - vedada a concesso de incentivo a projetos de que resultem obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a colees particulares.
Art. 9 - O incentivo da Lei n.1.288/99, aplica-se, tambm, a projetos culturais ou desportivos da administrao pblica, direta ou indireta, obedecidos, na sua avaliao, os mesmos critrios dos demais.
Art. 10 - Fica criada a Comisso de Avaliao de Projetos CAP, composta por cinco membros: um da FEM, que a presidir, um da SEFAZ e trs cidados de reconhecida notoriedade na rea artstica ou desportiva.
Art. 11 - Os membros da CAP sero nomeados pelo Governador do Estado do Acre, aps consulta FEM, SEFAZ e comunidade artstica e desportiva do Estado.
Pargrafo nico - A FEM, publicar convocao comunidade artstico-desportiva para dela receber sugestes de nomes para a Comisso de Avaliao de Projetos e, as enviar ao Governador.
Art. 12 - A CAP ser disciplinada pela Lei de Incentivos, por este Decreto e por seu regimento prprio, elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 13 - Os membros da CAP podero ser substitudos, a qualquer tempo, pelo Governador em caso de:
I - Renncia;
II - Ausncia injustificada a trs reunies;
III - Omisso em emitir parecer a trs projetos que, nos termos regimentais, lhe tenham sido atribudos;
IV - Comprovada conivncia ou participao em atos que burlem as normas da Lei, do Regulamento ou do Regimento Interno da CAP;
V - Demais casos em que se justifique tal medida.
Art. 14 - A FEM publicar anualmente edital para recepo de projetos a serem incentivados.
1 - Cada edital conter as normas, os limites por projeto e por incentivador.
2 - Cada empreendedor apresentar, no mximo, dois projetos em cada edital, facultada CAP aprovar ambos, um ou nenhum.
Art.15 - A FEM publicar a relao, sob a forma de extrato, dos projetos aprovados pela Comisso de Avaliao de Projetos em cada edital.
Art.16 - Os projetos devero ser aprovados no ltimo ms do ano fiscal e executados no decorrer do ano seguinte, exceo feita ao edital/99.
Pargrafo nico. Os votos dos membros da CAP devem ser fundamentados.
Art. 17 - A avaliao dos projetos ser feita em at trinta dias, aps a expirao do edital.
1 - Os projetos sero avaliados quanto ao aspecto: tcnico, oramentrio, viabilidade e o importncia social.
2 - Sero priorizados os projetos realizveis no interior, especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da prpria localidade, destinado-se a eles, no mnimo, 30% (trinta por cento) dos recursos de cada edital.
3 - Se os projetos realizveis no interior no forem suficientes para cobrir o percentual do 2 deste artigo, tal percentual ser suprido por projetos da capital.
4 - No tocante s artes marciais, exigir-se- comprovao da qualificao profissional dos empreendedores e instrutores de atividades do projeto.
Art. 18 - A execuo dos projetos ser feita em doze meses, aps a liberao dos bnus.
1 - Decai em 90 (noventa) dias o direito de executar o projeto devidamente aprovado pela CAP se o empreendedor no negociar incentivo.
2 - No caso do pargrafo anterior, ser chamado o primeiro projeto da lista de espera e seu empreendedor ter o mesmo prazo para negociar incentivo ao seu projeto.
Art. 19 - O projeto poder ser incentivado parcialmente, mediante prvia consulta da CAP ao seu empreendedor e sua necessria aquiescncia, desde que no inviabilize ou comprometa a sua realizao.
Art. 20 - O incentivo poder ser utilizado na aquisio, construo, reforma e conservao de imveis desde que sejam destinados, em carter permanente, a atividades pblicas culturais, desportivas, de restaurao ou preservao de caractersticas arquitetnicas ou histricas.
1 O incentivo citado neste artigo ser concedido somente pessoa sem fins lucrativos, desde que a mesma estabelea em seu estatuto que em caso de dissoluo seus bens sejam destinados a outras instituies de mesma natureza.
2 Inexistindo pessoa jurdica de mesma natureza, os bens oriundos de incentivos da Lei 1.288/99, sero repassados ao Governo do Estado.
Art. 21 - A CAP solicitar, quando necessrio, pareceres tcnicos ou consultorias oramentrias ou financeiras SEPLAN, SEFAZ ou outros rgos administrativos.
Art. 22 - Feita a avaliao dos projetos, a CAP encaminhar suas decises Coordenadoria de Incentivos da FEM para que sejam tomadas as providncias necessrias.
Art. 23 - Alm das sanes previstas nos Cdigos Civil e Penal, havero sanes administrativas, tais como: devoluo do incentivo corrigido monetariamente; impedimento de pleitear novo incentivo e de efetuar transaes com a FEM e demais setores estatais.
Art. 24 - A qualquer tempo, verificada irregularidade contra o patrimnio pblico, a FEM acionar o setor competente para tomar as providncias administrativas e judiciais cabveis.
Art. 25 - Responder solidariamente quem, de forma comprovada no devido processo legal, concorrer com o empreendedor para a incorreta aplicao dos recursos destinados execuo do projeto.
Art. 26 - O acesso previsto no art. 9 da Lei 1.288/99 dever ser requerido mediante justificativa do interesse e qualificao do requerente.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Rio Branco, AC 08 de novembro de 1.999, 111 da Repblica, 97 do Tratado de Petrpolis
e 38 do Estado do Acre.
JORGE NEY VIANA DAS NEVES
Gov. do Estado do Acre