Associação Brasiliense de Cinema e Vídeo

Em construção

Leis Estaduais de Cultura - Ceará

 

Lei n 12.464, de 20 de junho de 1995, de incentivos fiscais cultura


ADMINISTRAO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEAR
Fao saber e a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Aos contribuintes do Imposto financeiramente sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Servios e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao-ICMS que apoiarem projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Desporto ser permitida, por ocasio do recolhimento mensal do imposto, a deduo da quantia paga, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.
nico - O apoio financeiro poder ser prestado diretamente ao proponente ou em favor do Fundo Estadual de Cultura, criado pelo artigo 233 da Constituio do Estado do Cear

Art. 2 - A deduo de que trato o artigo anterior poder corresponder a at 2% (dois por cento) do valor do imposto a recolher mensalmente, respeitando-se os seguintes limites:
I - 100% (cem por cento), no caso de doao;
II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocnio;
III - 50% (cinquenta por cento), no caso de investimento;
nico - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - Doao: a transferncia de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;
II - Patrocnio: as despesas do contribuinte com promoo ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecunirio ou patrimonial direto;
III - Investimento: a aplicao de recursos financeiros com proveito pecunirio ou patrimonial para o contribuinte;

Art. 3 - O Fundo Estadual de Cultura-FEC destina-se ao funcionamento de projetos culturais apresentados pelos rgos municipais e estaduais de cultura ou por entidades culturais de carter privado, sem fins lucrativos.

Art. 4 - Constituem recursos do Fundo Estadual de Cultura-FEC, criado pelo artigo 233 da Constituio Estadual:
I - Subvenes, auxlios e contribuies oriundas de organismos pblicos e privados;
II - Transferncias decorrentes de convnios e acordos;
III - Doao de pessoas fsicas e jurdicas, pblicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - Outras receitas;
nico - Os recursos do FEC sero recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Cear - BEC, na forma que dispe o art. 2o. da Lei no. 10.338 de 16 de novembro de 1979.

Art. 5 - O FEC ser administrado por uma comisso nomeada pelo Secretrio da Cultura e Desporto, com poderes de gesto e movimentao financeira.
nico - Aplica-se, no que couber, administrao financeira do FEC, o disposto na Lei Federal No. 4.320, de 17 de maro de 1964 e no Cdigo de Contabilidade do Estado.

Art. 6 - As atividades culturais abrangidas pelos benefcios desta Lei so:
I Msica;
II - Artes Cnicas, tais como: teatro, circo escola, pera, dana, mmica e congneres;
III - Fotografia, cinema e vdeo;
IV - Literatura, inclusive a de cordel;
V - Artes Plsticas e Grficas;
VI - Artesanato e Folclore;
VII - Pesquisa Cultural ou Artstica;
VIII - Patrimnio Histrico e Artstico;
IX - Filatelia e Numismtica;
X - Editorao de publicaes peridicas de cunho cultural e informativo;

Art. 7 -O FEC financiar, no mximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente a 20% (vinte por cento) restantes.
1o. - Para efeito de contrapartida, poder o proponente optar pela alocao de recursos financeiros ou pela oferta de bens e servios componentes do custo do projeto, que devero ser devidamente avaliados pela comisso gestora do FEC.
2o. - No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocao de recursos financeiros, o proponente dever comprovar a circunstncia de dispor desses recursos ou estar habilitado obteno do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

Art. 8 - Os projetos culturais sero apresentados Secretaria da Cultura e Desporto, que dever apreci-los no prazo estabelecido em regulamento, ouvida a Secretaria da Fazenda.
1o. - Os projetos sero aprovados na proporo de quatro destinados elaborao de produtos culturais para cada um que objetivar a realizao de eventos.
2o. - Para efeito do disposto no pargrafo anterior, considera-se:
I - Produto Cultural - Artefato Cultural fixado em suporte material de qualquer espcie, com possibilidade de reproduo, comercializao ou distribuio gratuita.
II - Evento - Acontecimento de carter cultural de existncia limitada a sua realizao ou exibio.

Art. 9 - Fica vedada a aprovao de projetos que no sejam estritamente de carter artstico e cultural.

Art. 10 - Os benefcios a que se refere a Lei, no sero concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pblica Estadual, nos termos da Lei No. 12.411, de 2 de janeiro de 1995.

Art. 11 - Fica vedada a utilizao de benefcio fiscal em relao a projetos que sejam beneficirios o prprio contribuinte, seus scios ou titulares.
nico - A vedao prevista no Caput deste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes em primeiro grau, cnjuges e companheiros dos titulares e scios.

Art. 12 - Na divulgao dos projetos financiados nos termos desta Lei dever constar obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado do Cear.

Art. 13 - A utilizao indevida dos benefcios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulao ou conluio, sujeitar os responsveis as penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributria.

Art. 14 - O chefe do Poder Executivo, atravs de decreto, estabelecer as normas relativas estruturao, organizao e funcionamento do Fundo Estadual de Cultura e os requisitos para habilitao ao financiamento e demais atos complementares necessrios execuo da presente Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Governo do Estado do Cear, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1995.
Tasso Ribeiro Jereissati
Ednilton Gomes de Sorez
Paulo Srgio Bessa Linhares

DECRETO LEI No.23.882, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, MODIFICADO PELO DECRETO No. 24.168, DE 19 DE JULHO DE 1996 E MODIFICADO PELO DECRETO No. 24.661 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997.
REGULAMENTA A LEI No. 12.464, DE 29.06.95 QUE DISPE SOBRE O INCENTIVO FISCAL CULTURA E AO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
O Governo do Estado do Cear, no uso das atribuies que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI da Constituio estadual e, Considerando o disposto no Art. 14 da Lei No. 12.464 de junho de 1995; Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer controles relacionados ao incentivo fiscal cultura e ao Fundo Estadual de Cultura - FEC;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de estimular as atividades culturais de interesse do Estado do Cear; DECRETA:

Art. 1o. - O incentivo Cultura concedido pela Lei No. 12.464, de 29 de junho de 1995, tem por objetivo o apoio financeiro a projetos culturais. 1o. - O apoio financeiro poder ser prestado diretamente ao proponente de projeto ou em favor do Fundo Estadual de Cultura-FEC.
2o. - Os projetos incentivados sero de interesse do desenvolvimento cultural do Estado do Cear.

CAPTULO II
DO INCENTIVO FISCAL CULTURA

Art. 2o. - O proponente apresentar Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT - requerimento para anlise de projeto cultural, em conformidade com o anexo I do decreto.
. 1o. - Os projetos culturais sero analisados por ordem cronolgica de entrada no protocolo da SECULT, pela Comisso de Anlise de Projetos -CAP - que ser nomeada e presidida pelo Secretrio da Cultura e Desporto, contendo a seguinte composio:*
I - Trs(03) servidores da SECULT e um(01) servidor da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
II - Trs (03) representantes indicados por associaes civis de fins culturais ou entidades de artistas.
2o. - As indicaes de representantes sero apresentadas em lista trplices, pelas pessoas jurdicas indicadas no inciso II do pargrafo anterior, cabendo ao Secretrio da Cultura e Desporto a escolha dos membros da CAP.
3o. - Compete CAP: I - Analisar, avaliar e decidir sobre a aprovao de projetos culturais apresentados por pessoa fsica ou jurdica.
II - Solicitar avaliao tcnicas, quando imprescindvel para emisso de pareceres sobre reas especializadas da produo cultura;
III - Estabelecer critrios de avaliao dos projetos, de acordo com as regras estabelecidas em seu Regimento Interno, elaborado por seus integrantes e aprovado pelo Secretrio da Cultura e Desporto.
4o. - A despesa para pagamento dos pareceres tcnicos, referidos no inciso II do pargrafo anterior, ser custeada pelo Fundo Estadual de Cultura.
5o. - Os componentes da CAP tero mandato de um ano, permitida a reconduo, por igual perodo.

Art. 3o. - A CAP somente aprovar os projetos relativos a eventos, no limite estabelecido no artigo 8o., pargrafo 1o. da Lei No. 12.464/95.

Art. 4o. - O Contribuinte patrocinador ou investidor, nos termos do Art. 2o., inciso II e III do Caput e incisos II e III do Pargrafo nico da Lei No. 12.464/95, contribuir com a contrapartida equivalente a no mnimo 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) respectivamente, do incentivo total pleiteado, constante da Declarao de Incentivo Cultura (anexo II).*
1o. - O incentivo fiscal, no caso de patrocnio ou investimento, poder ser repassado ao proponente, e deduzido no limite de 2%(dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente pelo contribuinte incentivador.*
2o. - O Contribuinte exigir do proponente, recibo com firma reconhecida, relativo ao valor da contrapartida a que se refere esse artigo, devendo, ainda, remeter SECULT cpia do referido documento, no prazo mximo estipulado no artigo 18 deste Decreto.*

Art. 5o. - A SECULT encaminhar, no prazo de 3 (trs) dias do recebimento do requerimento do proponente, os projetos CAP.
1o. - A CAP decidir, no prazo mximo de 120 (cento e vinte dias) dias, sobre a aprovao dos projetos que lhe forem encaminhados.*
2o. - A deciso sobre a anlise do projeto ser comunicada por escrito ao proponente. 3o. - Da deciso a que se refere o pargrafo anterior, caber recurso CAP, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo esta decidir no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6o. - Comunicado da deciso favorvel ao projeto, o proponente buscar o apoio de contribuinte do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS - e aps t-lo obtido apresentar SECULT, declarao de aceitao ao incentivo, na forma estabelecida no anexo II.
1o. - A declarao a que se refere este artigo ser firmada em 3 (trs) vias, com a seguinte destinao:
I - 1a. e 2a. vias SECULT, que remeter a 1a. via SEFAZ.
II - 3a. via - contribuinte. 2o. - O incentivo fiscal ser limitado ao valor total do projeto apresentado e aprovado pela CAP, podendo:
I - ser concedido por um ou mais contribuinte;
II - ser repassado mensalmente por ocasio do recolhimento do ICMS;

Art. 7o. - Ao receber a declarao a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ verificar a regularidade fiscal do contribuinte para fins de expedio do Certificado Fiscal de Incentivo Cultura - CEFIC - , na forma prevista no anexo III.*
1o. - Para os efeitos previstos neste Decreto e sua validade jurdica, o CEFIC considera-se documento fiscal, devendo apresentar as seguintes indicaes e caractersticas:
I - Ttulo do documento;
II - Nmero do certificado;
III - Nome do projeto cultural;
IV - Nome do proponente;
V - Nmero do processo na SECULT;
VI - Nome ou razo social do contribuinte;
VII - Valor do certificado;
VIII - Data da expedio;
XIX - Selo Fiscal de Autenticidade institudo pela Lei No. 11.961/92;
X - Papel com fibra colorida, no tamanho A-4;
XI - Assinatura do titular da pasta sobre o selo fiscal de autenticidade.
2o. - O certificado de que trata o pargrafo anterior ser remetido pela SEFAZ SECULT que o encaminhar ao contribuinte incentivador atravs do proponente, aps firmado o Termo de Responsabilidade previsto no anexo IV.
3o. - Sero expedidas 02 (duas) fotocpias do certificado para fins de controle da SEFAZ E SECULT.
4o. - A SEFAZ ser considerada grfica credenciada para efeito do controle sistemtico e utilizao de selos fiscais de autenticidade;
5o. - A emisso de CEFICs fica limitada ao montante mensal de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

Art. 8o. - O CEFIC autoriza o contribuinte incentivador a deduzir do ICMS devido, mensalmente, o valor nele especificado, devendo, constar no campo "Informaes Complementares" do Documento de Arrecadao Estadual - DAE - o nmero e data do certificado.
1o. - O valor da deduo do imposto ser escriturado no campo "outros crditos", do livro de Registro de Apurao do ICMS, quando o contribuinte for usurio do mesmo, devendo tambm serem mencionados o nmero e data do CEFIC.
2o. - Para efeito da deduo de que trata o Caput deste artigo, o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao incentivo, diretamente ao proponente, o qual passar, na forma do anexo V, recibo com firma reconhecida, em quatro vias, com a seguinte destinao:
I - 1a. via - Contribuinte;
II - 2a. via - Proponente;
III - 3a. e 4a. vias - SECULT, a qual remeter a 4a. via SEFAZ.
3o. - Na hiptese deste artigo, O CEFIC somente produzir efeito para o contribuinte incentivador, caso esteja acompanhado de recibo do proponente, na forma do pargrafo anterior.
4o. - O recibo emitido nos termos do 2o deste artigo, dever ser remetido SECULT at dez(10) dias aps a data de sua emisso, que encaminhar a 4a via SEFAZ, no prazo de sete(07) dias, contados da data de seu recebimento.* CAPTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC

Art. 9o. - Fica criada a Comisso Gestora do FEC que ser presidida pelo Secretrio da Cultura e Desporto e composta por dois servidores da SECULT e um servidor da SEFAZ, devendo o seu funcionamento ser regulado por regimento interno.
nico -O regimento a que se refere este artigo ser aprovado atravs de portaria da SECULT.

Art. 10 - Os recursos do FEC sero recolhidos atravs de guia de depsito, em conta aberta no Banco do Estado do Cear - BEC - em nome do FEC.
nico - Na guia de depsito dever constar obrigatoriamente, no campo depositante, a identificao do doador e, se contribuinte do ICMS, somente o nmero do seu CGF.

Art. 11 -Os contribuintes podero deduzir do seu ICMS a pagar, o valor recolhido diretamente ao FEC no limite mximo de 2%(dois por cento) do imposto devido no ms.
1o. - Na hiptese deste artigo, o contribuinte apresentar SEFAZ a declarao de incentivo cultura, anexo VII.
2o. - Ocorrendo o disposto no pargrafo anterior, a SEFAZ verificar a regularidade fiscal do contribuinte, e, no havendo empecilho legal, emitir o CEFIC previsto no anexo III, com a seguinte destinao.*
I - 1a via - Contribuinte incentivador
II - 2a e 3a vias - SEFAZ, a qual remeter a 2a via SECULT.
3o. - Para fins de deduo do ICMS devido mensalmente, o contribuinte dever proceder na forma prevista no art. 8o e seu 1o,*
4o. - Na hiptese deste artigo, o CEFIC somente produzir efeito para o contribuinte incentivador caso esteja acompanhado da Guia de Depsito ao FEC, devendo ser remetida cpia desta SEFAZ, at o ltimo dia til do ms em que foi efetuado o depsito* Art. 12 - Na hiptese do
Art. 10, sendo o depsito efetuado por entidade no contribuinte do ICMS ou pessoa fsica, o comprovante de depsito ser apresentado SECULT, que emitir o Certificado de Incentivo Cultura - CINC - previsto no anexo VI, com a seguinte destinao:
I - 1a via - incentivador,
II - 2a via - SECULT. nico - O disposto neste artigo aplica-se tambm aos contribuintes do ICMS, quando estes no fizerem a opo pelo abatimento do imposto devido, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 13 - Os rgos municipais ou estaduais de cultura e as entidades culturais de carter privado, sem fins lucrativos, podero apresentar projetos para anlise da Comisso Gestora do FEC, atravs de requerimento, conforme o anexo I deste Decreto.

Art. 14 - Competir Comisso Gestora do FEC as atribuies referidas no Pargrafos 3o. e 4o. do Art. 2o. e no Art. 3o., aplicando-se-lhe tambm o disposto no Pargrafo 5o. do Art. 2o. e no Art. 5o. deste Decreto.*

Art. 15 - O FEC financiar no mximo 80% (oitenta por cento) do custo de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restante. 1o. - A contrapartida feita mediante alocao de recursos financeiros, dever ser comprovada quando da apresentao do requerimento, previsto no anexo I.
2o. - O valor financivel pelo FEC depender da existncia de recursos financeiros disponveis.

CAPTULO IV
DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 16 - Fica vedada a aprovao de projetos em que sejam beneficirios os membros da Comisso Gestora do FEC e da CAP. nico - Caracterizado quaisquer impedimentos relativos a parentescos consanguneo ou afim at 2o. grau, com os membros das Comisses constantes neste artigo, o integrante da mesma no participar da anlise e votao do projeto.

Art. 17 - O prazo para concluso do projeto cultural no poder ultrapassar a 12 meses, contados a partir da data de emisso do primeiro CEFIC ou da data da aprovao do projeto pela Comisso Gestora do FEC, prorrogvel por at 6 (seis) meses, a critrio da Comisso que o aprovou, ressalvado ainda o disposto no artigo 25.
1o. - Na hiptese de o projeto cultural no se realizar, o proponente dever apresen- tar justificativa comisso que o aprovou, bem como restituir ao errio estadual os valores do incentivo recebidos, corrigidos monetariamente de acordo com as normas aplicveis ao ICMS, a partir da data de emisso do Recibo, anexo V, ou da data de recebimento do incentivo atravs do FEC.
2o. - O proponente dever, no prazo de 5 (cinco) dias teis, a partir da data da emis so do recibo, anexo V, promover a abertura de conta corrente no Banco do Estado do Cear - BEC - atravs da qual efetuar a movimentao financeira do projeto.

Art. 18 - At 30 (trinta) dias aps o trmino da execuo do projeto cultural, o proponente dever apresentar comisso que o aprovou, em duas vias, detalhada prestao de contas dos recursos recebidos e dispendidos, comprovados atravs de faturas, notas fiscais, dentre outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive estratos relativos movimentao da conta-corrente a que se refere o 2o. do artigo anterior.
1o. - A prestao de contas apresentada pelo proponente fiar sujeita a auditoria do do rgo estadual competente.
2o. - Os proponentes de projetos com prazo de execuo superior a 3(trs) meses, de vero apresentar comisso que aprovou o projeto, trimestralmente, a prestao de contas a que se refere este artigo.
3o. - O no atendimento ao prazo previsto neste artigo e a ausncia de justificativa acarretaro o cancelamento do CEFIC ou a suspenso do incentivo atravs do FEC, e impedir o proponente de ter projetos aprovados pelo prazo de 4 (quatro) anos, conta- dos da data em que ocorreu o seu descumprimento, sem prejuzo da comunicao do fato aos contribuintes do ICMS que porventura participem do incentivo ao projeto, e da aplicao do disposto no artigo 26.

Art. 19 - Ser obrigatria a veiculao e insero do nome e smbolos oficiais do Estado do Cear em toda a divulgao relativa ao projeto incentivado, alm do crdito do seguinte: "ESTE PROJETO APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO CULTURA - No. 12.464, de 29 de junho de 1995.
nico - Ser permitido no incentivo por doao, constante no inciso I, do Art. 2o. da Lei No. 12.464/95, a citao, em agradecimento, do nome do doador.

CAPTULO V
DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 20 - O Disposto nos artigos 8o. e 11 no se aplica ao ICMS retido por substituio tributria.

Art. 21 - Os Secretrios da Cultura e Desporto e da Fazenda podero determinar, de ofcio, respectivamente, antes da aprovao do projeto pela Comisso Gestora do FEC e antes da emisso do CEFIC, avaliaes, percias, anlises e demais levantamentos que sejam necessrios perfeita observncia deste Decreto, aplicando-se neste caso o disposto no 1o. do artigo 26 e o procedimento ser o previsto no 2o. do mesmo artigo.

Art. 22 - Os Secretrios da Fazenda e da Cultura e Desporto ficam autorizados a baixar normas complementares, necessrias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
nico - O Secretrio da Cultura e Desporto fica autorizado a expedir normas alterando os anexos deste Decreto.

Art. 23 - Os membros da Comisso de Anlise de Projetos e da Comisso Gestora do FEC sero nomeados no prazo de at 60 (sessenta) dias aps a publicao deste Decreto.

Art. 24 - O proponente do projeto cultural poder apresentar at 02 (dois) projetos com o prazo de execuo concumitante, mesmo que parcialmente.*

Art. 25 - Os projetos culturais de realizao repetitiva periodicamente ou os de execuo continuada, caso o proponente requeira renovao do incentivo para a continuidade de sua realizao em prazo superior ao previsto no artigo 17, estaro sujeitos obrigatoriamente a progresso da modalidade doao para patrocnio e deste para investimento.*
1o. - Um mesmo projeto cultural no poder usufruir do incentivo a que se refere es- te Decreto por um perodo superior a 3 (trs) anos, contados a partir da data de emis- so do primeiro CEFIC ou da data de sua aprovao pela Comisso Gestora do FEC.
2o. - Um mesmo proponente no poder apresentar mais de 3 (trs) projetos cultu- rais para fins de amparo do incentivo de que trata este Decreto.
3o. - No se aplicam aos projetos culturais de interesse pblico do Estado do Cear, assim declarados atravs de ato do Chefe do Poder Executivo, a obrigatoriedade de progresso da modalidade de incentivo referida no caput, nem o disposto nos par- grafos 1o. e 2o. deste artigo.
nico - A no apresentao do relatrio a que se refere este artigo acarretar o cancelamento do CEFIC ou do CINC, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis previstas na legislao.*

Art. 26 - Compete ainda CAP e Comisso Gestora do FEC:*
I - realizar diligncias, quando julgarem convenientes, para maior aprofundamento no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovao.
II - remeter mensalmente ao rgo estadual competente, para fins de auditoria, juntamente com toda a documentao a eles pertinentes, relao dos projetos culturais.
a) Para efeito do que dispe o 1o. do artigo 17;
b) Cujo proponente no tenha apresentado a prestao de contas a que se refere o artigo 18;
c) Cujo oramento total ultrapasse a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) Que justifiquem, por qualquer motivo, a realizao de qualquer investigao, antes ou depois da aprovao do projeto;
1o. - Quando da realizao das providncias a que se refere este artigo, fica interrom pido o prazo previsto no 1o. do artigo 4o.
2o. - Para os efeitos do inciso II, o agente pblico encarregado da auditoria emitir parecer conclusivo, em que observar:
I - Caso o projeto no tenha sido ainda aprovado e, sendo constatada qualquer irregularidade, ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que esta seja sanada, caso contrrio, sugerir o seu indeferimento e remeter toda a documentao comprobatria para a SECULT;
II - Nos casos das alneas do inciso II, caput, sendo constatada qualquer irregularidade que tenha possibilidade a utilizao indevida do incentivo, proceder-se- na forma do inciso anterior, devendo a SECULT formalizar o processo e remet-lo Procuradoria Geral do Estado, para a adoo das providncias cabveis, especialmente quanto ao disposto no artigo 14 da Lei No. 12.464, de 29/06/95.
3o. - O proponente do projeto ou seu representante legal dever receber cpia do parecer a que se refere o pargrafo anterior, circunstncia esta comprovada atravs de sua assinatura ou, no sendo possvel, atravs de remessa postal com aviso de recebimento ou, em ltimo caso, ser intimado atravs de edital publicado no Dirio Oficial do Estado.
4o. - Na hiptese do inciso II, do 2o., se o projeto estiver em andamento, havendo irregularidade no sanada no prazo nele previsto, os CEFICs ou os incentivos conce- didos atravs do FEC sero cancelados, bem como todos os contribuintes do ICMS que participam do incentivo sero comunicados do fato.

Art. 27 - A SEFAZ informar SECULT, a cada 06 (seis) meses, a previso do montante da arrecadao do ICMS e o respectivo potencial de recursos a serem disponibilizados para incentivo fiscal, no semestre imediantamente posterior.*
nico - Para efeito do disposto neste artigo, a SEFAZ providenciar a remessa das respectivas informaes SECULT at os dias 30 de junho de 31 de dezembro de cada ano.* Art. 28 - Nos projetos culturais aprovados para incentivo na modalidade de doao, a SECULT somente remeter SEFAZ a Declarao de Aceitao ao Incentivo, Anexo II, para fins de emisso do CEFIC, caso tenha sido ultrapassado o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do potencial de recursos para incentivo disponvel, a que se refere o artigo anterior.*

Art. 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1995.

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