
Leis Estaduais de Cultura - Rio Grande do Sul
Instruo Normativa n04/99 - SEDAC
Estabelece normas e procedimentos sobre a organizao e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo s Atividades Culturais, criado pela Lei n10.846/96, alterada pela Lei n11.024/97.Art. 1 - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo s Atividades Culturais, institudo pela Lei n10.846/96 - LIC - alterada pela Lei n11.024/97, ser regido por esta Instruo Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura e do Conselho Estadual de Cultura, em conformidade com a legislao em vigor, especialmente o Decreto n36.960/96 e a Lei Federal n8.666/93 com suas alteraes posteriores.
Captulo I
Do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo s Atividades Culturais
Seo I
Da Natureza e FinalidadesArt. 2 - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo s Atividades Culturais um programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaes - ICMS.
Art. 3 - So as seguintes as finalidades do Sistema:
I - apoiar a criao, produo, valorizao e difuso das manifestaes culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expresso;
II - promover o livre acesso da populao aos bens, espaos, atividades e servios culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regies, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das aes culturais;
IV - apoiar aes de preservao e recuperao do patrimnio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgao do conhecimento, em especial sobre a organizao da cultura e a renovao das linguagens artsticas;
VI - incentivar o aperfeioamento de artistas e tcnicos das diversas reas de expresso da cultura;
VII - promover o intercmbio e a circulao de bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros pases, destacando os produtores e produtos sul-rio-grandenses;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-rio-grandense.Seo II
Das Instncias e CompetnciasArt. 4 - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo s Atividades Culturais (Sistema LIC) ser administrado pelas seguintes instncias:
I - Conselho Estadual de Cultura (CEC), responsvel pela avaliao e deciso sobre os projetos culturais;
II - Comisso de Anlise Tcnica (CAT), rgo ligado SEDAC, responsvel pelo exame dos aspectos formais e tcnicos dos projetos e pelo seu acompanhamento;
III - Colgio de Colaboradores, composto por especialistas das diversas reas da produo e difuso cultural, responsvel pela elaborao de pareceres tcnicos sobre os projetos;
IV - Comisses Especiais, auxiliares da CAT, criadas pelo Secretrio de Estado da Cultura para anlise e acompanhamento de projetos especiais;
V - Coordenao da LIC, pertencente estrutura da SEDAC, rgo executivo do Sistema LIC;
VI - Secretrio de Estado da Cultura, encarregado da direo geral do Sistema.Art. 5 - Alm das atribuies e prerrogativas estabelecidas pela Lei n11.289/98, compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados com o incentivo fiscal, respeitadas as disposies legais e regulamentares, as diretrizes de poltica cultural e o planejamento das aplicaes financeiras do Sistema LIC;
II - fixar e tornar pblicos os critrios e normas relativos avaliao dos projetos culturais;
III - receber e apreciar os pareceres tcnicos e informaes apresentados pelas demais instncias do Sistema LIC;
IV - solicitar SEDAC a realizao de diligncias, quando necessrias;
V - fiscalizar a execuo dos projetos aprovados, instrudo pela anlise das prestaes de contas realizadas pela CAT, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
VI - avaliar os procedimentos e normas do Sistema LIC, sugerindo medidas para o seu aperfeioamento.Art. 6 - Compete Comisso de Anlise Tcnica:
I - emitir pareceres tcnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade oramentria, de viabilidade tcnico-financeira e de adequao ao interesse pblico;
II - solicitar diligncias Coordenao da LIC para esclarecimento sobre os projetos;
III - rejeitar os projetos nos casos previstos neste regulamento;
IV - acompanhar os projetos aprovados, emitindo, ao seu trmino ou a qualquer tempo, relatrio tcnico de avaliao dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcanados, os custos estimados e reais, a repercusso da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;
V - assessorar a SEDAC no estabelecimento de planos e rotinas de trabalho a serem observados na elaborao, apresentao e habilitao de projetos culturais;
VI - opinar sobre contratos, normas, prestaes de contas ou outras questes pertinentes submetidas sua apreciao.Art. 7 - Compete aos especialistas em produo e difuso cultural do Colgio de Colaboradores:
I - emitir pareceres tcnicos circunstanciados sobre os projetos culturais, avaliando todos os seus aspectos relevantes, especialmente a clareza e adequao entre objetivos e metas, a importncia para a cultura sul-rio-grandense, a viabilidade tcnica, a oportunidade para a execuo da proposta e a compatibilidade com as diretrizes de poltica cultural definidas pelo CEC;
II - opinar sobre a formulao das polticas culturais e outras questes submetidas ao seu juzo.Art. 8 - Compete s Comisses Especiais:
I - auxiliar CAT, no mbito dos projetos submetidos sua avaliao e acompanhamento, contribuindo para o exerccio das competncias e atribuies listadas no artigo 6;
II - observar a execuo dos projetos aprovados submetidos ao seu acompanhamento, sugerindo medidas para a preservao do interesse pblico e das decises do CEC.Art. 9 - Coordenao da LIC compete:
I - coordenar e orientar as comisses de anlise dos projetos e acompanhar o seu funcionamento, assistindo-lhes no suporte administrativo necessrio;
II - promover as diligncias determinadas pelo Conselho Estadual de Cultura ou solicitadas pelas comisses de anlise dos projetos;
III - receber os projetos culturais protocolados na SEDAC, encaminhando-os para avaliao na CAT ou, se for o caso, sugerindo ao Secretrio de Estado da Cultura a criao de Comisso Especial para esta tarefa;
IV - encaminhar, por solicitao da CAT, cpia do projeto a especialista do Colgio de Colaboradores de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
V - zelar pela observncia dos prazos referentes anlise dos projetos, s prestaes de contas, s diligncias, tramitao das autorizaes para captao e das manifestaes de interesse das empresas;
VI - sugerir ao Secretrio de Estado da Cultura medidas para o aperfeioamento do Sistema LIC e opinar nas questes que lhe forem apresentadas;
VII - encaminhar mensalmente ao Secretrio de Estado da Cultura para envio ao Departamento da Administrao Tributria da Secretaria da Fazenda listagem dos contribuintes que ingressaram no Sistema LIC no ms anterior e os valores a serem aplicados pelos contribuintes;
VIII - encaminhar ao Secretrio de Estado da Cultura e ao Conselho Estadual da Cultura relatrio trimestral sobre os projetos concorrentes aos benefcios da LIC, especialmente aqueles aprovados pelo CEC, destacando a captao de recursos j realizada, a situao das aes culturais planejadas, o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e eventual inadimplncia de produtores culturais;
IX - organizar e implementar o Cadastro Estadual dos Produtores Culturais (CEPC), recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;
X - elaborar, para aprovao e encaminhamentos do Secretrio de Estado da Cultura, os documentos relativos autorizao para captao, comunicao Secretaria da Fazenda das manifestaes de interesse das empresas e pedidos de providncia aos rgos estaduais relativos administrao do Sistema LIC.Art. 9 - Compete ao Secretrio de Estado da Cultura, alm da direo geral do Sistema LIC:
I - decidir, em instncia recursal, sobre os pedidos de cadastramento no CEPC;
II - autorizar, expressamente, os produtores proponentes a captarem os recursos necessrios aos projetos aprovados, nos limites fixados pelo CEC;
III - aprovar e encaminhar Secretaria da Fazenda as manifestaes de interesse das empresas na aplicao de parcela do ICMS em projeto cultural aprovado pelo CEC;
IV - definir - de acordo com o calendrio de avaliao de projetos culturais, os valores j autorizados e os limites legais previstos na LIC - o montante de recursos mximo sujeito a autorizao para captao;
V - designar os servidores pblicos membros das Comisses Especiais e quatro dos componentes da CAT;
VI - homologar a composio do Colgio de Colaboradores, de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento.Seo III
Da Origem e Aplicao dos RecursosArt. 10 - Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei n10.846/96 e desta Instruo Normativa, facultado o lanamento a ttulo de compensao, ou a utilizao como crdito para deduo de valores devidos ao Estado, dos recursos financeiros aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
1 - A aplicao ser realizada pela transferncia dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto.
2 - A compensao de que trata este artigo est limitada em 90% (noventa por cento) do recurso aplicado pelas sociedades de economia mista e em 75% (setenta e cinco por cento) para as demais empresas, restritos estes valores, em cada perodo de apurao, a 3% (trs por cento) do saldo devedor do imposto constante em Guia de Informao e Apurao (GIA) ou Livro Registro de Apurao de ICMS.Art. 11 - O montante global dos incentivos previstos pela Lei n10.846/96 ser fixado anualmente por ato do poder competente, sendo vedada fixao inferior a 0,5% da receita lquida do exerccio.
Art. 12 - Os benefcios do Sistema LIC no podero ser concedidos:
I - a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pblica Estadual;
II - em projetos cujos beneficirios sejam o prprio contribuinte, o substituto tributrio, seus scios ou titulares, e seus parentes at 2 grau, inclusive afins;
III - a servidores pblicos estaduais e conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura;
IV - em projetos que no sejam estritamente de natureza cultural;
V - em projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a colees particulares;
VI - em projetos oriundos dos poderes pblicos em nvel municipal, estadual ou federal que sejam propostos por produtores privados exclusivamente como intermedirios;
VII - em projetos que no prevejam o repasse para a SEDAC de parte dos bens culturais permanentes, espetculos, quotas de ingressos, ou outras formas que permitam, conforme o caso, a disponibilizao das obras nos acervos pblicos ou a realizao de outras polticas pblicas de cultura;
VIII - em projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestaes de contas e relatrios exigidos por esta Instruo Normativa;
IX - para recursos financeiros j beneficiados com compensao de crdito tributrio por outro sistema de incentivo fiscal;
X - em projetos cuja apresentao no observe o formulrio ou no apresente as informaes exigidas nesta Instruo Normativa, ou no o faa atravs do protocolo da SEDAC;
XI - a produtores culturais sem inscrio no CEPC;
XII - a produtores culturais sem domiclio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de co-produo regulamentados no artigo 14.
1 - Entende-se por beneficirio e benefcio, no mbito do Sistema LIC, respectivamente o produtor - proponente, coordenador ou responsvel tcnico - e o financiamento recebido por este.
2 - Excetuam-se vedao do inciso II deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservao, reciclagem ou restaurao de bens tombados e j possuam parecer prvio favorvel do Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (IPHAN).Art. 14 - Os projetos em regime de co-produo, de que participem produtores de outros Estados ou pases, podero concorrer aos benefcios do Sistema LIC, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - ao menos um dos co-produtores dever ser cadastrado nos termos do captulo II;
II - o co-produtor sul-rio-grandense dever comprovar, atravs de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor no inferior a 10%;
III - a equipe principal dever ser integrada por profissionais residentes no Estado, no mnimo na proporo dos direitos patrimoniais do co-produtor sul-rio-grandense;
IV - as atividades previstas no projeto devero ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul, na mesma proporo do item anterior;
1 - Os projetos referidos neste artigo observaro as mesmas exigncias dos demais, sendo avaliados com os mesmos critrios.
2 - O valor mximo passvel de autorizao de captao, nos casos previstos neste artigo, ser equivalente ao percentual de direitos patrimoniais do co-produtor sul-rio-grandense, acrescido de um bnus de 20% (vinte por cento) calculado sobre esta parcela e concedido a ttulo de estmulo co-produo.Art. 15 - A SEDAC fornecer aos proponentes dos projetos habilitados aos incentivos da LIC a lista das empresas inscritas na Coordenao da LIC como interessadas em patrocinar atividades culturais.
Art. 16 - O produtor cultural dever informar a existncia de outras fontes financiadoras do projeto, sejam pblicas ou privadas.
1 - O financiamento do projeto com recursos incentivados pela LIC podero atingir at 100% (cem por cento) dos seus custos totais.
2 - Os projetos que prevejam a comercializao de bens e servios culturais devero informar o preo unitrio, bem como a previso de arrecadao total.Art. 17 - Qualquer modificao das fontes de financiamento ou no grau de sua participao no projeto dever ser comunicada SEDAC.
Seo IV
Dos PrazosArt. 18 - So os seguintes os prazos a serem observados no Sistema LIC:
I - para a aprovao de inscrio de produtor cultural no CEPC: quinze dias aps o pedido;
II - para a apresentao dos projetos: no mnimo setenta e cinco dias antes da data limite para avaliao coletiva trimestral dos projetos (inciso VI), e no mnimo noventa dias antes da data prevista para o incio da sua execuo e captao;
III - para os pareceres das Comisses Especiais e da CAT e dos colaboradores: quinze dias aps o recebimento do projeto;
IV - para distribuio dos processos aos conselheiros-relatores: a reunio do CEC seguinte ao recebimento do projeto;
V - para parecer do relator e avaliao individual do projeto pelo CEC: vinte dias aps a distribuio;
VI - para avaliao coletiva dos projetos e deciso sobre a concesso dos benefcios: a) 15 de maro: para projetos protocolados at 31 de dezembro; b) 15 de junho: para projetos protocolados at 31 de maro; c) 15 de setembro: para projetos protocolados at 30 de junho; d) 15 de dezembro: para projetos protocolados at 30 de setembro;
VII - para a captao de recursos: a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras, congressos, festivais: at trinta (30) dias aps a realizao do evento, com possibilidade de solicitar uma nica prorrogao por igual perodo; b) projetos relativos aquisio de acervos e equipamentos, at noventa (90) dias aps a aquisio, com possibilidade de solicitar uma nica prorrogao por trinta (30) dias; c) projetos relativos a obras fsicas, inclusive restaurao e reciclagem de patrimnio arquitetnico: at cento e oitenta (180) dias aps concluso prevista do projeto, com possibilidade de uma nica prorrogao por sessenta (60) dias;
VIII - para os relatrios de prestao de contas: at quarenta e cinco (45) dias da concluso do projeto, ou trimestralmente durante a execuo dos projetos cujo valor total previsto exceda R$1.000.000,00, ou at quarenta e cinco (45) dias do recebimento de solicitao de relatrio feita pela SEDAC.
1 - Os projetos apresentados fora dos prazos do inciso II deste artigo podero concorrer aos benefcios do perodo trimestral subseqente, observada sua exeqibilidade.
2 - A necessidade de diligncia determinar o reincio da contagem dos prazos para parecer contados a partir da apresentao da documentao solicitada.
3 - Para o ano de 1.999, a avaliao coletiva de projetos cujo prazo encerrar em 15 de junho (inciso VI, alnea b) envolver os projetos protocolados at 15 de abril.Captulo II
Do Cadastramento dos Produtores CulturaisArt. 19 - Sero considerados produtores culturais aptos para a apresentao de projetos no Sistema LIC todas as pessoas fsicas, e as jurdicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos artstico-culturais de interesse pblico.
1 - O cadastramento de pessoa fsica como produtor cultural no mbito do Sistema LIC estende-se a todos os residentes no Estado, no se reduzindo categoria profissional.
2 - As pessoas fsicas e jurdicas devero comprovar domiclio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul h pelo menos dois anos.Art. 20 - O Cadastro Estadual dos Produtores Culturais - CEPC - responsabilidade da SEDAC que o administrar atravs da Coordenao da LIC.
Art. 21 - A solicitao de inscrio no CEPC dever ser apresentada ao Protocolo da SEDAC e instruda com formulrio definido pela Coordenao da LIC e com os seguintes documentos, conforme a situao especfica:
I - Pessoa Fsica: a) cpia da Carteira de Identidade e do CIC; b) comprovante de residncia; c) certido negativa de dbito com a Fazenda Estadual;
II - Pessoa Jurdica: a) ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expressa a finalidade de desenvolver projetos culturais; b) cpia da Carteira de Identidade e do CIC do dirigente responsvel; c) cpia do CGC; d) cpia do ato de nomeao do dirigente; e) comprovante de contribuio estadual; f) certido negativa de dbito com a Fazenda Estadual;
III - Prefeituras a) cpia da ata de posse do Prefeito Municipal; b) cpia de ato de nomeao do Secretrio Municipal da Cultura (se for o caso); c) cpia da Carteira de Identidade e do CIC de ambos os dirigentes; d) cpia do CGC da Prefeitura e) certido negativa de pendncias no CADIN/RS.Art. 22 - A Secretaria de Estado da Cultura ser considerada inscrita no CEPC, sendo vedada a inscrio de qualquer outro rgo da administrao direta do Estado.
Art. 23 - A inscrio no CEPC ter validade por um ano a contar da sua homologao pelo Secretrio, podendo ser prorrogada por perodos iguais, mediante a atualizao dos dados e documentos cadastrais referentes s alteraes ocorridas no perodo, em especial a apresentao de nova certido negativa de dbito com a Fazenda Estadual. Pargrafo nico - A inscrio no CEPC poder ser invalidada a qualquer tempo pela SEDAC se houver comprovao de irregularidade na documentao ou alterao na situao fiscal do produtor cultural.
Captulo III
Da Apresentao dos ProjetosArt. 24 - Os produtores culturais cadastrados devero inscrever seus projetos no Protocolo da SEDAC, podendo faz-lo a qualquer tempo. Pargrafo nico - Os projetos devero ser protocolados com duas cpias idnticas, padronizados em formato A4, com as pginas devidamente numeradas e textos claros e legveis.
Art. 25 - Os projetos culturais concorrentes aos benefcios da LIC devero ser apresentados com observncia do formulrio-modelo estabelecido pela SEDAC e as orientaes para preenchimento fornecidas pela Coordenao da LIC.
Art. 26 - O produtor cultural poder apresentar quaisquer informaes ou documentos que julgar necessrios compreenso e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada rea ou segmento cultural, os listados pela SEDAC no formulrio-modelo mencionado no artigo anterior.
Art. 27 - O oramento do projeto dever ser o mais detalhado possvel, no sendo admitidos itens genricos que no expressem com clareza a quantificao e os custos dos servios e bens.
Art. 28 - As despesas administrativas relativas elaborao do projeto, coordenao, agenciamento, captao de recursos, assessoria jurdica e contbil e outras devero ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, no podendo exceder os seguintes limites:
I - Projetos de at R$100.000,00: 10% do valor total;
II - Projetos de at R$500.000,00: R$10.000,00 ou 7%, dos dois o maior valor;
III - Projetos de mais de R$500.000,00: R$35.000,00 ou 5%, dos dois o maior valor.Art. 29 - As despesas previstas para servios de mdia e divulgao dos projetos incentivados, includas a criao de campanha, produo de peas publicitrias, plano de mdia, cartazes, folhetos, sero detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, no podendo superar:
I - Projetos de at R$100.000,00: 20% do valor total;
II - Projetos de at R$500.000,00: R$20.000,00 ou 15%, dos dois o maior valor;
III - Projetos de at R$1.000.000,00: R$75.000,00 ou 10%, dos dois o maior valor;
IV - Projetos de mais de R$1.000.000,00: R$100.000,00 ou 8% dos dois o maior valor.Art. 30 - O projeto dever prever, como contrapartida pelo benefcio, o repasse SEDAC de ingressos, livros, CDs, apresentaes ou outras formas passveis de utilizao nos programas culturais pblicos.
Pargrafo nico - Os projetos que produzam peas audiovisuais devero prever, alm do depsito de cpia do filme ou vdeo no departamento competente da SEDAC, a permisso de sua exibio gratuita pela TVE, em prazo que no inviabilize sua comercializao.Art. 31 - O projeto dever prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citao dos crditos no desenvolvimento do projeto.
Pargrafo nico - No so passveis de oramentao ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos concepo do projeto ou das obras de arte que dele participem.Art. 32 - Os projetos que envolvam edio de livros, CDs, CD-ROMs, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reproduo devero especificar sua forma de distribuio.
Captulo IV
Da Anlise Tcnica dos ProjetosSeo I
Da Comisso de Anlise TcnicaSubseo I
Da Composio e FuncionamentoArt. 33 - A Comisso de Anlise Tcnica - CAT - ser formada por cinco componentes, sendo quatro deles designados pelo Secretrio de Estado da Cultura e um pelo Conselho Estadual de Cultura. Pargrafo nico - A comisso ser presidida por um de seus membros, nomeado pelo Secretrio da SEDAC.
Art. 34 - Para atendimento s competncias a que se destina, a CAT ter reunies ordinrias semanais e extraordinrias sempre que forem necessrias, devendo regular-se por Regimento Interno elaborado por seus componentes e aprovado pelo Secretrio da SEDAC.
Art. 35 - A relao da CAT com os proponentes dos projetos ser feita atravs da Coordenao da LIC, no sendo permitido o contato direto para informao ou pedido de esclarecimento.
Art. 36 - Durante a anlise tcnica, os projetos, com exceo das cpias destinadas aos especialistas do Colgio de Colaboradores, no devero sair da sede da Coordenao da LIC. Subseo II Dos Pareceres
Art. 37 - Os projetos apresentados anlise da CAT sero avaliados pelo seu interesse pblico, em todos os seus aspectos significativos, especialmente os seguintes:
I - clareza da proposta;
II - adequao entre objetivos e metas;
III - exeqibilidade, considerada a estratgia proposta;
IV - viabilidade econmica;
V - repercusso na sociedade e benefcios sociais resultantes;
VI - adequao s finalidades da LIC;
VII - adequao s diretrizes de poltica cultural do CEC;
VIII - pertinncia dos custos em relao ao mercado, a projetos semelhantes e a edies anteriores da proposta;
IX - forma de distribuio e comercializao dos bens e servios culturais produzidos;
X - contrapartida em bens e servios culturais destinados SEDAC;
XI - currculo do proponente e da sua equipe;
XII - observncia de outros aspectos normatizados na legislao em vigor.
Pargrafo nico - Para a elaborao dos pareceres tcnicos sobre os aspectos mencionados, a CAT poder recorrer aos Coordenadores de rea da SEDAC, e a tabelas de preos, relatrios e outros instrumentos produzidos pela Coordenao da LIC.Art. 38 - Todas as manifestaes da CAT, especialmente seus relatrios e pareceres, devero ser assinados pela Comisso coletivamente, atravs de seu presidente.
Art. 39 - Os pedidos de diligncia da CAT, bem como os do CEC, sero dirigidos Coordenao da LIC em formulrio escrito, detalhando as informaes e documentos suplementares necessrios avaliao do projeto.
1 - O proponente ter acesso solicitao, devendo providenciar as informaes requeridas num prazo mximo de sete dias do conhecimento do pedido.
2 - Vencido o prazo sem manifestao do proponente, esta atitude ser considerada desistncia do projeto.
3 - Se as informaes apresentadas no contriburem para o esclarecimento do projeto, a CAT poder devolv-lo ao proponente para sua reformulao e nova apresentao.
4 - A CAT, assim como o CEC, somente poder solicitar uma diligncia por projeto Coordenao da LIC. Subseo III Da Rejeio de ProjetosArt. 40 - A Comisso de Anlise Tcnica poder rejeitar projetos submetidos sua apreciao na incidncia de algum dos incisos do artigo 13.
1 - No caso de rejeio, a CAT firmar os termos da sua deciso, enviando cpia para o CEC e o proponente.
2 - O proponente, ou qualquer conselheiro do CEC, poder recorrer da deciso, ficando o Conselho Estadual de Cultura como instncia de julgamento do recurso.
3 - O prazo para recurso do proponente esgota-se em cinco dias teis a partir do conhecimento da rejeio do projeto.Seo II
Do Colgio de ColaboradoresArt. 41 - O Colgio de Colaboradores uma instncia consultiva e auxiliar da Comisso de Anlise Tcnica, composta por especialistas em produo e difuso cultural escolhidos por sua idoneidade e capacidade nas diferentes reas da cultura. Pargrafo nico - A listagem dos especialistas ser feita pela Coordenao da LIC a partir das sugestes do Conselho Estadual de Cultura e do Secretrio de Estado da Cultura.
Art. 42 - A CAT poder solicitar pareceres aos membros do Colgio sobre os projetos que, no seu entendimento, meream estudos e anlises de especialistas numa ou em vrias reas.
Art. 43 - Os especialistas escolhidos para a elaborao de parecer no podero prestar servios de qualquer natureza nos projetos por eles avaliados, devendo a Coordenao da LIC alert-los para esta circunstncia. Seo III Das Comisses Especiais
Art. 44 - Sero criadas, pelo secretrio da SEDAC por sugesto da Coordenao da LIC, Comisses Especiais de composio varivel para avaliao e acompanhamento dos projetos que, pela sua complexidade e pelo montante elevado dos recursos financeiros envolvidos, exijam um tratamento especial.
Pargrafo nico - Os projetos com previso oramentria acima de R$1.000.000,00 sero considerados merecedores de avaliao e monitoramento por Comisso Especial.Art. 45 - As Comisses Especiais tero, no mbito dos projetos submetidos ao seu monitoramento, as mesmas atribuies da CAT, cabendo-lhes, em acrscimo, informar o Secretrio da SEDAC sobre o desenvolvimento trimestral dos projetos aprovados, sugerindo as medidas corretivas necessrias. Captulo V Da Apreciao dos Projetos pelo CEC Seo I Da Avaliao Individual dos Projetos
Art. 46 - Os projetos culturais com os pareceres das comisses de anlise sero recebidos pela Cmara Diretiva do CEC que far sua distribuio aos conselheiros-relatores. Pargrafo nico - O Conselho Estadual de Cultura estabelecer em resoluo especfica os critrios e procedimentos para distribuio, avaliao e julgamento dos projetos culturais.
Art. 47 - Os conselheiros recebero cpias das folhas-resumo de todos os projetos.
Art. 48 - Se entender necessrio, o conselheiro-relator poder solicitar diligncia escrita sobre aspectos obscuros ou contraditrios do projeto na forma e prazos prescritos neste regulamento.
Art. 49 - Toda e qualquer comunicao entre os produtores culturais dos projetos candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes do CEC ser realizada somente atravs da Coordenao da LIC.
Art. 50 - Os pareceres sobre os projetos sero submetidos a debate no Plenrio do CEC para avaliao e julgamento.
1 - Durante o debate ser facultado aos conselheiros o pedido de vistas ao projeto, que, independente do nmero de conselheiros que as tiverem requerido, dever ser devolvido e votado na reunio seguinte.
2 - A votao ser realizada conforme os procedimentos dispostos em resoluo do CEC. Seo II Da Avaliao Coletiva dos ProjetosArt. 51 - Aps a avaliao individual e respeitados os prazos trimestrais previstos no artigo 18 desta Instruo Normativa, os projetos culturais sero submetidos a avaliao coletiva para definio da aplicao dos benefcios da LIC.
1 - Na deciso sobre os projetos a serem beneficiados, o Plenrio do Conselho Estadual de Cultura tomar por referncia entre outros os seguintes critrios:
I - os mritos relativos qualidade e abrangncia dos projetos;
II - as finalidades do Sistema LIC;
III - as diretrizes de poltica cultural estabelecidas pelo CEC;
IV - o montante de recursos mximo definido pelo Secretrio da SEDAC como passvel de captao;
V - o local de origem e de execuo dos projetos, de modo a distribuir os benefcios em todo o territrio do Estado;
VI - as reas e segmentos culturais, evitando privilegiar algum em detrimento de outro;
VII - a no concentrao de recursos ou de projetos num mesmo beneficirio.
2 - O CEC poder autorizar a captao de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execuo do projeto condicionada sua aceitao nestes termos.Art. 52 - As decises a que se referem o artigo anterior no so passveis de pedido de reconsiderao por parte dos produtores culturais, salvo nos projetos aprovados nos termos do pargrafo 2.
Art. 53 - A relao dos projetos beneficiados, dos nomes dos produtores culturais responsveis e dos valores passveis de captao sero publicados no Dirio Oficial do Estado.
Captulo VI
Da Captao de Recursos e da Execuo do ProjetoArt. 54 - Os projetos culturais aprovados pelo CEC recebero certificao de mrito da SEDAC, demonstrando sua qualidade e relevncia para o desenvolvimento cultural do Rio Grande do Sul.
Art. 55 - Os produtores culturais beneficiados recebero Autorizao para captao de recursos de patrocnio, documento assinado pelo Secretrio da SEDAC onde constar, alm do ttulo do projeto e do nome do beneficirio, o valor total e o crdito a ser compensado em caso de captao.
Art. 56 - O produtor cultural ser responsvel por encaminhar Coordenao da LIC as Manifestaes de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos termos da LIC, intrudas com a seguinte documentao devidamente autenticada:
I - cpia da Carteira de Identidade e do CIC do representante legal da empresa;
II - cpia do Registro Comercial, no caso de empresa individual;
III - cpia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de eleio dos seus atuais administradores;
IV - cpia do decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir;
V - prova de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes e na Fazenda Estadual;
VI - certido negativa de dbito com a Fazenda Estadual;
VII - certido negativa de dbito com o INSS e o FGTS;
VIII - cpia da GIA do ltimo perodo de apurao do ICMS.Art. 57 - O Secretrio de Estado da Cultura habilitar as empresas a ingressarem no Sistema LIC atravs de documento prprio.
Art. 58 - O requerimento de prorrogao dos prazos para captao ser dirigido por escrito Coordenao da LIC, no mnimo dez dias antes do vencimento do prazo inicial, devendo ser instrudo, no caso do artigo 18, VII, alnea c, com relatrio de desenvolvimento do projeto. Pargrafo nico - As prorrogaes sero autorizadas pelo Secretrio da SEDAC, com comunicao do fato ao Conselho Estadual de Cultura.
Art. 59 - Os prazos para a execuo dos projetos podero ser prorrogados, segundo os procedimentos anotados no artigo anterior, somente uma vez e por perodo no superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.
Art. 60 - Encerrados os prazos para captao e tornado invivel o projeto cultural, os recursos a ele destinados sero devolvidos empresa patrocinadora, descontados os crditos fiscais j compensados no perodo, que sero encaminhados ao Tesouro do Estado.
1 - No caso de captao parcial dos recursos autorizados, se mantido o esprito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural dever encaminhar solicitao propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida ao Conselho Estadual de Cultura que decidir sobre a questo com base em parecer tcnico da CAT.
2 - No caso de rejeio da solicitao mencionada no pargrafo anterior ou de inviabilidade total do projeto, as despesas de execuo j realizadas sero de responsabilidade do produtor cultural. Captulo VII Da Prestao de ContasArt. 61 - As prestaes de contas devero ser encaminhadas SEDAC at trinta dias aps a realizao do projeto, podendo este prazo ser prorrogado por igual perodo a critrio do Secretrio da SEDAC, mediante requerimento escrito dirigido Coordenao da LIC ao menos cinco dias antes do fim do prazo inicial.
Pargrafo nico - A qualquer tempo, o Secretrio da SEDAC poder exigir do produtor cultural relatrio fsico e financeiro, prestao parcial de contas do projeto.Art. 62 - Os projetos cujo montante de recursos financeiros exceda R$1.000.000,00 devero apresentar Coordenao da LIC relatrios trimestrais de prestao de contas.
Art. 63 - O caso previsto no caput do artigo 60 ser objeto de Prestao de Contas Especial, firmada pelo produtor cultural, devendo as concluses da avaliao da SEDAC ser encaminhadas Secretaria da Fazenda.
Art. 64 - As prestaes de contas consistiro em:
I - relatrio detalhado das atividades que comprove a realizao dos objetivos, metas, veiculao do marca do financiamento recebido, indicadores de pblico, imprensa e outras informaes pertinentes;
II - relatrio financeiro contendo as cpias das primeiras vias das notas fiscais e recibos, em ordem cronolgica e por grupos de despesa, devidamente numeradas e rubricadas pelo produtor cultural, cpias dos contratos firmados, extrato bancrio da conta vinculada ao projeto e cpia dos cheques emitidos.
1 - A prestao de contas incluir a totalidade dos recursos financeiros utilizados na execuo do projeto.
2 - Os recibos devero conter, alm do nome do prestador do servio, seu CIC e endereo, as retenes legais (ISSQN e IR) com cpia dos comprovantes de recolhimento correspondentes.
3 - Os cheques emitidos devero ser nominais.
4 - Todos os projetos culturais com valores acima de R$30.000,00 devero ser assinadas por Contador devidamente registrado.
5 - O saldo dos recursos no utilizados dever ser recolhido ao Tesouro do Estado em guia prprio cuja cpia dever integrar a prestao de contas.
6 - O produtor pessoa fsica que contratar outras pessoas fsicas dever inscrever-se no CEI do INSS, para recolhimento do imposto devido.
7 - Os documentos fiscais originais referentes s despesas do projeto sero arquivadas pelo produtor, ficando disposio das auditorias da SEDAC, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado.Art. 65 - A CAT emitir relatrio tcnico de avaliao dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcanados, os custos estimados e reais, a repercusso da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural, aprovando ou rejeitando a prestao de contas.
Pargrafo nico - O produtor cultural poder recorrer ao Secretrio de Estado da Cultura no caso da rejeio das suas contas pela CAT, acrescentando os documentos e informaes complementares que julgar necessrios.Art. 66 - O produtor cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrer as seguintes sanes:
I - cancelamento da sua inscrio no CEPC por um perodo de dois anos contados a partir da regularizao da sua situao junto a SEDAC;
II - suspenso da anlise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitao nas instncias do Sistema LIC;
III - paralisao e tomada de contas dos seus projetos em captao ou execuo;
IV - demais sanes penais cabveis.Art. 67 - A SEDAC providenciar a criao de mecanismos de controle necessrios avaliao dos resultados dos projetos.
Captulo VII
Das Disposies GeraisArt. 68 - O produtor cultural responsvel pela comunicao, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situao particular, quanto capacidade tcnica, jurdica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 69 - No ser permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem financeira decorrente do patrocnio que efetuar.
Art. 70 - Os projetos beneficiados devero divulgar, em todos os produtos culturais, espetculos, atividades, comunicaes, releases, peas publicitrias audiovisuais e escritas, a marca que identifica o Sistema LIC.
Pargrafo nico - O Secretrio de Estado da Cultura estabelecer em Instruo Normativa a regulamentao do uso do logotipo do Sistema LIC.Art. 71 - A solicitao de transferncia da titularidade do projeto somente ser aceita se instruda por contrato firmado que repasse todos os direitos e obrigaes sobre o empreendimento a outro produtor cultural cadastrado.
Art. 72 - As Instrues Normativas do Sistema LIC anteriores a este regulamento tero validade, no que couber, para os projetos apresentados at 31 de dezembro de 1.998.
Art. 73 - Revogam-se as disposies em contrrio.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 11 de maro de 1.999,
LUIZ PAULO DE PILLA VARES
Secretrio de Estado da Cultura