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Em construção

Leis Estaduais de Cultura - Minas Gerais

 

Lei 12.733 de 30 de dezembro de 1997 - MG


Dispe sobre a concesso de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realizao de projetos culturais no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1- Esta lei estabelece normas de incentivo fiscal s pessoas jurdicas que apoiem financeiramente a realizao de projeto cultural no Estado.

Art.2 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Incentivador o contribuinte tributrio a pessoa jurdica que apoie financeiramente projeto cultural;
II - Empreendedor o promotor de projeto cultural.
Pargrafo nico - Sero estabelecidos em regulamento os requisitos e as condies exigidos do empreendedor para candidatar-se aos benefcios desta lei.

Art.3- O contribuinte do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poder deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.
1 - A deduo ser efetivada a cada ms, no podendo exceder a 3% (trs por cento) do valor do ICMS devido no perodo, at atingir o valor total dos recursos dedutveis.
2 - A deduo somente poder ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias aps o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

Art.4- A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3 no poder exceder, relativamente ao montante da receita lquida anual do imposto, aos seguintes percentuais:
I - 0,15% (zero vrgula quinze por cento), no exerccio de 1998;
II - 0,20% (zero vrgula vinte por cento), no exerccio de 1999;
III - 0,25% (zero vrgula vinte e cinco por cento), no exerccio de 2000;
IV - 0,30% (zero vrgula trinta por cento), nos exerccios de 2001 e seguintes.
Pargrafo nico - Atingido o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado dever aguardar o prximo exerccio fiscal para receber o incentivo.

Art.5- O contribuinte com dbito tributrio inscrito em dvida ativa at 31 de dezembro de 1996 poder quit-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
1 - Para obter o beneficio previsto no caput deste artigo, o contribuinte incentivador apresentar requerimento Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, dever efetuar o recolhimento do valor obtido aps o desconto, nas seguintes condies:
I - 75% (setenta e cinco por cento) sero recolhidos por meio de Documento de Arrecadao Estadual - DAE - , observada a legislao sobre o pagamento de tributos estadual;
II - 25% (vinte e cinco por cento) sero repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancria de que este seja titular, observadas, ainda, outras condies estabelecidas em regulamento.
2 - Os recolhimentos de que trata o pargrafo anterior podero, a critrio da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
3 - A apresentao do requerimento a que se refere o 1 deste artigo importa na confisso do dbito tributrio.
4 - O disposto neste artigo no se aplica ao crdito inscrito em dvida ativa decorrente de ato praticado com evidncia de dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo.

Art.6- Havendo expressa anuncia do contribuinte, a quitao de dbito tributrio e a destinao de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5 podero ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.

Art.7 - O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do 1 do art. 5, ser de, no mximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual dever integralizar o restante a ttulo de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

Art.8 - Podero ser beneficiados por esta lei projetos culturais nas reas de:
I - teatro, dana, circo, pera e congneres;
II - cinema, vdeo, fotografia e congneres;
III - design, artes plsticas, artes grficas, filatelia e congneres;
IV - msica;
V - literatura, inclusive obras de referncia, revistas e catlogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentao;
VIII - preservao e restaurao do patrimnio histrico e cultural;
IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
X - bolsas de estudo nas reas cultural e artstica;
XI - seminrios e cursos de carter cultural ou artstico destinados formao, especializao e ao aperfeioamento de pessoal na rea da cultura ou por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposies pblicas.

Art. 9 - Somente podero ser beneficiados pelos incentivos desta lei os projetos culturais que visem exibio, utilizao ou circulao pblicas de bens culturais, sendo vedada a concesso de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou colees particulares.

Art. 10 - Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicao desta lei, o projeto cultural dever ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.
1 - Apresentado Secretaria de Estado da Cultura, o projeto ser apreciado por comisso tcnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
2 - Ter prioridade para exame o projeto que contenha a inteno do incentivador em apoi-lo financeiramente.
3 - A comisso tcnica, constituda nos termos de regulamento, ser composta por tcnicos da administrao estadual e de entidades de classe da rea cultural.
4 - A comisso tcnica poder estabelecer o limite mximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

Art. 11- vedada a concesso do incentivo previsto nesta Lei a rgo ou entidade da administrao pblica direta e indireta de qualquer esfera federativa.
Pargrafo nico - A vedao de que trata o "caput" deste artigo no se aplica a:
I - entidade da administrao pblica indireta que desenvolva atividade relacionada com a rea cultural ou artstica;
II - pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder pblico.

Art. 12- O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do pargrafo nico do art. 11 no poder ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.

Art.13- vedada a utilizao do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficirio o prprio incentivador, o contribuinte ou scio de qualquer destes.
Pargrafo nico - A vedao prevista no "caput" deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cnjuge ou companheiro do incentivador, contribuinte ou scio de qualquer destes.

Art. 14 - Na divulgao de projeto financiado nos termos desta lei, dever constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 15 - O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefcios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuzo de outras sanes civis, penais ou tributrias.
II - pagamento do dbito tributrio de que trata o caput do artigo. 5, acrescido dos encargos previstos em lei.

Art. 16 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura tero acesso, em todos os nveis, documentao referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

Art. 17 - vedada a aprovao de projeto que no seja estritamente de carter artstico ou cultural.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicao.

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 20 - Revogam-se as disposies em contrrio. Dada no Palcio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrs
Joo Heraldo Lima
Amilcar Vianna Martins Filho
Arsio A. de Almeida Dmaso e Silva


DECRETO N 39.494/98, de Regulamentao da Lei - 17 de MARO de 1998

Disciplina a concesso de incentivos fiscais de estmulo realizao de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei n. 12.733, de 30 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuio que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituio do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei n. 12.733, de 30 de dezembro de 1997, Decreta:

Captulo I - Das Disposies Preliminares
Art. 1 - A concesso de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realizao de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei n. 12.733, de 30 de dezembro de 1997, obedecer ao disposto neste Decreto.

Art. 2 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empreendedor: a pessoa fsica ou jurdica estabelecida neste Estado, de objetivo e atuao prioritariamente cultural, diretamente responsvel pela promoo e execuo do projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, que tenha, no mnimo, 1 (um) ano de existncia legal e efetiva atuao devidamente comprovadas;
II - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), ou, na hiptese do artigo 33, qualquer pessoa jurdica, que apoie financeiramente projeto cultural apresentado na forma prevista neste Decreto, oferecendo como participao prpria, no mnimo, 20% (vinte por cento) do total dos recursos destinados ao projeto;
III - Certificado de Aprovao (CA): o documento emitido pela Comisso Tcnica de Anlise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), representativo da apreciao oramentria e da aprovao do projeto cultural, discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execuo, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto, separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme modelo constante do Anexo I;
IV - Declarao de Inteno (DI): o documento no qual o incentivador formaliza sua concordncia em apoiar projeto cultural especfico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo participao prpria, cabendo Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nele consignar seu deferimento, conforme modelo constante do Anexo II;
Pargrafo nico - No podero ser incentivadores as microempresas e as empresas de pequeno porte, de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 38.104, de 28 de junho de 1996.

Captulo II - Da Comisso Tcnica
Art. 3 - A CTAP, constituda paritariamente por tcnicos da SEC e de suas instituies vinculadas e por representantes de entidades do setor cultural de Minas Gerais, ser composta de 8 (oito) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competncia na rea, nomeados pelo Secretrio de Estado da Cultura, para um mandato de 1 (um) ano, que poder ser renovado, uma nica vez, observada a representao paritria.
1 - O setor cultural ser representado por 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, indicados por entidades culturais de mbito estadual, e a SEC pelos membros restantes.
2 - A presidncia da CTAP ser exercida por um dos membros representantes da SEC, indicado pelo Secretrio de Estado da Cultura.
3 - Nas deliberaes da CTAP, o Presidente ter, alm do voto ordinrio, o de desempate.
4 - O Secretrio de Estado da Cultura, aps a publicao deste Decreto, far publicar no Dirio Oficial do Estado e em 1 (um) jornal de ampla circulao, a convocao para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja feito o credenciamento junto SEC das entidades culturais de mbito estadual interessadas em participar da CTAP.
5 - Somente podero inscrever-se entidades, sindicatos, instituies ou associaes civis sem fins lucrativos com objetivo e atuao prioritariamente culturais e que tenham, no mnimo, 1 (um) ano de existncia legal.
6 - O pedido de credenciamento ser formulado por escrito e instrudo com cpia do estatuto do requerente devidamente registrado, indicao da ata de eleio da sua diretoria e descrio das atividades desenvolvidas no ltimo ano, de modo a comprovar sua efetiva atuao na rea cultural.
7 - A SEC far publicar no Dirio Oficial do Estado e em 1 (um) jornal de ampla circulao, em 5 (cinco) dias aps o prazo previsto no 4, as entidades que estaro habilitadas a indicar titulares e suplentes, em listas trplices.
8 - A indicao de candidato a membro da CTAP dever ser encaminhada ao Secretrio de Estado da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias da publicao do comunicado de que trata o pargrafo anterior.
9 - Na hiptese das entidades no indicarem candidatos em nmero suficiente para a composio da CTAP, caber ao Secretrio de Estado da Cultura a livre indicao dos respectivos membros.
10 - No caso de renncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando j iniciado o perodo a que se refere o caput, o mandato do membro substituto terminar juntamente com os dos demais.
11 - Ficar caracterizada como renncia tcita ao mandato a falta de comparecimento de membro da CTAP a 3 (trs) reunies consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que far a devida comunicao ao Secretrio de Estado da Cultura.
12 - Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da SEC que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.
13 - Enquanto estiverem no exerccio de seus mandatos e no ano que suceder ao seu trmino, no ser permitido aos membros da CTAP apresentarem projetos por si ou por interposta pessoa.
14 - A vedao de que trata o pargrafo anterior aplica-se exclusivamente aos membros da CTAP, no se estendendo s entidades que os indicaram.
15 - Caracterizado qualquer vnculo de parentesco consangneo ou afim at o 2 (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP, este no participar da anlise e votao do projeto.
16 - Os membros da CTAP no faro jus a remunerao pelo exerccio de suas atividades.

Art. 4 - A CTAP ter seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno prprio, a ser por ela elaborado no prazo de 10 (dez) dias, contado da posse de seus membros, e aprovado pelo Secretrio de Estado da Cultura.
1 - Do Regimento Interno constaro, entre outras normas, o cronograma de reunies e a forma de convocao, bem como o roteiro para anlise dos projetos.
2 - O Regimento Interno e as demais normas e decises da CTAP sero divulgados no Dirio Oficial do Estado.
3 - As deliberaes da CTAP sero tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mnimo, 6 ( seis) de seus membros efetivos.

Art. 5 - A CTAP contar com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional a ser fornecido pela SEC.

Art. 6 - Compete CTAP:
I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e autnoma, solicitando SEC avaliao tcnica ou consultoria externa especializada, quando imprescindvel para a deciso;
II - dar publicidade s suas decises, especialmente quanto aos projetos aprovados;
III - fiscalizar a execuo dos projetos aprovados, com vistas verificao da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto observncia dos cronogramas ajustados;
IV - elaborar relatrio das atividades desenvolvidas;
V - determinar vistorias, avaliaes, percias, anlises e demais levantamentos necessrios perfeita observncia deste Decreto, inclusive na hiptese do artigo 18.

Captulo III - Dos Projetos
Art. 7 - Podero receber os recursos os projetos de carter estritamente artstico ou cultural de interesse do Estado, nas reas de:
I - teatro, dana, circo, pera e congneres;
II - cinema, vdeo, fotografia e congneres;
III - design, artes plsticas, artes grficas, filatelia e congneres;
IV - msica;
V - literatura, inclusive obras de referncia, revistas e catlogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentao;
VIII - preservao e restaurao do patrimnio histrico e cultural;
IX - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural; X - bolsa de estudo nas reas cultural e artstica;
XI - seminrio e curso de carter cultural ou artstico, destinados formao, especializao e ao aperfeioamento de pessoal na rea de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposio pblica.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem exibio, utilizao ou circulao pblicas de bens culturais, sendo vedada a concesso do benefcio a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a colees particulares.

Art. 8 - A CTAP far publicar no Dirio Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentao de projetos culturais a serem incentivados, bem como o perodo de inscrio dos mesmos, observado o disposto no artigo 37.
Pargrafo nico - Caso o limite fixado no 1 do artigo 27 no seja atingido, haver abertura de novo edital de convocao.

Art. 9 - A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concesso do incentivo fiscal dever ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o modelo de formulrio e a documentao constantes do Anexo III, contendo os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixao do valor do incentivo e posterior controle e fiscalizao.
1 - Os projetos culturais sero protocolizados na Secretaria Executiva da CTAP, devendo constar dos protocolos as identificaes do projeto e do empreendedor e a data de recebimento.
2 - A anlise dos projetos obedecer ordem de protocolo.
3 - Para efeito de aprovao, a anlise do projeto se restringir ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem consideraes quanto maior convenincia e oportunidade de sua realizao em relao a outro.
4 - O disposto neste artigo tambm se aplica s pessoas de que tratam os 1 e 3 do artigo 14.
5 - Atingido o limite previsto no 1 do artigo 27, o projeto cultural aprovado dever aguardar o prximo exerccio para receber o incentivo.

Art. 10 - A Secretaria Executiva, aps receber e protocolizar o projeto, dever, no prazo de 10 (dez) dias, proceder sua pr-anlise, com o objetivo de verificar todos os requisitos bsicos exigidos para o enquadramento da proposta.
Pargrafo nico - Das decises indeferidas, resultantes da anlise de que trata o caput, caber recurso ao Secretrio de Estado da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimao do indeferimento.

Art. 11 - Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor oramentrio dos projetos culturais, para fins de concesso do CA:
I - R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para projetos relacionados a produtos culturais;
II - R$300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos relativos promoo de eventos culturais;
III - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para projetos que envolvam reforma de edificaes, construo e acervo de equipamentos, e manuteno de entidades culturais.
1- Para os efeitos do caput, considera-se:
1) produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espcie, com possibilidade de reproduo, comercializao ou distribuio gratuita;
2) evento cultural: o acontecimento de carter cultural de existncia limitada sua realizao ou exibio;
3) reforma de edificaes, construo e acervo de equipamentos, e manuteno de entidades culturais: a conservao e restaurao de prdios, monumentos logradouros, stios e demais espaos tombados pelo Poder Pblico ou de seu interesse de preservao, respeitada a legislao relativa ao Patrimnio Cultural do Estado, bem como restaurao de obras de arte e bens mveis de reconhecido valor cultural, consultados os rgos de preservao do patrimnio, quando for o caso; e a construo, organizao, manuteno e ampliao de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituies culturais, bem como aquisio de acervos e material necessrios ao seu funcionamento.
2 - Equiparam-se a projetos culturais previstos no item 3 do pargrafo anterior os planos anuais de atividades:
1) de pessoas jurdicas de que trata o
3 do artigo 14;
2) de instituies culturais no pertencentes ao Poder Pblico com servios relevantes prestados cultura mineira, assim reconhecidas, em cada caso, pela CTAP.

Art. 12 - Os limites estabelecidos no artigo anterior no se aplicam aos projetos a serem financiados na forma do inciso II do artigo 27, cabendo CTAP consultar a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), antes da emisso do CA.
Pargrafo nico - Para fins do disposto no caput, o projeto dever estar acompanhado da manifestao formal do incentivador.

Art. 13 - A CTAP poder estabelecer no CA a concesso de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.

Art. 14 - vedada a apresentao de projetos:
I - por membros da CTAP, por si ou por terceiros;
II - por rgo ou entidade da administrao pblica direta ou indireta de qualquer esfera federativa;
III - para projeto de que seja beneficirio o prprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e os scios, titulares ou diretores, estendida a vedao aos ascendentes, descendentes de 1 (primeiro) grau e cnjuges ou companheiros de qualquer deles.
1 - O disposto no inciso II no se aplica a entidade da administrao pblica indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as reas cultural ou artstica.
2 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculao direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundaes ou organizaes culturais por ela criadas e mantidas.
3 - O incentivo fiscal poder ser concedido a pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder pblico.

Art. 15 - O empreendedor poder apresentar at 2 (dois) projetos com prazos de execuo concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipteses dos 1 e 3 do artigo anterior.

Art. 16 - A CTAP decidir quanto aprovao do projeto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias aps o trmino das inscries, emitindo, quando for o caso, o CA.
1 - O CA ser emitido em 3 (trs) vias, que tero a seguinte destinao:
1) 1 via - empreendedor;
2) 2 via - SEF, devendo ser entregue na forma prevista no 1 do artigo 28;
3) 3 via - CTAP.
2 - O CA, para efeito de captao de recursos junto a potenciais incentivadores, ter validade de 1(um) ano, a partir da data de sua emisso, podendo ser renovado, se for o caso.

Art. 17 - A CTAP far publicar no Dirio Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias aps o trmino das inscries, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e o valor autorizado dos incentivos.

Art. 18 - A participao prpria do incentivador poder ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestao de servios ou cesso de uso de imvel, necessrios realizao do projeto.

Art. 19 - O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaborao e agenciamento no poder ser superior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.

Art. 20 - O item mdia/divulgao no poder ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo CTAP a sua autorizao integral ou parcial.

Art. 21 - O projeto cultural incentivado dever utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponveis no Estado.

Art. 22 - Os projetos devero ser acompanhados de comprovao especfica, quando houver previso de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais federal e municipais, patrocnios de empresas privadas, ainda que sem o benefcio fiscal, emprstimos bancrios e convnios com Prefeituras Municipais.

Art. 23 - obrigatria a veiculao e a insero do nome oficial Governo de Minas Gerais / Secretaria de Estado da Cultura - Lei Estadual de Incentivo Cultura e de seus smbolos em toda divulgao ou pea promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padro a ser definido pela CTAP.

Art. 24 - O prazo mximo permitido para a concluso do projeto cultural ser de 12 (doze) meses, contados da data de deferimento do incentivo pela SEF, podendo ser prorrogado a critrio da CTAP.

Art. 25 - O empreendedor do projeto cultural fornecer Secretaria Executiva da CTAP, no prazo previsto no artigo seguinte, todo o material publicitrio e promocional utilizado, que passar a fazer parte da memria tcnica da SEC.

Art. 26 - O empreendedor dever, ao trmino de 30 (trinta) dias da execuo do projeto cultural, apresentar Secretaria Executiva da CTAP detalhada prestao de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, inclusive cpia fornecida pela instituio financeira do cheque relativo ao depsito recebido, e extratos de movimentao financeira da conta corrente vinculada ao projeto, alm do relatrio tcnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do projeto.
1 - A prestao de contas apresentada pelo empreendedor ficar sujeita auditoria do rgo estadual competente.
2- A CTAP cientificar Superintendncia da Receita Estadual (SRE) ou PGFE, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da prestao de contas, o pleno atendimento das condies previstas neste Decreto.

Captulo IV - Dos Incentivos
Art. 27 - O incentivo fiscal consistir:
I - na deduo dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto no 2 e 3 do artigo 30, limitada a 3% (trs por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no perodo, at atingir o seu valor total;
II - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centsimos por cento) do crdito tributrio inscrito em dvida ativa at 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 31.
1 - O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I no poder exceder, relativamente ao exerccio anterior, aos seguinte percentuais da receita lquida anual do ICMS:
1) 0,15% (quinze centsimos por cento), para o exerccio de 1998;
2) 0,20% (vinte centsimos por cento), para o exerccio de 1999;
3) 0,25% (vinte e cinco centsimos por cento), para o exerccio de 2000;
4) 0,30% (trinta centsimos por cento), para os exerccios seguintes.
2 - O total de recursos destinados aos empreendedores de que trata o 1 e 3 do artigo 14 no poder exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, na forma do pargrafo anterior.
3 - O incentivo de que trata o inciso II no se sujeita aos limites previstos nos pargrafos anteriores.

Art. 28 - O formulrio da DI ser obtido junto CTAP, devendo o incentivador preench-lo em 4 (quatro) vias, que sero entregues na forma do 1, e, aps manifestao da SEF, tero a seguinte destinao:
I - 1 via - empreendedor;
II - 2 via - incentivador;
III - 3 via - CTAP, na forma do 5;
IV - 4 via - SEF.
1 - Para o fim de obteno do benefcio, dever ser apresentada a DI, acompanhada do CA, de cpia dos atos constitutivos da sociedade ou da declarao de firma individual, e suas alteraes, e, quando for o caso, do instrumento de mandato:
1) pelo empreendedor, Superintendncia da Receita Estadual (SRE), na hiptese do inciso I do artigo anterior;
2) pelo incentivador, Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), na hiptese do inciso II do artigo anterior.
2 - A SRE ou a PRFE, no prazo de 5 (cinco) dias, analisar o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 31.
3 - A SRE no deferir o pedido se o incentivador for devedor de crdito tributrio, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
4 - Sero deferidas tantas DI quantos forem os incentivadores do projeto.
5 - A SRE ou a PRFE comunicar CTAP, no prazo de 10 (dez) o deferimento do incentivo, mediante remessa da via da DI.

Art. 29 - O empreendedor dever promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuar a movimentao financeira do projeto.
1 - O empreendedor somente poder movimentar a conta vinculada do projeto aps a captao e transferncia efetiva de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor apresentado para a realizao do projeto.
2 - Os recursos da conta vinculada podero ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessrio execuo do projeto cultural, com a devida prestao de contas.

Art. 30  Na hiptese do inciso I do artigo 27, o incentivador efetuar o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depsito do valor na conta bancria de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (trs) vias, que tero a seguinte destinao:
I - 1 via - Incentivador;
II - 2 via - Empreendedor;
III - 3 via - CTAP.
1 - A via destinada CTAP dever ser enviada at 10 (dez) dias aps sua emisso.
2 - A deduo, observado o disposto no inciso I do artigo 27, ser iniciada aps 30 (trinta) dias do repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, inclusive quando se tratar do parcelamento previsto no 3 do artigo 32.
3 - A deduo de que trata o pargrafo anterior no se aplica ao valor decorrente da participao prpria do incentivador.
4 - O valor da deduo do imposto ser escriturado no campo "Outros Crditos", do livro Registro de Apurao do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Observaes", que o creditamento se deu na forma deste Decreto.
5 - O contribuinte incentivador dever elaborar relatrio mensal, a ser entregue Administrao Fazendria (AF), no mesmo prazo de entrega do Demonstrativo de Informao e Apurao do ICMS (DAPI), contendo o valor total do incentivo obtido na forma deste Decreto para aplicao no projeto, o valor deduzido no ms e nos meses anteriores e o saldo remanescente.
6 - O Chefe da AF dever remeter Superintendncia Regional da Fazenda (SRF) uma cpia do relatrio de que trata o pargrafo anterior, que repassar as informaes, de forma consolidada, Diretoria de Informaes Econmico - Fiscais da Superintendncia da Receita Estadual (DIEF/SRE).

Art. 31  Na hiptese do inciso II do artigo 27, o devedor poder quitar o dbito inscrito em dvida ativa com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrega da DI:
I - o recolhimento de 56,25% (cinqenta e seis inteiros e vinte e cinco centsimos por cento) do total do crdito tributrio por meio do Documento de Arrecadao Estadual (DAE), na forma prevista na legislao especfica, devendo constar, no campo "Histrico", que o recolhimento se deu na forma deste Decreto;
II - o repasse dos 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centsimos por cento) do total do crdito tributrio diretamente ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancria de que este seja titular, prevista no artigo 29.
1 - A apresentao da DI, na forma do 1 do artigo 28, importa na confisso do dbito e na renncia a qualquer impugnao ou recurso, devendo, no caso de ao judicial proposta, o devedor responsabilizar-se pelas despesas judiciais e honorrios advocatcios, que no incidiro sobre o desconto de que trata o caput.
2 - Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente de parcelamento em curso de crdito tributrio inscrito em dvida ativa at 31 de dezembro de 1996, observado o 1 do artigo seguinte.
3 - O disposto neste artigo no se aplica ao crdito tributrio decorrente de ato praticado com evidncia de dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo.
4 - O empreendedor emitir recibo do valor recebido, na forma prevista no caput e no 1 do artigo 30.

Art. 32 - O recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poder, a critrio da PRFE, ser efetuado em at 36 (trinta e seis ) parcelas, na forma prevista em Resoluo do Secretrio de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prvia no prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no 2 do artigo 35.
1 - Na hiptese do 2 do artigo anterior, para o efeito de fixao do limite das parcelas a serem concedidas, sero deduzidas as quitadas no parcelamento anterior.
2 - Concedido o parcelamento, ser requerida a suspenso da execuo fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais.
3 - Os repasses de que tratam o caput do artigo 30 e o inciso II do artigo anterior podero ser efetivados em at 05 (cinco) parcelas, observado o cronograma do projeto.

Art. 33 - Havendo expressa e formal anuncia do contribuinte do ICMS, a quitao do crdito tributrio inscrito em dvida ativa e a destinao de recursos para projeto cultural nos termos do inciso II do artigo 27 podero ser efetivadas por qualquer pessoa jurdica interessada em figurar como incentivador, hiptese em que o DAE ser preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo "Histrico", a identificao do incentivador. Pargrafo nico - Caber PGFE, quando necessrio, mediante manifestao formal do devedor, empreender ao com o fim de encaminh-lo a incentivador interessado, devidamente cadastrado junto CTAP.

Art. 34 - A quitao total do crdito tributrio e, se for o caso, o conseqente arquivamento do Processo Tributrio Administrativo e extino de execues fiscais propostas, ficaro condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 26.

Captulo V - Das Penalidades
Art. 35 - O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuzo das demais sanes civis, penais ou tributrias, inclusive o recolhimento do crdito tributrio autorizado como incentivo;
II - pagamento do crdito tributrio dispensado, previsto no inciso II do artigo 27, acrescido dos encargos legais.
1 - Na hiptese do projeto cultural no se realizar, o empreendedor dever apresentar justificativa fundamentada perante CTAP, que, aceitando o motivo, comunicar SRE ou PGFE, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a recolher o crdito tributrio autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuzo do disposto no inciso II deste artigo, no se aplicando a multa prevista no inciso I.
2 - Ao incentivador considerado desistente do parcelamento de que trata o caput e o 1 do artigo 32 ser aplicado o disposto na legislao especfica, sem prejuzo do previsto no inciso II deste artigo e do recolhimento do crdito tributrio autorizado como incentivo.

Captulo VI - Das Disposies Finais
Art. 36 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura tero acesso toda documentao referente aos projetos culturais beneficiados na forma deste Decreto.

Art. 37 - Para o exerccio de 1998, o edital de que trata o artigo 8 ser publicado pela SEC, devendo os projetos serem entregues no perodo de 15 de abril a 15 de maio.

Art. 38 - Os Secretrios de Estado da Fazenda e de Estado da Cultura ficam autorizados, no mbito de suas respectivas reas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 39- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 40 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
lvaro Brando de Azeredo
Joo Heraldo Lima
Amilcar Vianna Martins Filho

 

EDITAL PARA APRESENTAO DE PROJETOS CULTURAIS
A Secretaria de Estado da Cultura (SEC), tendo em vista os termos da Lei n 12.733/97 e do Decreto n 39.494/98, que a regulamenta, comunica que estar aberto, no perodo de 01 de fevereiro a 31 de maro de 1999, o prazo de inscrio de projetos a serem beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo Cultura, de acordo com as disposies que se seguem, excetuando-se os projetos que, comprovadamente, sero beneficiados atravs da dvida ativa, para os quais este Edital ficar aberto at 10 de novembro de 1999.

1-DISPOSIES PRELIMINARES
1.1 facultado ao Empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, inscrever at 2 (dois) projetos artstico-culturais que beneficiem a mesma instituio ou pessoa fsica representativa de empresa ou entidade, com vista obteno do incentivo previsto na Lei n 12.733/97.
1.1.2 Para este fim, denomina-se Empreendedor a pessoa fsica ou jurdica estabelecida em Minas Gerais, de objetivo e atuao prioritariamente cultural, proponente e diretamente responsvel pela promoo e execuo de projeto artstico-cultural, que tenha, no mnimo, 1 (um) ano de existncia legal, no caso de pessoa jurdica, e efetiva atuao devidamente comprovada na rea cultural.
1.1.3 Para os fins deste Edital, denomina-se Incentivador o contribuinte do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS) que apie financeiramente projeto artstico-cultural incentivado, oferecendo como participao prpria, no mnimo, 20% (vinte por cento) do total dos recursos destinados ao projeto.
1.2 A inscrio de projetos ser feita mediante a apresentao de formulrio-padro, devidamente preenchido, que pode ser retirado na Secretaria de Estado da Cultura. O formulrio-padro dever ser entregue na Secretaria Executiva da Comisso de Anlise Tcnica de Projetos Culturais (CTAP), na Praa da Liberdade, n 317  Palacete Dantas (trreo), de segunda a sexta-feira, das 9:00 s 17:00 horas, no prazo de inscrio estabelecido neste Edital.
1.2.1 A inscrio de projetos a serem beneficiados comprovadamente atravs da Dvida Ativa ser feita mediante a apresentao de Formulrio-Padro devidamente preenchido e de declarao formal do incentivador, a ser analisada pela Secretaria de Estado da Fazenda. O Formulrio-Padro poder ser retirado na Secretaria de Estado da Cultura e dever ser entregue na Secretaria Executiva da Comisso Tcnica de Anlise de Projetos (CTAP), na Praa da Liberdade, n 317 - Palacete Dantas (trreo), de segunda a sexta-feira, das 9:00 s 17:00 horas, do dia 1 ao dia 10 de cada ms, de junho a novembro de 1999.
1.2.2 O formulrio-padro no poder ter preenchimento manuscrito.
1.2.3 Devero acompanhar o formulrio-padro os documentos e os informes relacionados nos Captulos 2 e 4 deste Edital, a saber: "Documentos e Informaes Relativos ao Empreendedor" e "Documentos e Informaes sobre Situaes Particulares".
1.2.4 facultado juntar ao formulrio-padro de inscrio textos contendo dados adicionais sobre o projeto e sua equipe, bem como outros documentos elucidativos, alm dos exigidos nos Itens 2 e 4 deste Edital, de modo a permitir a mais exata avaliao de seu objeto e de seus fins.
1.2.5 O formulrio-padro de inscrio e os demais documentos, textos e informes que o acompanhem devero ser apresentados em 2 (duas) vias com idntica legibilidade, em envelopes opacos e lacrados. Todas as folhas devem ser numeradas seqencialmente e encadernadas, de modo a impedir seu extravio. Os materiais adicionais e ilustrativos podero ser apresentados em uma s via.
1.2.6 No ser permitido juntar novos documentos ou informes aps a inscrio do projeto e at que se encerre sua anlise, salvo por solicitao da CTAP.
1.3 Os projetos sero aprovados at o limite dos recursos previstos no pargrafo 1 do artigo 27, respeitado o disposto no artigo 11 do Decreto n 39.494/98.
1.3.1 O limite estabelecido no se aplica aos projetos comprovadamente financiados atravs da quitao de dbito tributrio inscrito em dvida ativa at 31 de dezembro de 1996, consultada Secretaria de Estado da Fazenda.
1.4 Aps deliberao da CTAP, a via completa do projeto ficar disposio dos interessados, para consulta, e depois ser arquivada na SEC. A outra via dever ser retirada da instituio no prazo de 90 dias, findo o qual ser destruda.

2-INFORMAES E DOCUMENTOS RELATIVOS AO EMPREENDEDOR
2.1 Pessoa fsica: cpia da Carteira de Identidade, do CPF e currculo profissional detalhado.
2.2 Pessoa jurdica de direito privado, com ou sem fins lucrativos: cpia dos Atos Constitutivos da empresa ou instituio e alteraes, devidamente registrados; cpia do registro comercial, para empresas individuais; cpia da ata de eleio da diretoria em exerccio, quando houver, e do respectivo registro; documentos pessoais do representante legal(CPF e RG); cpia do carto de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC: com a validade em vigor); currculo detalhado da empresa ou instituio ou de seus scios principais.
2.3 Pessoa jurdica de direito pblico da administrao indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com a rea cultural e artstica: prova de representao (comprovao de que a pessoa responsvel pelo projeto pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituio) ou Termo de Posse; documentos pessoais do representante legal (CPF e RG); currculo e cpia da lei que criou a Instituio.
2.4 Nos casos referidos nos itens 2.1 e 2.2, dever ser apresentado comprovante de domcilio no Estado de Minas Gerais h mais de um ano, atravs de documento de instituio pblica, bancria ou comercial.

3 - DA NATUREZA DOS PROJETOS
3.1 Os projetos podem enquadrar-se em uma ou mais reas artstico-culturais, a saber:
I  teatro, dana, circo, pera e congneres;
II  cinema, vdeo, fotografia e congneres;
III  design, artes plsticas, artes grficas, filatelia e congneres;
IV  msica;
V  literatura, inclusive obras de referncia, revistas e catlogos de arte;
VI  folclore e artesanato;
VII  pesquisa e documentao;
VIII  preservao e restaurao do patrimnio histrico e cultural;
IX  bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
X  bolsas de estudo na rea cultural e artstica; XI  seminrios e cursos de carter cultural ou artstico destinados formao, especializao e ao aperfeioamento de pessoal na rea de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
XII  transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposies pblicas.
3.2 Projetos que visam realizao de pesquisas para elaborao de roteiros, redao de livros e atividades de pr-produo somente sero aceitos se fizerem parte de projeto mais amplo, destinado criao ou materializao de produtos culturais que sejam colocados disposio do pblico.
3.3 vedada a concesso de benefcios a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a colees particulares.
3.4 O projeto cultural incentivado dever utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponveis no Estado.
3.5 A soma dos valores destinados ao pagamento dos itens de elaborao e agenciamento no poder ser superior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.
3.6 O item mdia e divulgao no poder ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, para fins de incentivo.
3.7 O prazo mximo permitido para a concluso do projeto cultural ser de 12 (doze) meses, contados da data de deferimento do incentivo, podendo ser prorrogado, a critrio da CTAP.

4 - DOCUMENTOS E INFORMAES SOBRE SITUAES PARTICULARES
4.1 No caso de o projeto implicar cesso de direitos autorais, dever ser apresentada a respectiva declarao por parte do autor envolvido ou de quem detenha tais direitos.
4.2 No caso de serem previstos registros ou difuso do produto cultural atravs de meios que impliquem o pagamento de direitos  por exemplo, gravao fonogrfica, vdeo e/ou em CD-Rom, transmisso pelo rdio e televiso etc.  devero ser apresentados documentos que provem a concordncia dos implicados em tais registros.
4.3 Projetos que contarem com recursos da Dvida Ativa devero apresentar declarao formal do incentivador, constando o valor do incentivo.

5 - DO JULGAMENTO
5.1 Os projetos sero recebidos e protocolados pela Secretaria Executiva da CTAP, que dever, no prazo de 10 (dez) dias teis, proceder sua pr-anlise, com o objetivo de verificar todos os requisitos bsicos exigidos para o enquadramento das propostas.
5.2 Caso o projeto seja indeferido na pr-anlise, caber recurso do Empreendedor ao Secretrio de Estado da Cultura, no prazo de 10(dez) dias, contados da data do indeferimento.
5.3 At 10(dez) dias aps a entrada do recurso ser comunicado ao Empreendedor o resultado da nova anlise.
5.4 Projetos que estejam em julgamento de recurso no podero ser reapresentados enquanto durar o processo de anlise. E em nenhuma hiptese poder haver troca de empreendedor ou de denominao do projeto durante esse perodo.
5.5 Os projetos artstico-culturais apresentados CTAP sero analisados obedecendo a ordem de protocolo e de acordo com os seguintes critrios:
5.5.1 Quanto ao enquadramento e ao Empreendedor:
a) Insero do projeto em uma das reas previstas na lei;
b) Currculo detalhado do Empreendedor e dos principais responsveis pela realizao do projeto, devidamente comprovado.
c) Efeito multiplicador e beneficio social decorrente do projeto.
5.5.2 Quanto viabilidade tcnica e consistncia da proposta::
a) Detalhamento e exequibilidade dos objetivos, etapas e prazos previstos;
b) Compatibilidade entre objetos e meios de execuo;
c) Comprovao de parcerias, quando for o caso.
5.5.3 Quanto ao oramento:
a) Detalhamento de todos os itens de despesa do projeto; discriminados de acordo com cada etapa de sua execuo;
b) Compatilidade entre despesas e atividades necessrias execuo do projeto;
c) Compatibilidade com preos de mercado. 5.6 A CTAP far publicar no Dirio Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta ) dias do trmino das inscries, a lista dos projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e o valor autorizado dos incentivos, podendo este prazo ser prorrogado por necessidade imperiosa da COMISSO.
5.7 No caso de projetos apresentados para a Dvida Ativa, ser publicada at o dia 30 de cada ms listagem dos aprovados, com o nome de seus empreendedores e o valor autorizado do incentivo.

6 - DISPOSIES GERAIS
6.1 No ser permitido o ressarcimento de despesas realizadas antes da data do recebimento da primeira parcela ou parcela nica dos recursos incentivados.
6.2 Os projetos devero ser acompanhados de comprovao especfica, quando houver previso de recursos complementares de outras fontes, tais como: leis de incentivos fiscais (8.313/91  Lei Rouanet e outras leis municipais), patrocnio de empresas privadas, ainda que sem benefcio fiscal, emprstimos bancrios, convnios com Prefeituras Municipais, etc.
6.3 A critrio da CTAP poder ser estabelecido limite inferior ao valor do incentivo solicitado pelo Empreendedor.
6.4 Qualquer alterao no projeto dever ser submetida previamente CTAP, instruda de justificativa, efetivando-se apenas depois de aprovada.
6.5 A prestao de contas da realizao do projeto dever ser feita, de acordo com as normas pertinentes a serem definidas pela CTAP, at 30 (trinta) dias aps seu encerramento.
6.6 As decises da CTAP so finais e irrecorrveis.
6.7 O Empreendedor que no comprovar a correta aplicao dos valores captados sob incentivo autorizado ficar sujeito ao pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela variao aplicvel aos tributos estaduais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando excludo de participao em quaisquer projetos culturais abrangidos pela Lei n. 12.733/97 e pelo Decreto n. 39.494/98 pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuzo das penalidades criminais e civis cabveis. 6.8 Dever constar de todo material de divulgao e promoo dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes a meno do nome oficial Governo de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Cultura  Lei Estadual de Incentivo Cultura - ICMS - e de seus smbolos, de acordo com o padro a ser definido pela CTAP.
6.9 Os casos omissos relativos ao presente Edital sero decididos pela CTAP.
6.10 Esclarecimentos aos interessados e orientao tcnica para o preenchimento do formulrio-padro sero prestados pela Secretaria Executiva da CTAP, na Praa da Liberdade, n 317, em dias teis, no horrio das 10 s 16 horas, ou pelo telefone (031) 269.1024. 7 - DISPOSIO FINAL 7.1 As disposies deste ato convocatrio fundamentam-se na Lei Estadual n 12.733/97 e no Decreto Estadual n 39 494/98.

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