Associação Brasiliense de Cinema e Vídeo Em construção
Leis Estaduais de Cultura - Pernambuco
Lei n. 11.005, de 20 de dezembro de 1993
(alterada pela Lei n. 11.236, de 14.07.95 e
pela Lei n. 11.523, de 07.01.98)
DECRETO N 19.156, DE 20 DE JUNHO DE 1996
(revoga o decreto n 17.628., de 29.6.94
alterado pelo Decreto n. 20.301, de 04.02.98)
PORTARIA DA S. F. N. 200 DE 02 DE OUTUBRO DE 1996
(alterada pela Portaria S.F. n 240, de 24.07.98)
Certificado de Deduo do ICMS
LEI N. 11.005, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993
(alterada pela Lei n. 11.236, de 14.07.95 e
pela Lei n. 11.523, de 07.01.98)
EMENTA: Dispe sobre o Sistema
De Incentivo Cultura e
Determina providncias
pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIO
Art. 1. - Fica criado o Sistema de Incentivo Cultura - SIC, com o objetivo de estimular e desenvolver as formas de expresso, os modos de criar e fazer, os processos de preservao e proteo ao patrimnio cultural do Estado, bem como os estudos e mtodos de interpretao da realidade cultural, compreendendo as seguintes reas culturais:
I - msica;
II - artes cnicas, tais como teatro, circo, pera, dana, mmica e congneres;
III - fotografia, cinema e vdeo;
IV - literatura, inclusive de cordel;
V - artes grficas e artes plsticas;
VI - artesanato e folclore;
VII - pesquisa cultural;
VIII - patrimnio histrico; e
IX - patrimnio artstico.
1 - As pessoas jurdicas de direito pblico interno podero participar do Fundo de incentivo Cultura - FIC, no limite mximo de 30% (trinta pr cento) do total do evento, desde que em parcerias com pessoas naturais ou jurdicas.
2 - O limite mximo que se refere o 1 deste artigo para fins de execuo de projetos relacionados com a melhoria dos acervos de museus, galerias de arte e bibliotecas, integrantes do setor pblico ser de 50 % (cinquenta pr cento) do total do evento.
Art. 2. - O Sistema de que trata o artigo anterior compreende os seguintes mecanismos:
I - Fundo de Incentivo Cultura FIC;
II - Mecenato de Incentivo Cultura MIC.
Art. 3. - O Sistema de Incentivo Cultura - SIC ser gerido por sua Comisso Deliberativa, de composio paritria entre o Governo Estadual e as entidades representaativas da comunidade dos produtores culturais, e ser composta dos seguintes membros:
I - o Secretrio de Cultura, como seu Presidente;
II - um representante da Companhia Editora de Pernambuco CEPE;
III - um representante da Secretaria de Educao e Esportes;
IV - o Presidente da Fundao do Patrimnio Histrico e Artstico de Pernambuco FUNDARPE;
V - um representante da Secretaria da Fazenda;
VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - um representante da Secretaria de Indstria, Comrcio e Turismo;
VIII - um representante da Assemblia Legislativa de Pernambuco, indicado pela Comisso de Educao e Cultura;
IX - um representante do Banco do Estado de Pernambuco S/A BANDEPE;
X - 09 (nove) representantes indicados pelas entidades representativas da comunidade dos produtores culturais, correspondentes s manifestaes referidas no artigo 1.
1 - Compor ainda a Comisso Deliberativa um membro do Ministrio Pblico, na condio de rgo consultivo, sem direito a voto;
2 - Os representantes referidos nos incisos de I a X tero respeitados os seus atuais mandatos at a vigncia da presente Lei, e, a partir dela, sendo prorrogado pr um ano, findo o qual haver eleies para a Presidncia e Vice-Presidncia da Comisso Deliberativa, para o mandato de um ano.
3 - A Vice-presidncia da Comisso Deliberativa caber a um dos membros representantes da comunidade dos produtores culturais, pr eles escolhidos em escrutnio secreto.
4 - Os representantes das entidades dos produtores culturais, citados no inciso X tero homologados seus nomes, automaticamente, pr ato do Governador e devero preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 ( vinte e um) anos;
II - possuir reconhecida idoneidade moral;
III - ser vinculado entidade que o indicou;
IV - ser natural de Pernambuco ou residir neste Estado.
5 - Os representantes da comunidade dos produtores culturais, at 60 (sessenta) dias do trmino dos mandatos de seus indicados enviaro ao Governador do Estado a relao de nomes que comporo a Comisso Deliberativa do sistema de Incentivo Cultura SIC;
6 - Findo o prazo referido no pargrafo anterior, sem as indicaes dos representantes da comunidade de produtores culturais, a Comisso Deliberativa funcionar independentemente de sua composio plena;
7 - A Comisso Deliberativa do Sistema de Incentivo Cultura, no que respeita a sua competncia, dividir as atribuies de seus membros, com o propsito de operacionalizar o SIC, mediante as seguintes subcomisses:
I - subcomisso de captao de recursos;
II - subcomisso de fiscalizao operacional;
8 - Nas subcomisses que sero compostas de 03 (trs) membros, caber um presidente escolhido pr seus componentes, indicados pelos representantes do Estado e dos produtores culturais, de modo que a cada uma caiba a maioria de um dos segmentos que compe o Colegiado.
Art. 4. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - EMPREENDEDOR: a pessoa fsica ou jurdica domiciliada no Estado, diretamente responsvel pela realizao do projeto cultural incentivado;
II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: o contribuinte de Imposto sobre Operao relativa a Circulao de Mercadoria e Servios ICMS, que tenham transferido recursos para a realizao de um projeto cultural, incentivado atravs de doao, patrocnio ou investimento, sendo classificado como:
- DOAO: a transferncia de recursos ao empreendedor para a realizao de projetos culturais, como proveito promocional, publicitrio e sem retorno financeiro para o doador;
- PATROCNIO: a transferncia de recursos ao empreendedor para a realizao dos projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitrias ou de retorno institucional;
- INVESTIMENTO: a transferncia de recursos ao empreendedor, para a realizao de projetos culturais, com vistas participao nos seus resultados financeiros.
Art. 5. - Compete a Comisso Deliberativa do SIC, referida no artigo 3 desta Lei:
I - processar e analisar tecnicamente os projetos culturais que lhe forem regularmente encaminhados;
II - fazer publicar no Dirio Oficial as resolues relativas s deliberaes do plenrio;
III - encaminhar os nomes dos membros eleitos ao Governador do Estado, para homologao;
IV - fiscalizar a execuo dos projetos aprovados, com vistas verificao da regularidade do seu cumprimento e observncia do que estabelece esta Lei e seu regulamento;
V - elaborar relatrio mensal das atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Governador do Estado, at o 15 (dcimo quinto) dia do ms subsequente.
1. - A Comisso Deliberativa reunir-se- uma vez por ms ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que necessrio, desde que, neste caso, seja convocada com antecedncia de, no mnimo, 03 (trs) dias teis.
2. - Nas ausncias e impedimentos do Presidente, assumir a presidncia da reunio, o vice-presidente.
3. - A Comisso ter uma Secretaria Executiva, escolhida entre os rgos do Governo do Estado.
4. - No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigncia desta Lei, a Comisso elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 6 - A doao, patrocnio ou investimento no podem ser efetuados a pessoa ou instituio vinculada ao contribuinte incentivador.
Pargrafo nico - Considera-se vinculado ao doador, patrocinador ou investidor:
I) pessoa jurdica da qual o contribuinte incentivador seja titular, administrador, gerente ou scio, nos 12 (doze) ltimos meses;
II) cnjuge, parentes at terceiro grau e afins, e os dependentes do contribuinte incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou scios de pessoa jurdica vinculada ao contribuinte incentivador, nos termos do inciso anterior;
III) outra pessoa jurdica da qual o contribuinte incentivador seja scio.
Art. 7. - Para efeito de enquadramento no SIC, podero se habilitar pessoas fsicas ou jurdicas que apresentem projetos relacionados com os objetivos do Sistema, conforme discriminado no artigo 1.
1. - Os projetos de que trata o caput deste artigo sero apresentados Comisso Deliberativa, obedecendo a respectiva apreciao ordem cronolgica de sua protocolizao.
2. - Os projetos devero ser apreciados no prazo mximo de 60 (sessenta) dias de sua entrada, no cabendo reapresentao de projeto no aprovado, no ano em curso.
3. - As condies para a aprovao dos projetos sero fixadas no Regimento Interno da Comisso Deliberativa.
4. - As reunies da Comisso Deliberativa, para julgamento dos projetos sero pblicas, permitida a defesa do projeto, pelo interessado ou proposto.
Art. 8. - As decises da Comisso Deliberativa e de suas subcomisses sero tomadas com a maioria de votos de seus membros, convocados formalmente com antecedncia mnima de 08 (oito) dias, em caso de reunio ordinria.
Pargrafo nico - ao Presidente da Comisso Deliberativa caber o voto pessoal e o de qualidade, quando houver empate nas deliberaes de matrias a ela dirigidas.
CAPTULO II
DO FUNDO DE INCENTIVO CULTURA - FIC
Art. 9. - Fica criado o Fundo de Incentivo Cultura do Estado - FIC nas reas discriminadas no artigo 1.
Art. 10. - Constituem recursos do FIC:
I - transferncias do oramento estadual;
II - transferncias da Unio, de outras unidades da Federao e dos Municpios;
III - outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiros, pblicas ou privadas.
Art. 11. - A aplicao dos recursos do FIC ser efetivada mediante financiamento de at 80% (oitenta por cento) do valor dos projetos culturais de pessoas fsicas e jurdicas, aprovados nos termos desta Lei, respeitadas as disponibilidades do Fundo.
1. - Decreto do Poder Executivo definir os requisitos e condies dos projetos e de seus beneficirios, bem como as condies de amortizao, respectivos encargos do financiamento e prestao de contas a serem apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, aps a publicao desta Lei.
2. - Perder direito ao estmulo, o beneficirio que:
I - deixar de amortizar as parcelas do financiamento, nos prazos estabelecidos;
II - praticar qualquer irregularidade na execuo do projeto, que implique em alterao de suas caractersticas ou descumprimento dos prazos previstos.
3. - Na hiptese do pargrafo anterior, sero consideradas vencidas as parcelas subsequentes, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis.
4. - O FIC ser operacionalizado pelo BANDEPE, sob a orientao da Comisso Deliberativa do Sistema de Incentivo Cultura - SIC, em observncia ao disposto nesta Lei, na sua regulamentao e no seu regimento Interno da Comisso Deliberativa do SIC.
5 - Os recursos do FIC podero, ainda, ser utilizados para custear, a fundo perdido, projetos voltados para a melhoria dos acervos de instituies integrantes do setor pblico, nas esferas do Estado de Pernambuco e de seus municpios, como museus, galerias de arte e bibliotecas, de notrio interesse cultural e comunitrio, respeitadas as disponibilidades do fundo, observada a legislao pertinente licitao pblica.
CAPTULO III
DO MECENATO DE INCENTIVO CULTURA - MIC
Art. 12. - Os contribuintes do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Servios - ICMS, podero abater do montante das contribuies devidas ao Estado, a ttulo de incentivo fiscal, o valor das doaes, patrocnios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos limites e condies estabelecidos nesta Lei.
1. - Observando os limites constantes no pargrafo seguinte, o contribuinte poder abater, a cada incidncia:
I - at 100% (cem por cento) do valor da doao;
II - at 70% (setenta por cento) do valor do patrocnio;
III - at 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
2. - O total estadual mximo de renncia fiscal, ser fixado anualmente, quando da elaborao da proposta oramentria, considerando a realizao da receita oriunda do Imposto sobre Operaes Relativas a Circulao de Mercadorias e Servios ICMS; a capacidade de absoro dos recursos dotados no ano anterior ou a demanda residual no atendida.
3. - O mecanismo de preservao do valor real das doaes, patrocnios e investimentos e do total anual de renncia fiscal de que trata o pargrafo anterior, ter como ndice de atualizao a Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco UFEPE, ou outro que, para este fim, venha a ser fixado pelo Governo Estadual.
4. - Os portadores dos certificados referidos no 5 deste artigo, podero utiliz-lo para o pagamento dos impostos referidos no caput, na forma e limite estabelecidos no 1. deste artigo.
5. - O incentivo referido no caput, deste artigo, se consubstanciar no recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural, de certificado expedido pela Secretaria da Fazenda, autorizando o portador a utilizar o valor nele expresso para quitar dbitos tributrios decorrentes do Imposto Estadual.
6. - No caso de doao para o Fundo, atravs da guia de arrecadao, o valor dado ser automaticamente abatido no imposto a recolher.
7. - Tero prioridade para deferimento, os projetos que contenham relaes de contribuintes dispostos a incentivar e participar.
8. - O pedido ser indeferido se o contribuinte estiver em dbito com a Fazenda Estadual.
9. - A emisso do certificado de que trata o 5 , somente ser efetivada aps a aprovao do projeto, na forma do artigo 6.
10. - Alm das sanes penais tributveis cabveis e da perda do incentivo, ser aplicada multa em quantia correspondente a at o dobro do valor incentivado, devidamente corrigido, ao empreendedor que no comprovar a correta aplicao dos recursos, desviar o objeto ou cometer qualquer outra irregularidade no desenvolvimento do projeto, sendo a referida multa recolhida ao FIC.
11. - A aplicao da multa referida no pargrafo anterior ser de competncia da Comisso Deliberativa do SIC.
12. - O incentivo de que trata este artigo no poder ser utilizado concomitantemente com o financiamento previsto no artigo 10.
CAPTULO IV
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 13. - Os projetos culturais contemplados com os benefcios desta Lei devero fazer meno ao apoio institucional do Governo do Estado de Pernambuco e da Empresa beneficiadora.
Art. 14. - Fica instituda a Ordem do Mrito Cultural; em 04 (quatro) classes, contemplando a grande, mdia e pequena Empresa e a pessoa fsica, a ser concedida pelo Governo do Estado, em ato solene, a pessoa fsica ou jurdica que, por sua atuao como beneficiador do SIC, seja merecedor de reconhecimento oficial, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crdito especial, no valor de CR$ 100 mil UFEPES - Unidades Financeiras do Estado de Pernambuco, no oramento da Secretaria de Educao e Esportes, destinados a promover a constituio do Fundo de que trata esta Lei, provenientes de recursos discriminados no inciso III, do artigo 35, da Lei n. 7741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 16 - O Poder Executivo, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados do termo inicial de vigncia desta Lei, editar as normas regulamentares e complementares necessrias sua execuo.
Art. 17. - As despesas com a execuo da presente Lei correro conta das receitas oramentrias prprias.
Art. 18. - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Art. 19. - Ficam revogadas as disposies em contrrio.
PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Roberto Jos Marques Pereira
DOE. 12.01.94
Acrscimo efetuado pela Lei n. 11.523, de 07.01.98:
Art. 3 - Os projetos coletivos, organizados sob a forma de sociedade em conta de participao, devem ser acompanhados:
I - cpia do contrato da sociedade com a firma de todos os scios reconhecidas pr oficial pblico, nele constando a participao de cada scio nos lucros desta;
II - prova de que o contrato se encontra registrado no cartrio competente.
DECRETO N 19.156, DE 20 DE JUNHO DE 1996
(revoga o decreto n 17.628., de 29.6.94
alterado pelo Decreto n. 20.301, de 04.02.98)
EMENTA: Estabelece normas regulamentares para a operacionalizao do Sistema de Incentivo Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 37, II e IV, da Constituio do Estado, e considerando o disposto na Lei n. 11.005, de 20 de dezembro de 1993 e na Lei n. 11.236, de 14 de julho de 1995,
DECRETA:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES FUNDAMENTAIS
Art. 1. - O Sistema de Incentivo Cultura - SIC, criado pela Lei N 11.005, de 20 de dezembro de 1993 e alterado pela Lei N 11.236, de 14 de julho de 1995, vinculado Secretaria de Cultura, operar de acordo com as normas regulamentares constantes deste Decreto.
Art. 2. - O SIC tem por objetivo estimular e desenvolver as formas de expresso, os modos de criar e fazer, os processos de preservao e proteo ao patrimnio cultural do Estado, bem como os estudos e mtodos de interpretao da realidade cultural, compreendendo as seguintes reas culturais:
I - msica;
II - artes cnicas, tais como teatro, circo, pera, dana, mmica e congneres;
III - fotografia, cinema e vdeo;
IV - literatura, inclusive de cordel;
V - artes grficas e artes plsticas;
VI - artesanato e folclore;
VII - pesquisa cultural;
VIII - patrimnio histrico;
IX - patrimnio artstico.
Art. 3. - O SIC ser gerido por uma Comisso Deliberativa, de composio paritria entre Governo Estadual e entidades representativas da comunidade dos produtores culturais, e ser composta dos seguintes membros:
I - o Secretrio de Cultura, como membro nato, ao qual caber a Presidncia da Comisso;
II - um representante da Companhia Editora de Pernambuco CEPE;
III - um representante da Secretaria de Educao e Esportes;
IV - o Presidente da Fundao do Patrimnio Histrico e Artstico de Pernambuco FUNDARPE;
V - um representante da Secretaria da Fazenda;
VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - um representante da Secretaria de Indstria, Comrcio e Turismo;
VIII - um representante da Assemblia Legislativa indicado pela Comisso de Educao e Cultura;
IX - um representante do Banco do Estado de Pernambuco S/A BANDEPE;
X - nove representantes indicados pelas entidades representativas da comunidade dos produtores culturais, correspondentes s manifestaes referidas no art. 2.
1. - Compor, ainda, a Comisso Deliberativa um membro do Ministrio Pblico, na condio de rgo consultivo, sem direito a voto.
2. - Os membros da Comisso Deliberativa do SIC sero designados por ato do Governador do Estado, respeitadas as indicaes feitas pelas entidades com assento na Comisso.
3. - Cada um dos membros da Comisso s poder ser indicado por uma das entidades representativas dos produtores culturais.
4. - Os representantes da comunidade dos produtores culturais, at sessenta (60) dias antes do trmino dos mandatos de seus indicados, enviaro ao Governo do Estado a relao de nomes que comporo a Comisso Deliberativa do Sistema de Incentivo Cultura SIC.
5. - No sendo cumprido o prazo do pargrafo anterior, por dissenso das entidades representativas de cada rea cultural envolvida, prevalecer o nome indicado pela maioria delas, e, em caso de empate, o nome indicado pela entidade mais antiga.
6. - exceo dos membros natos, cuja participao na Comisso Deliberativa decorre da titularidade dos respectivos cargos pblicos, os integrantes da mesma tero mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a reconduo por 02 (dois) mandatos.
7. - As funes de membro do Conselho Deliberativo no sero remuneradas a qualquer ttulo, sendo consideradas servio pblico relevante.
8 - Cada um dos representantes das entidades dos produtores culturais de que trata o inciso X deste artigo dever preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - possuir reconhecida idoneidade moral;
III - possuir vinculao com a entidade pela qual tenha sido indicado;
IV - ser pernambucano ou residir neste Estado.
9. - Cada membro da Comisso, representante de Entidade Cultural ou do Governo do Estado, ter dois suplentes para substituio nas ausncias e impedimentos, respeitada a ordem de designao.
Art. 4. - Compete Comisso Deliberativa do SIC:
I - processar e analisar, tecnicamente, os projetos culturais que lhe forem regularmente encaminhados;
II - dar publicidade s suas resolues atravs do Dirio Oficial do Estado;
III - fiscalizar a execuo dos projetos aprovados, com vistas verificao da regularidade do seu cumprimento, inclusive quanto observncia dos cronogramas ajustados;
IV - elaborar relatrio mensal das atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Governador do Estado, at o 15 (dcimo quinto) dia do ms subseqente.
Art. 5. - Os empreendedores encaminharo os seus projetos Secretaria Executiva da Comisso Deliberativa do SIC em trs vias, as quais sero protocoladas e obedecero, para anlise, ordem cronolgica de recebimento.
1. - Os projetos de que trata este artigo sero apreciados no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua entrada, no cabendo sua reapresentao no mesmo ano civil em caso de rejeio.
2. - Ser fornecido ao apresentante um comprovante de entrega, do qual constar o nome do empreendedor, a data de entrega do projeto, o nome e a funo do servidor que o recebeu.
3. - Recebidas as 03 (trs) vias, a Secretaria Executiva inscrever nas mesmas o nmero do processo correspondente ao projeto, devendo:
I - a 1 (primeira) via permanecer na Secretaria Executiva, para fins de controle;
II - a 2 (Segunda) via ser encaminhada Comisso Deliberativa do SIC, para anlise e apreciao, nos termos do Regimento da mesma;
III - a 3 (terceira) via ser devolvida ao empreendedor, numerada, para fins de acompanhamento do processo respectivo.
4. - Os projetos que no preencherem os requisitos da Lei de Incentivo Cultura, do Regimento, e deste Regulamento, ficaro em exigncia pelo prazo de 30 dias, a fim de serem sanados;
5. - Ultrapassado o prazo a que se refere o pargrafo anterior, os projetos em exigncia sero arquivados e, se sanados dentro do prazo, submeter-se-o nova ordem cronolgica de apreciao.
Art. 6. - Sero pblicas as reunies da Comisso Deliberativa para anlise de projetos, sendo permitido ao empreendedor, ou procurador devidamente credenciado, proceder defesa oral do projeto, na forma que dispuser o Regimento Interno da Comisso.
Art. 7. - As decises da Comisso Deliberativa do SIC e de suas subcomisses sero tomadas por maioria de votos de seus membros, convocados formalmente com a antecedncia mnima de 08 (oito) dias em caso de reunio ordinria.
Pargrafo nico - Ao presidente da Comisso Deliberativa caber o voto pessoal e o de qualidade, quando houver empate nas deliberaes de matrias a ela dirigidas.
Art. 8. - A Comisso Deliberativa reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms e, extraordinariamente, sempre que necessrio, desde que, neste caso, seja convocada com antecedncia mnima de 03 (trs) dias teis.
1. - Nas ausncias e impedimentos do Presidente, o vice-presidente assumir a Presidncia da Comisso.
2. - A Comisso ter uma Secretaria Executiva, escolhida entre os rgos integrantes da Administrao Pblica Estadual.
Art. 9. - O SIC compreende os seguintes mecanismos:
I - Fundo de Incentivo Cultura - FIC;
II - Mecenato de Incentivo Cultura - MIC.
Art. 10. - Para efeito de enquadramento no SIC, podero habilitar-se, como empreendedores, as pessoas fsicas e jurdicas que apresentem e se responsabilizem por projetos culturais relacionados com os objetivos do Sistema.
CAPTULO II
DO FUNDO DE INCENTIVO CULTURA
Art. 11. - O Fundo de Incentivo Cultura - FIC, criado nos termos da Lei N 11.005, de 20 de dezembro de 1993, constitudo de recursos oriundos de:
I - transferncias do oramento estadual;
II - transferncias da Unio, de outras entidades da Federao e dos municpios;
III - outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras, pblicas ou privadas.
Pargrafo nico - No caso de doao em favor do FIC, efetuada atravs do Documento de Arrecadao Estadual - DAE, o valor doado poder ser abatido do montante a recolher do Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, na forma do disposto no artigo 24.
Art. 12. - Os recursos do FIC sero aplicados mediante financiamento de at 80% (oitenta por cento) do valor dos projetos culturais aprovados, nos termos da Lei n 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e deste Decreto regulamentador, respeitadas as disponibilidades do Fundo.
1. - A concesso do financiamento de que trata este artigo fica condicionada comprovao, por parte do interessado, da circunstncia de dispor do montante remanescente, ou de estar habilitado obteno do respectivo financiamento atravs de outra fonte devidamente identificada.
2. - Os empreendedores pessoas jurdicas de direito pblico podero receber recursos do FIC, no limite mximo de 30% (trinta por cento) do total do projeto, desde que em parceria com pessoas naturais ou jurdicas.
Art. 13. - O rgo gestor financeiro responsvel pela operacionalizao do FIC ser o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
Pargrafo nico - Compete ao BANDEPE:
I - abrir conta corrente em nome do FIC;
II - elaborar cadastros dos beneficirios indicados pela Comisso Deliberativa;
III - elaborar instrumento contratual;
IV - liberar em conta corrente do beneficirio, conforme orientao da Comisso Deliberativa;
V - comunicar Comisso Deliberativa a ocorrncia de falta de pagamento de prestao do financiamento;
VI - enviar os crditos vencidos h mais de 90 (noventa) dias para cobrana judicial atravs da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14. - A contratao do financiamento do Projeto Cultural aprovado pela Comisso Deliberativa do SIC obedecer s seguintes condies:
I - encargos financeiros:
a) juros de 3% (trs por cento) ao ano;
b) atualizao monetria com base na TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) ou indexador substituto;
c) o BANDEPE far jus a uma taxa de administrao de 1% (um por cento) ao ano j includa na taxa de juros;
d) em caso de inadimplncia, os juros contratuais evoluem de 3% (trs por cento) para 12% (doze por cento) ao ano, alm de mora de 1% (um por cento) ao ms.
II - prazo:
a) mnimo de 06 (seis) meses e mximo de 10 (dez) anos;
b) na hiptese de liquidao antecipada da operao, esta poder ser efetuada com base na atualizao monetria pr rata temporis apropriando-se no ato os juros correspondentes ao saldo devedor relativo ao perodo decorrido.
III - garantia: a ser definida pela Comisso Deliberativa quando da aprovao dos projetos, levando-se em considerao as caractersticas de cada projeto;
IV - desembolso: de acordo com o cronograma definido no projeto aprovado;
V - reembolso: em funo da capacidade de pagamento evidenciada no projeto.
Art. 15. - A liberao dos recursos financiados dever ser efetuada em parcelas, de acordo com as etapas do cronograma de execuo do projeto aprovado, sendo vedada a liberao de parcela subseqente, enquanto no atestada a execuo vlida da etapa antecedente.
Art. 16. - O inadimplemento de qualquer das obrigaes assumidas pelo beneficirio dos recursos do FIC, seja na fase de execuo do projeto aprovado, seja quanto ao pagamento do financiamento, implicar no vencimento antecipado e automtico de todo o montante financiado, sem prejuzo das demais comunicaes legais e contratuais cabveis.
Pargrafo nico - Em caso de inadimplemento, o BANDEPE no se obriga a ressarcir ao Fundo as importncias devidas pelo beneficirio, cabendo Comisso Deliberativa esgotar todos os meios disponveis para a recuperao do crdito e aplicao das penalidades cabveis.
Art. 17. - Ficam os responsveis pela gerncia dos recursos do FIC obrigados a prestar contas dos mesmos, segundo o disposto na Legislao sobre Administrao Financeira do Estado de Pernambuco.
CAPTULO III
DO MECENATO DE INCENTIVO CULTURA
Art. 18. - Os contribuintes do ICMS podero, a ttulo de incentivo fiscal, exercer o Mecenato de Incentivo Cultura - MIC, abatendo do montante devido ao Estado de Pernambuco, o valor das doaes, patrocnios e investimentos realizados em favor de projetos culturais aprovados pela Comisso Deliberativa do SIC, nos limites e condies estipulados na Lei N 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e neste Decreto regulamentador, em especial no seu artigo 24.
1. - O contribuinte participante do MIC poder abater:
I - at 100% (cem por cento) do valor da doao;
II - at 70% (setenta por cento) do valor do patrocnio;
III - at 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
2. - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - doao: a transferncia de recursos aos empreendedores para a realizao de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais publicitrias ou de retorno financeiro para o doador;
II - patrocnio: a transferncia de recursos ao empreendedor para a realizao de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitrios ou de retorno Institucional
III - Investimento: a transferncia de recursos ao empreendedor para a realizao de projetos culturais com vistas participao nos seus resultados financeiros.
3. - A percepo, pelo contribuinte participante do MIC, de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrncia da doao ou patrocnio que efetuar, constitui infrao punvel na forma da lei.
4. - Para participar do MIC, na condio de investidor, o contribuinte dever assumir, por instrumento competente, responsabilidade solidria para com as obrigaes do empreendedor perante a Fazenda Estadual, em relao ao projeto aprovado, at o limite do valor investido.
Art. 19. - No podem ser efetuadas doaes, patrocnios ou investimentos em projetos culturais cujo empreendedor seja vinculado ao contribuinte participante do MIC.
Pargrafo nico - Consideram-se vinculados ao doador, patrocinador ou investidor:
I - a pessoa jurdica da qual o doador, patrocinador ou investidor, seja titular, administrador, gerente ou scio, ou tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores data da operao;
II - o cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador, patrocinador ou investidor ou dos titulares, administradores ou scios de pessoas jurdicas vinculadas ao doador, patrocinador ou investidor, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurdica da qual o doador, patrocinador ou investidor seja scio.
Art. 20. - O Empreendedor responsvel pelo projeto cultural aprovado pela Comisso Deliberativa do SIC dever emitir certificado, sob a forma e modelo a ser definido pela Comisso, em favor do doador, patrocinador ou investidor, devidamente firmado em trs vias, que tero a seguinte destinao:
I - a primeira via dever ser entregue ao doador, patrocinador ou investidor para efeito do benefcio fiscal;
II - a segunda via dever ser encaminhada Comisso Deliberativa do SIC, no prazo de cinco dias aps a efetivao da operao;
III - a terceira via dever ficar em poder do responsvel pelo projeto cultural por um prazo no inferior a cinco anos, para fins de fiscalizao.
1. - O certificado poder ser expedido em nome de qualquer estabelecimento do beneficirio situado no Estado, desde que faa a apurao do Imposto mediante escriturao fiscal;
2. - O certificado poder ser utilizado por qualquer estabelecimento do contribuinte que mantenha o mesmo nome ou razo social nele consignado:
3. - O certificado dever conter:
a) nome do projeto;
b) data da publicao de sua aprovao no Dirio Oficial do Estado;
c) nome da pessoa fsica ou jurdica responsvel pelo projeto, nmero de sua inscrio no CPF ou CGC e endereo completo;
d) tipo de operao (doao, patrocnio ou investimento);
e) valor da operao em reais, correspondente ao perodo da doao, patrocnio ou investimento;
f) data do depsito bancrio e nmero da conta bancria do responsvel pelo projeto;
g) nome do doador, patrocinador ou investidor, nmero de sua inscrio no CGC e endereo completo;
h) assinatura do responsvel pelo projeto ou, quando se tratar de pessoa jurdica, de seu representante legal, indicando nome, cargo e CPF.
4. - Relativamente s empresas beneficirias de incentivos fiscais ou financeiros que tenham por base o ICMS devido, observar-se-:
I - a deduo do incentivo cultura ser calculada sobre o ICMS devido originrio;
II - o incentivo referido neste pargrafo ser calculado sobre o ICMS devido remanescente.
5. - A Secretaria da Fazenda fiscalizar a utilizao do benefcio fiscal pelos doadores, patrocinadores e investidores quanto observncia do disposto no 1 do artigo 18 e pargrafo nico do artigo 24.
6. - A Secretria da Fazenda, mediante portaria:
I - expedir as instrues necessrias implementao do Incentivo Cultura;
II - dispor sobre a escriturao fiscal e a transferncia do benefcio entre perodos fiscais e estabelecimentos, observado o disposto no 2 deste artigo.
Art. 21. - Os recursos provenientes de doaes, patrocnios e investimentos devero ser depositados e movimentados em conta bancria especfica do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, em nome do empreendedor.
Pargrafo nico - No sero consideradas, para fins de comprovao do Incentivo e de prestao de contas do empreendedor, as contribuies em relao s quais no se observe esta determinao.
Art. 22. - Tero prioridade para deferimento os projetos que apresentem relao de contribuintes comprometidos a participar.
Art. 23. - A prestao de contas, pelo empreendedor, dos recursos obtidos atravs do Mecenato de Incentivo Cultura - MIC obedecer ao disposto na Legislao Financeira do Estado de Pernambuco e no Regimento Interno.
Art. 24. - O total mximo de renncia fiscal ser fixado anualmente, quando da elaborao da proposta oramentria, considerando a realizao da receita oriunda do ICMS, a capacidade de absoro dos recursos dotados no ano anterior ou a demanda residual no atendida.
Pargrafo nico - O valor da deduo que ser aplicada sobre o ICMS normal no poder ultrapassar o valor equivalente a 3% (trs por cento) do ICMS devido no perodo fiscal, observado o disposto no artigo 20.
Art. 25. - Ao empreendedor que cometer qualquer irregularidade no desenvolvimento do projeto aprovado ou na aplicao dos recursos respectivos ser aplicada multa, sem prejuzo do ressarcimento do valor incentivado e independentemente das sanes administrativas, fiscais ou criminais aplicveis tanto ao empreendedor como ao contribuinte, se a este for imputvel responsabilidade, na forma da lei.
Pargrafo nico - A multa de que trata este artigo, cuja aplicao de competncia da Comisso Deliberativa do SIC, ser equivalente, no mnimo, ao valor objeto do incentivo e, no mximo, ao dobro desse valor, devendo ser recolhida ao Fundo de Incentivo Cultura - FIC.
CAPTULO IV
DISPOSIES COMUNS AO FUNDO E AO MECENATO DE INCENTIVO CULTURA
Art. 26. - Os projetos culturais submetidos apreciao da Comisso Deliberativa do SIC devero conter os dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratgia de ao, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma fsico-financeiro do empreendimento, em conformidade com formulrio estabelecido no Regimento Interno.
Art. 27. - Na seleo dos projetos, ser observado o princpio da no concentrao por beneficirio, a ser aferido tanto pelo montante dos recursos como pela quantidade de projetos.
Pargrafo nico - Cada projeto cultural aprovado dever ser apoiado pelo Fundo de Incentivo Cultura ou pelo Mecenato de Incentivo Cultura, sendo vedada a concesso de incentivo atravs de ambos os mecanismos.
Art. 28. - No ser permitido aos membros da Comisso, como pessoa fsica ou jurdica, durante o perodo de mandato, apresentar projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.
Art. 29. - S podero participar do Sistema de Incentivo Cultura:
I - o empreendedor e o doador quites com suas obrigaes perante a Fazenda Estadual, mediante apresentao da certido;
II - o patrocinador e o investidor quites com suas obrigaes perante as Fazendas Estadual, Municipal e Federal, e bem assim quites com as suas obrigaes previdenciria, mediante a apresentao das certides respectivas.
CAPTULO V
DISPOSIES FINAIS
Art. 30. - A Comisso Deliberativa do SIC promover, mensalmente, a publicao, sucinta, no Dirio Oficial do Estado, da relao dos projetos aprovados, com a indicao dos respectivos ttulos, empreendedores e valores financiados ou autorizados para captao.
Art. 31. - Compete Secretaria de Cultura, atravs de servidores designados pelo Secretrio, sem prejuzo das atribuies prprias da Comisso Deliberativa do Sistema de Incentivo Cultura:
I - fiscalizar a execuo do Projeto Cultural aprovado, atestando, ou no, conforme o caso, o fiel cumprimento do mesmo, inclusive por etapas, para efeito de liberao, ou no, dos recursos ou certificados.
II - avaliar, tecnicamente, o projeto executado, comparando os objetivos previstos e os alcanados, os custos estimados e os efetivamente realizados.
1. - Os servidores encarregados de fiscalizar a execuo dos projetos aprovados respondero administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei, pelos prejuzos que, por dolo ou culpa, causarem aos cofres pblicos.
2. - Para efeito de cumprimento deste artigo, a Fundao do Patrimnio Histrico e Artstico de Pernambuco - FUNDARPE auxiliar no que couber, desde que solicitada pela Secretaria da Cultura.
Art. 32. - As despesas operacionais do SIC, inclusive quanto s publicaes obrigatrias, sero efetuadas com recursos do Fundo de Incentivo Cultura.
Art. 33. - A gesto financeira, oramentria, operacional e patrimonial dos recursos pblicos movimentados atravs dos mecanismos componentes do SIC, ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma da lei.
Art. 34. - Os projetos culturais beneficiados pelo SIC devero fazer meno ao apoio institucional do Governo do Estado de Pernambuco e, se for o caso, do contribuinte patrocinador.
Pargrafo nico - Ser permitida, no incentivo por doao, a citao, em agradecimento, do nome do doador.
Art. 35. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 36. - Revogam-se os Decretos N 17.628, de 29 de junho de 1994, N 17.864, de 22 de setembro de 1994, N 17.934, de 30 de setembro de 1994 e N 18.398, de 09 de maro de 1995.
PALCIO DO CAMPOS DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Ariano Vilar Suassuna
Jos Jorge Gomes
Eduardo Henrique Accioly Campos
Silke Weber
DOE, 21.06.96
PORTARIA DA S. F. N. 200 DE 02 DE OUTUBRO DE 1996
(alterada pela Portaria S.F. n 240, de 24.07.98)
O SECRETRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuies e considerando o Decreto n 19.156, de 20.06.96, que dispe sobre o Sistema de Incentivo Cultura - SIC,
RESOLVE:
I - Para a fruio do incentivo fiscal decorrente do exerccio, pelo contribuinte do ICMS, do Mecenato de Incentivo Cultura - MIC, previsto no artigo 18 e seguintes do Decreto n 19.156, de 20.06.96, que trata do Sistema de Incentivo Cultura - SIC, sero observadas as seguintes normas:
- o contribuinte poder abater do montante devido ao Estado, a ttulo do ICMS normal, o valor das doaes, patrocnios e investimentos realizados em favor de projetos culturais aprovados pela Comisso Deliberativa do SIC, nos limites e condies estabelecidos na Lei n 11.005, de 20.12.93, e no Decreto n 19.156, de 20.06.96, observados os seguintes percentuais:
- at 100% (cem por cento) do valor da doao;
- at 70% (setenta por cento) do valor do patrocnio;
- at 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
- a deduo referida na alnea anterior no poder ultrapassar, nos termos do pargrafo nico do artigo 24 do mencionado Decreto, o valor equivalente aos seguinte percentuais do ICMS normal devido pelo contribuinte doador, patrocinador ou investidor, apurado em cada perodo fiscal:
1. no perodo de 21.06.96 a 04.02.98; 0,5% (cinco dcimos pr cento);
2. A partir de 05.02.98: 3% (trs pr cento).
o montante obtido nos termos da alnea anterior, somente ser deduzido do dbito ali referido, relativamente ao contribuinte:
- que tenha em seu poder o certificado previsto no artigo 20 do Decreto n 19.156, de 20.06.96, conforme modelo constante do Anexo nico - Certificado de Deduo do ICMS - CDI, emitido pelo respectivo empreendedor responsvel pelo projeto cultural aprovado pela Comisso Deliberativa do SIC;
- cujo nome, denominao ou razo social esteja consignado no certificado referido no item anterior;
- o valor deduzido, conforme a alnea "a", dever SER DEPOSITADO EM CONTA ESPECFICA DO Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, em nome do empreendedor, nos termos do art. 21 do mencionado Decreto n. 19.156, de 20.06.96, mantendo-se arquivado o respectivo comprovante de depsito.
II - O CDI referido no inciso anterior:
- ser impresso em 03 (trs) vias, em ordem numrica seqencial, que tero a seguinte destinao:
- a 1 via ser entregue ao doador, patrocinador ou investidor;
- a 2 via ser encaminhada Comisso Deliberativa do SIC;
- a 3 via ficar em poder do responsvel pelo projeto;
- poder ser expedido em nome de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte participante do MIC, situado neste Estado;
- intransfervel, salvo para outros estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, assim entendidos os que mantiverem o mesmo nome, denominao ou razo social, devendo esta circunstncia ser comunicada Comisso Deliberativa do SIC;
III - Para fim de deduo do ICMS, relativamente a contribuinte no beneficirio de incentivo fiscal ou financeiro calculado sobre o ICMS do perodo fiscal, observar-se-:
- o valor da deduo ser lanado no campo "Dedues" do livro Registro de Apurao do ICMS, identificando-se o respectivo Certificado de Deduo do ICMS;
- na hiptese de o valor total da deduo no ser passvel de absoro em um nico perodo fiscal, o sujeito passivo beneficirio dever:
- emitir Nota Fiscal, indicando como destinatrio "Sistema de Incentivo Cultura";
- identificar o respectivo Certificado de Deduo do ICMS na Nota Fiscal;
- elaborar, na Nota Fiscal, demonstrativo, conforme se segue:
- - Certificado de Deduo do ICMS n. ________
- Valor utilizado no perodo................... ________
- Saldo..................................................... ________
- lanar os itens "Valor utilizado no perodo" e "Saldo" no demonstrativo at a utilizao integral do saldo;
- indicar a Nota Fiscal no campo "Dedues" do livro de Registro de Apurao do ICMS do perodo fiscal respectivo;
- indicar na mencionada Nota Fiscal a "Portaria S.F. 561, de 21/10/94", e, como natureza da operao, "transposio de saldo";
- o Certificado de Deduo do ICMS dever ser mantido em poder do contribuinte beneficirio, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
IV - para fins de deduo do ICMS relativamente a contribuinte beneficirio de incentivo fiscal ou financeiro, baseado no ICMS devido no perodo fiscal, observar-se-:
- o valor da deduo ser calculado sobre o ICMS devido originrio (ou seja, calcular o valor da deduo sobre o ICMS devido antes do incentivo fiscal ou financeiro de que for beneficirio);
- o valor do incentivo referido neste inciso ser calculado sobre o ICMS devido remanescente ( ou seja, abater o valor da deduo do ICMS remanescente, aps o incentivo);
- no caso de o ICMS do Municpio ser recolhido em DAE distinto do valor recolhido para o Estado, o abatimento do valor da declarao do incentivo cultura ser proporcional a cada uma daquelas parcelas;
V - Na hiptese de transferncia do Certificado de Deduo do ICMS ou de saldo do incentivo cultura para outro estabelecimento, nos termos do inciso II, "c", o estabelecimento consignado naquele documento emitir Nota Fiscal em nome do outro estabelecimento destinatrio, devendo ainda:
- identificar o respectivo Certificado de Deduo do ICMS;
- elaborar demonstrativo, no corpo do referido documento fiscal, conforme se segue:
- Certificado de Deduo do ICMS n __________
- Valor utilizado no perodo................ __________
- Saldo.................................................. __________
- Valor transferido................................ __________
- Saldo.................................................. __________
- indicar a respectiva Nota Fiscal conforme dispe o inciso III, ""b", 5;
VI - O valor do beneficirio ser expresso em reais;
VII - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao;
VIII - Revogam-se as disposies em contrrio, em especial a Portaria s.f. n 561, de 21/10/94.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretrio da Fazenda
DOE, 03.10.96
SISTEMA DE INCENTIVO CULTURA
CERTIFICADO DE DEDUO DO ICMS
RECIBO/DADOS DO PROJETO
Recebemos do incentivador qualificado neste certificado a importncia especificada, como incentivo
execuo do projeto cultural _____________________________________________,
(nome do projeto)
aprovada conforme publicao no dirio oficial do Estado do dia ____de ____de 199__, pela
Comisso Deliberativa do Sistema de Incentivo Cultura sob o n. ___/___, nos termos da Lei
n. 11.005, de 20 de Dezembro de 1993, e de acordo com o decreto n. 19.156, de 20 de junho de
1996.
02 DADOS DO INCENTIVO 03
Tipo de incentivo:
- doao
- patrocnio
- investimento
Valor Correspondente
R$___________(_______________________________)
04 DADOS DO BANCO
Banco do Estado de Pernambuco BANDEPE
Agncia:
N da Conta Corrente:
Data do Depsito:
/ /
- DADOS DO INCENTIVADOR
Nome/Denominao/Razo Social:
CGC
Inscrio Estadual:
Fone:
Fax:
Endereo:
Bairro:
Cidade:
UF.
CEP:
- DADOS DO EMPREENDEDOR
Nome/Denominao/Razo Social:
CGC
CPF:
Endereo:
Bairro:
Cidade:
UF
CEP:
__________________________________ _______________________________
LOCAL/DATA ASSINATURA DO EMPREENDEDOR
07
1 VIA: INCENTIVADOR
2 VIA: COMISSO DELIBERATIVA DO SIC
3 VIA: EMPREENDEDOR