Associação Brasiliense de Cinema e Vídeo

Em construção

Leis Estaduais de Cultura - Santa Catarina

 

SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO CULTURA


DECRETO No   3.604, de 23 de dezembro de 1998.

Regulamenta a Lei n o 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo Cultura, e adota outras providncias.

O Governador do Estado de Santa Catarina , no uso das atribuies que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituio do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo

Cultura e adota outras providncias,

D E C R E T A :

                                            CAPTULO I

                                  DAS DISPOSIES PRELIMINARES

                Art. 1 o O Sistema Estadual de Incentivo Cultura - SEIC, institudo atravs da Lei n o 10.929, de 23 de setembro de
1998, obedecer aos preceitos desta, bem como aos da presente Regulamentao.

                Art. 2 o Para efeito deste Regulamento considera-se:

                I - Projeto Cultural: proposta de realizao de obra, ao ou evento especfico ao desenvolvimento artstico e/ou
preservao do patrimnio cultural de Santa Catarina;

                II - Incentivo Fiscal: lanamento ou utilizao, como crdito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por
contribuinte do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, a ttulo de compensao, para deduo dos valores devidos ao Estado, na

forma e nos limites estipulados em Lei;

                III - Produtor Cultural: pessoa fsica ou jurdica domiciliada h no mnimo 3 (trs) anos no Estado de Santa Catarina,
diretamente responsvel pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;

                IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, que
venha a apoiar financeiramente, atravs de mecanismos de doao, patrocnio ou investimento, projetos culturais previamente

aprovados pela Fundao Catarinense de Cultura - FCC, ou transferir recursos financeiros diretamente ao Fundo Estadual de

Incentivo Cultura - FEIC;

                V - Doao: transferncia definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoo ou publicidade para
o contribuinte;

                VI - Patrocnio: despesas do contribuinte com promoo ou publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou
pecunirio direto;

                VII - Investimento: aplicao de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecunirio ou patrimonial para o
contribuinte;

                VIII - Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Santa Catarina, responsvel ou atuante em setor de
administrao pblica da rea de cultura;

                IX - Produto Cultural: artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espcie, com possibilidades de reproduo,
comercializao, ou distribuio gratuita;

                X - Evento: acontecimento de carter cultural de existncia limitada a sua realizao ou exibio;

                XI - Artes Cnicas: linguagens artsticas relacionadas com os segmentos de teatro, dana, circo, pera e congneres;

                XII - Artes Grficas: linguagens artsticas relacionadas com a criao e/ou reproduo mediante o uso de meios
artesanais, mecnicos ou cibernticos de realizao, ou seja, com a utilizao de tipografia, off-set, computao e outros

mecanismos;

                XIII - Artes Plsticas: linguagens artsticas compreendendo a materializao de formas, linhas, movimentos, volumes e
cores atravs de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, entre outras, e mdias

contemporneas, como instalao, objeto, vdeo-arte, performance e interveno urbana, entre outras;

                XIV - Artesanato: confeco de peas e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos
simples, sem o auxlio de mquinas sofisticadas de produo em srie;

                XV - Folclore: conjunto de manifestaes tpicas, materiais e simblicas, transmitidas de gerao a gerao, traduzindo
conhecimentos, usos, costumes, crenas, ritos, mitos, lendas, adivinhaes, provrbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos

populares, entre outras;

               XVI - Biblioteca: instituio de acesso pblico destinada promoo da leitura e difuso do conhecimento, congregando
acervos de livros, peridicos e congneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pblica,

escolar, universitria e especializada;

               XVII - Arquivo: instituio de acesso pblico destinada preservao da memria documental, de natureza histrica,
administrativa, cartorial ou eclesistica;

               XVIII - Cinema e Vdeo: linguagens artsticas relacionadas, respectivamente, com a produo de filmes cinematogrficos e
videogrficos, ou seja, de registro de sons e imagens em pelculas especiais, obedecendo a um roteiro ou script determinado;

               XIX - Literatura: rea de produo de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gneros de
romance, poesia, conto, crnica e ensaio, entre outros;

               XX - Museu: instituio de acesso pblico destinada preservao e divulgao de acervos de bens representativos da
histria, das artes e das cincias, entre outros;

               XXI - Msica: linguagem artstica que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gneros;

               XXII - Patrimnio Cultural: rea de preservao de bens de relevncia histrica, artstica, arquitetnica, paisagstica e
arqueolgica, entre outras.

 

                                           CAPTULO II

                                       DO SISTEMA ESTADUAL

                                   DE INCENTIVO CULTURA - SEIC

                                             SEO I

                                          DOS OBJETIVOS
 

                               Art. 3 o O Sistema Estadual de Incentivo Cultura  SEIC tem como objetivo o apoio financeiro a projetos
                      culturais, atravs dos mecanismos estabelecidos nesta Regulamentao.

 

                                             SEO II

                              DA EXECUTIVA DE APOIO CULTURA - EXAC

                Art. 4 o Fica criada a Executiva de Apoio Cultura - EXAC na estrutura administrativa da Fundao Catarinense de
Cultura - FCC, como comisso gestora do Sistema Estadual de Incentivo Cultura - SEIC.

                1 o Subordinada diretamente Direo Geral da FCC, a EXAC ser formada por no mnimo 4 (quatro) servidores lotados
na FCC e na Secretaria de Estado da Fazenda  SEF, observada a paridade.

                2 o Caber EXAC coordenar todos os trmites administrativos necessrios ao pleno funcionamento do SEIC, inclusive
os relacionados difuso da Lei e orientao de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do ICMS.

 

                                             SEO III

                                   DO INVESTIMENTO PELO ESTADO

                Art. 5 o O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais, equivalente a no mnimo 0,3% (zero vrgula trs
por cento) da receita lquida anual, ser fixado anualmente, no ms de janeiro, atravs de ato do Chefe do Poder Executivo,

tomando-se por base a arrecadao do ano anterior.

                Pargrafo nico. O mesmo ato fixar o montante mximo a ser destinado ao Fundo Estadual de Incentivo Cultura -
FEIC, no podendo exceder a 30% (trinta por cento) do montante global anual, na forma da Lei.

                Art. 6 o Caber EXAC, sob superviso da SEF, o controle de saldo do montante global anual de renncia fiscal.

                Pargrafo nico. Ao atingir o montante previsto a que se refere o art. 5 o , a FCC expedir portaria adiando
temporariamente o recebimento de projetos culturais, at o incio do exerccio financeiro subseqente.

 

                                            SEO IV

                                   DO BENEFCIO AO CONTRIBUINTE
 

                Art. 7 o Aos contribuintes do ICMS, que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela FCC, ser
permitido, nas condies e na forma estabelecidas no presente Regulamento, a ttulo de compensao, o lanamento ou a

utilizao como crdito do valor aplicado para deduo de valores devidos ao Estado, nos critrios e limites da Lei.

                Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica ao ICMS devido por responsabilidade, inclusive o decorrente de
substituio tributria, e pelo diferencial de alquota.

                Art. 8 o A compensao de que trata o artigo anterior poder corresponder a at 5% (cinco por cento) do saldo devedor do
contribuinte a cada ms, respeitando-se os seguintes limites:

                I - at 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doao;

                II - at 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocnio;

                III - at 50% (cinqenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento.

                Art. 9 o O crdito tributrio inscrito em dvida ativa at 31 de dezembro de 1997 poder ser quitado com deduo de at
25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos no artigo anterior, apoie

financeiramente projetos culturais na forma da Lei.

                Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica ao crdito inscrito em dvida ativa decorrente de ato praticado com
evidncia de dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo.

                Art. 10. O apoio financeiro poder ser repassado diretamente do contribuinte ao produtor cultural, atravs do mecanismo
de Mecenato Estadual de Incentivo Cultura - MEIC, ou em favor do Fundo Estadual de Incentivo Cultura - FEIC.

                Art. 11. Fica vedado o benefcio fiscal em relao a projetos de que sejam beneficirios o prprio contribuinte, substituto
tributrio, seus scios ou titulares.

                Pargrafo nico. A vedao prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes at 2 o grau, cnjuges ou
companheiros dos titulares e scios.

                                             SEO V

                        DO MECENATO ESTADUAL DE INCENTIVO CULTURA - MEIC

                Art. 12. O MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados por produtores que se caracterizem
como pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado.

                Art. 13. Tero prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo MEIC, aqueles relacionados elaborao de
produtos culturais, itinerncia de espetculos e mostras, bem como eventos comprometidos com a formao artstico-cultural.

                                            SEO VI

                          DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO CULTURA - FEIC

               Art. 14. O FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos rgos pblicos de cultura das
                                  administraes municipais e estadual.

                Pargrafo nico. Em carter excepcional podero tambm ser beneficiados projetos culturais apresentados por
instituies culturais de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pblica estadual.

                Art. 15. A aprovao de projetos culturais destinados ao FEIC somente ocorrer a partir da entrada efetiva de recursos
financeiros correspondentes a, no mnimo, 10% (dez por cento) do montante global do ICMS fixado anualmente pelo Chefe do Poder

Executivo.

                Art. 16. Constituem recursos do FEIC:

                I - subvenes, auxlios, dedues e contribuies oriundas de organismos pblicos e privados;

                II - doaes de pessoas fsicas e jurdicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

                III - transferncias decorrentes de convnios e acordos;

                IV - outras receitas.

                Pargrafo nico. Os recursos sero recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta
especfica vinculada FCC, nominativa ao FEIC.

                Art. 17. O FEIC financiar, no mximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural aprovado, devendo
o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.

                1 o Para efeito de contrapartida, poder o proponente optar pela alocao de recursos financeiros ou pela oferta de bens
e servios componentes do orcamento detalhado do projeto cultural aprovado.

                2 o No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocao de recursos financeiros, o proponente dever comprovar a
circunstncia de dispor desses recursos ou estar habilitado obteno do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente

identificada.

                 Art. 18. Tero prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo FEIC, aqueles relacionados preservao do
patrimnio cultural, bem como aos de ampliao e restaurao de acervos de museus, arquivos e bibliotecas.

 

                                           CAPTULO III

                                     DOS PROJETOS CULTURAIS

                                             SEO I

                                  DAS CONDIES DE PARTICIPAO
 

                  Art. 19. Somente podero ser objeto de incentivo financeiro, atravs do benefcio fiscal previsto em Lei, projetos culturais
nas reas de:

                I - artes cnicas;

                II - artes grficas;

                III - artes plsticas;

                IV - artesanato e folclore;

                V - bibliotecas e arquivos;

                VI - cinema e vdeo;

                VII - literatura;

                VIII - museus;

                IX - msica;

                X - patrimnio cultural.

                Art. 20. O projeto cultural incentivado dever utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, tcnicos e
naturais disponveis no Estado de Santa Catarina.

                Art. 21. O lanamento dos produtos, inauguraes, estrias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos
incentivados devero ser, obrigatoriamente, no Estado de Santa Catarina.

                Art. 22. No podero ser beneficiados projetos culturais cujos incentivos pleiteados ultrapassem a 5% (cinco por cento)
do montante global do ICMS, fixado na forma do art. 5

                Art. 23. No sero concedidos os benefcios da Lei a produtores culturais inadimplentes para com a Fazenda Pblica
Estadual, sem prejuzo no disposto no art. 9 o deste Regulamento.

 

                                             SEO II

                                   DA TRAMITAO DOS PROJETOS

                Art. 24. Os projetos culturais que pretendam obter os incentivos previstos em Lei, devero ser apresentados EXAC, na
estrutura administrativa da FCC.

                                           SUBSEO I

                                       DO ENCAMINHAMENTO

                Art. 25. O produtor cultural dever preencher, em duas vias, o Formulrio de Encaminhamento previsto no anexo I deste
Regulamento, acompanhado da seguinte documentao:

                I - se pessoa jurdica de direito pblico:

                  a.cpia autenticada do carto de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
                  b.cpia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF do

                    representante legal da instituio;

                  c.cpia autenticada do termo de posse do representante legal da instituio;

                  d.relatrio de atividades culturais da instituio nos ltimos 2 (dois) anos;

                  e.cpia autenticada da Certido Negativa de Dbito para com a Fazenda Pblica Estadual;

                  f.cpia autenticada de comprovante de domiclio no Estado de Santa Catarina h mais de 3

                    (trs) anos;

                II - se pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos:

                  a.cpia autenticada do carto de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
                  b.cpia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF do

                    representante legal da instituio;

                  c.cpia autenticada da ata de constituio da atual diretoria da instituio;

                  d.cpia autenticada do estatuto e/ou regimento da instituio;

                  e.cpia autenticada da Lei que declara a instituio como de Utilidade Pblica Estadual;

                  f.relatrio de atividades culturais da instituio nos ltimos 2 (dois) anos;

                  g.cpia autenticada da Certido Negativa de Dbito para com a Fazenda Pblica Estadual;

                  h.cpia autenticada de comprovante de domiclio no Estado de Santa Catarina h mais de 3

                    (trs) anos;

                III - se pessoa jurdica de direito privado com fins lucrativos:

                  a.cpia autenticada do carto de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
                  b.cpia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF do

                    representante legal da empresa;

                  c.cpia autenticada do contrato social da empresa;

                  d.relatrio de atividades culturais da empresa nos ltimos 2 (dois) anos;

                  e.cpia autenticada da Certido Negativa de Dbito para com a Fazenda Pblica Estadual;

                  f.cpia autenticada de comprovante de domiclio no Estado de Santa Catarina h mais de 3

                    (trs) anos;

                IV - se pessoa fsica:

                  a.cpia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Fsicas -CPF;
                  b.curriculum vitae que comprove a atuao no setor cultural;

                  c.cpia autenticada da Certido Negativa de Dbito para com a Fazenda Pblica Estadual;

                  d.cpia autenticada de comprovante de domiclio no Estado de Santa Catarina h mais de 3

                    (trs) anos.

 

                                           SUBSEO II

                                     DA TRAMITAO NA EXAC

                Art. 26. O projeto cultural encaminhado EXAC, na estrutura administrativa da FCC, ser imediatamente protocolizado,
recebendo numerao de processo e numerao de ordem no SEIC.

                Art. 27. Ao dar entrada na EXAC, o projeto cultural ser analisado em seu aspecto formal de preenchimento,
compatibilidade de custos oramentrios com os valores de mercado, verificao de dbitos do produtor para com a Fazenda

Pblica Estadual, bem como da legalidade e autenticidade dos documentos acostados.

                1 o Se apontada a necessidade de diligncia, o produtor cultural ser oficiado, devendo encaminhar posteriormente os
documentos, informaes complementares e/ou reparos apontados.

                2 o No caso do pargrafo anterior, o projeto cultural somente continuar tramitando aps o atendimento, por parte do
produtor, de todas as complementaes e reparos solicitados.

                Art. 28. A EXAC encaminhar os projetos culturais anlise do Conselho Estadual de Cultura - CEC que, no prazo
mximo de 30 (trinta) dias, devolver os mesmos acompanhados de seus respectivos pareceres, aprovados ou no em sesso

plenria.

                Art. 29. Os projetos aprovados e seus respectivos oramentos devero constar em portaria expedida pela FCC e
publicada no Dirio Oficial do Estado de Santa Catarina.

                1 o No caso de projetos encaminhados ao MEIC, a publicao da portaria prevista neste artigo autoriza o produtor a
captar os recursos junto aos contribuintes pelo perodo de 1 (um) ano.

                2 o No caso de projetos encaminhados ao FEIC, a publicao autoriza a celebrao de convnio entre a FCC e a
instituio beneficiada, ocorrendo o repasse dos recursos no prazo estipulado.

                Art. 30. A deciso sobre a anlise do projeto cultural dever ser comunicada por escrito ao produtor.

                1 o No caso de deciso positiva, a EXAC encaminhar, no prazo de 3 (trs) dias teis da publicao da portaria, cpia
da mesma e orientao para captao de recursos ou viabilizao de convnio.

                2 o No caso de deciso negativa, a EXAC dever comunicar o produtor no prazo mximo de 3 (trs) dias teis da
devoluo do processo pelo CEC.

                3 o Da deciso negativa caber recurso EXAC no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta decidir, aps novo
encaminhamento ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias.

                Art. 31. Toda a tramitao do projeto, entre sua entrada na EXAC at a publicao da portaria no Dirio Oficial do Estado
de Santa Catarina, no poder exceder a 60 (sessenta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligncia, conforme o 1 o do art. 27

deste Regulamento.

 

                                           SUBSEO III

                       DA TRAMITAO NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC

            Art. 32. Ao dar entrada no CEC, o Presidente encaminhar os projetos culturais anlise das cmaras setoriais,
distribuindo-os de acordo com a rea especfica de cada um.

               Art. 33. Nas cmaras setoriais, os projetos culturais sero analisados segundo critrios de relevncia e oportunidade,
considerando o disposto nos art. 13 e 18, devendo ser emitidos pareceres por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias.

                1 o Cada parecer ser redigido por um relator escolhido entre os membros de cada cmara setorial.

                2 o Um mesmo parecer poder tratar da aprovao de um ou mais projetos culturais de uma mesma rea especfica.

                3 o Submetido aprovao interna dos demais membros da cmara, o parecer dever seguir aprovao final em
sesso plenria do CEC.

                Art. 34. Fica vedada a aprovao de projetos culturais de que o proponente ou seu beneficirio direto ou indireto seja
membro do CEC.

                Pargrafo nico. Na hiptese de existirem projetos em que o proponente seja uma das instituies representadas no
CEC, o representante da mesma, durante o processo de anlise e aprovao, no ter direito a voz e voto.

                Art. 35. Ordinariamente, o CEC dever se reunir uma vez por ms, incluindo em sua ordem do dia as reunies de
cmaras para a anlise de projetos culturais encaminhados ao SEIC, bem como a aprovao final dos pareceres de cada cmara.

                Pargrafo nico. Havendo demanda, o presidente do CEC poder convocar sesses extraordinrias especficas.

                Art. 36. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais, atravs de seus representantes no
CEC, em conformidade com a Lei 10.308, de 26 de dezembro de 1996, podero ter acesso, em todos os nveis, toda

documentao referente aos projetos culturais encaminhados ao SEIC.

 

                                           CAPTULO IV

                                    DA CAPTAO E DA DEDUO

                                             SEO I

                                DA CAPTAO JUNTO AO CONTRIBUINTE
 

                Art. 37. O produtor cultural, comunicado da deciso favorvel ao projeto, dever providenciar a abertura de conta corrente
especfica, no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em nome do projeto aprovado.

                Art. 38. No caso do MEIC, o produtor cultural buscar captar recursos financeiros junto aos contribuintes do ICMS e,
aps obt-los, passar, no prazo de 3 (trs) dias teis, na forma do anexo II deste Regulamento, recibo em 4 (quatro) vias com a

seguinte destinao:

                I - 1a. via - Contribuinte;

                II - 2a. via - Produtor Cultural;

                III - 3a. e 4a. vias - EXAC, que remeter a 4a. via SEF.

                1 o Juntamente com o recibo, o produtor cultural dever encaminhar duas cpias autenticadas da Certido Negativa de
Dbito para com a Receita Pblica Estadual, nominativa ao contribuinte incentivador, sem prejuzo ao disposto no art. 9 o do

presente Regulamento.

                2 o A no apresentao do recibo e da certido impossibilita o contribuinte a proceder a deduo.

                Art. 39. Os recursos captados devero ser depositados em conta corrente, de acordo com o disposto no art. 37, e s
podero ser utilizados a partir da captao equivalente a 20% (vinte por cento) do oramento total do projeto aprovado.

                1 o O produtor dever comprovar a captao prevista neste artigo atravs da apresentao, junto EXAC, do extrato
bancrio correspondente.

                2 o A EXAC emitir, no prazo de 3 (trs) dias teis do recebimento do extrato, autorizao para utilizao dos recursos.

                3 o Na hiptese de no atingir o percentual previsto no presente artigo, e encerrado o prazo para a captao, o produtor
dever providenciar o depsito dos recursos captados junto ao FEIC, no prazo de 7 (sete) dias teis.

                Art. 40. FCC caber captar, junto aos contribuintes do ICMS, recursos financeiros para o FEIC.

                Pargrafo nico. Aps obt-los, a FCC dever proceder em conformidade ao disposto no art. 39 deste Regulamento.

 

                                             SEO II

                                       DA DEDUO DO ICMS

                Art. 41. A deduo do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos no presente Regulamento, somente poder ser
iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias aps a efetiva transferncia dos recursos financeiros, com base na data do recibo fornecido

pelo produtor cultural ou, no caso do FEIC, pela FCC.

                Pargrafo nico. O Documento de Arrecadao - DAR, correspondente ao pagamento do crdito tributrio inscrito em
dvida ativa at 31 de dezembro de 1997, dever conter a expresso "Sistema Estadual de Incentivo Cultura - Lei n o . 10.929, de

23 de setembro de 1998" e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor dever ser subtrado do valor do

crdito, e a diferena apurada corresponder ao total do recolhimento, em conformidade com a Lei n o 10.297, de 26 de dezembro de

1996.

                Art. 42. Para obter o benefcio previsto no art. 9 o , especfico para a quitao da dvida ativa, o contribuinte dever
apresentar, na forma do Anexo III deste Regulamento, requerimento Procuradoria Geral do Estado - PGE e, no prazo de 5 (cinco)

dias do seu deferimento, dever:

                I - efetuar o pagamento do crdito tributrio com a deduo autorizada;

                II - repassar diretamente ao produtor ou ao FEIC o valor correspondente deduo.

                1 o A PGE ter o prazo de 3 (trs) dias teis para deferir ou no o requerimento citado neste artigo.

                2 o A apresentao do requerimento a que se refere este artigo importa na confisso do dbito.

                3 o O Documento de Arrecadao - DAR, correspondente ao pagamento do crdito tributrio, dever ser preenchido em
conformidade ao disposto no pargrafo nico do art. 41.

                4 o Na hiptese de recolhimento parcelado do crdito tributrio, as dedues autorizadas sero realizadas por ocasio
do pagamento de cada parcela.

 

                                           CAPTULO V

                               DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

                                             SEO I

                                    DA DIVULGAO DO PROJETO

                 Art. 43. Ser obrigatria a insero e veiculao do nome e smbolos oficiais do Governo do Estado de Santa Catarina,
da FCC e da Lei Estadual de Incentivo Cultura em todo o material de divulgao e promoo do projeto cultural incentivado.

                                             SEO II

                                     DA PRESTAO DE CONTAS

                Art. 44. O prazo para concluso do projeto cultural no poder ultrapassar 12 (doze) meses do recebimento da primeira
parcela do incentivo, prorrogvel por at 6 (seis) meses, havendo solicitao por escrito encaminhada EXAC.

                Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se tambm no caso da no execuo do projeto.

                Art. 45. Ao trmino de 30 (trinta) dias da execuo do projeto, o produtor cultural apresentar EXAC, em duas vias,
prestao de contas detalhada dos recursos recolhidos e dispendidos, comprovados atravs de faturas, notas fiscais, extratos

bancrios e recibos, dentre outros documentos exigidos, em conformidade com o Anexo IV.

                Pargrafo nico. O no-atendimento ao prazo deste artigo, ou a ausncia de justificativa devidamente aceita pela EXAC,
impedir o produtor de ter novos projetos aprovados pelo prazo de 2 (dois) anos.

                Art. 46. O produtor cultural se obriga a fornecer EXAC todo o material publicitrio e promocional relacionado ao projeto
incentivado, que passar a fazer parte da memria deste.

                Art. 47. A EXAC poder determinar vistorias, avaliaes, percias, anlises e demais levantamentos que sejam
necessrios perfeita observncia deste Regulamento, em qualquer fase de realizao do projeto cultural, comunicando SEF ou

PGE, conforme o caso, qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

 

                                             SEO III

                                      DAS DISPOSIES FINAIS

                Art. 48. O Diretor Geral da FCC, o Secretrio de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado ficam autorizados,
no mbito das suas respectivas pastas, a baixar normas complementares, necessrias ao fiel cumprimento do disposto neste

Regulamento.

                Pargrafo nico. O Diretor Geral da FCC fica autorizado a expedir normas necessrias a alteraes nos aAexos deste
Regulamento.

                Art. 49. A utilizao indevida dos benefcios concedidos pela Lei 10.929, de 23 de setembro de 1998, bem como pelas
normas estabelecidas neste Regulamento, mediante fraude, simulao ou conluio, sujeitar os responsveis a:

                I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuzo de
outras sanes civis, penais ou tributrias;

                II - pagamento do dbito tributrio de que tratam os artigos 6 o e 7 o da Lei 10.929, acrescidos dos encargos previstos em
Lei.

                Pargrafo nico. Os recursos obtidos pelas multas e pagamentos previstos neste artigo, exceto os de natureza tributria,
devero ser creditados diretamente ao FEIC, para a aplicao em novos projetos culturais.

                Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

                Art. 51. Revogam-se as disposies em contrrio.

                Florianpolis, 23 de dezembro de 1998.

                                 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
                                        Governador do Estado

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