
Leis Estaduais de Cultura - São Paulo
Lei 8.819 de 10 de junho de 1994
- LINC
Cria o Programa Estadual de Incentivo
Cultura, institui o conselho de Desenvolvimento Cultural, e d providncias
correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1 - Fica criado o Programa Estadual de Incentivo Cultura, vinculado Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo
2 - So Objetivos do Programa:
I - incentivar a formao artstica e cultural, mediante:
a) concesso de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para
autores, artistas e tcnico residentes no Estado h mais de 2 (dois)
anos;
b) instalao e manuteno de atividades sem fins lucrativos,
destinados formao artstico - cultural;
II - incentivar a produo cultural e artstica mediante;
a) produo de discos, vdeos, filmes e outras formas de
produtos culturais, de natureza fonogrfica, videofonogrfia e
cinematogrfica;
b) edio de obras relativas s cincias humanas, s letras
e s artes;
c) realizao de exposies, festivais de arte, espetculos
de artes cnicas, de msica e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de
valor cultual, destinados a exposies pblicas;
e) instituio e implantao do "bnus - cultural"
e o outras iniciativas similares;
f) apoio criao e manuteno de grupos teatrais amadores
existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas,
sindicais, estudantis, e congneres;
g) apoio reforma e/ou construo de teatro, cinema, casas de
espetculo e demais equipamentos cultuais em convnio com
Prefeituras Municipais;
III - preservar e divulgar o patrimnio cultural do Estado; e
IV - dar apoio a outras atividades culturais consideradas
relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo
3 - O Programa contar com recursos provinientes de:
I - dotaes ou crditos especficos consignados no oramento
do Estado;
II - doaes;
III - legados;
IV - subvenes e auxlios de entidades de qualquer natureza
ou de organismos internacionais;
V - devoluo de recursos de projetos no iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - percentual de receitas decorrentes de projetos financiados;
e
VII - recursos de outras fontes.
Artigo 4 - No ato de recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municpios, o contribuinte, pessoa fsica ou jurdica, poder obter, no rgo arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural - CNIC, a ser considerado na fixao da dotao oramentria do Programa, na forma a ser estabelecida por Decreto.
Artigo
5 - Ser instituda, na Secretaria de Estado da Cultura, o
Conselho de Desenvolvimento Cultural, presidido pelo Titular da
Pasta e composto, paritariamente, por membros indicados pelas
entidades representativas das reas culturais, com existncia
legal, e por tcnicos designados pela Secretaria de Estado da
Cultura e um membro representando o Poder Legislativo.
Pargrafo nico - Os membros do Conselho, por exercerem funes
consideradas de relevante interesse pblico, no sero
remunerados e no podero apresentar projetos, que se
beneficiem desta lei.
Artigo
6 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural ter os seguintes
atribuies:
I - supervisionar a aplicao dos recursos destinados ao
Programa;
II - avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
III - acompanhar e fiscalizar a execuo dos projetos aprovados;
e
IV - expedir quaisquer orientaes com o objetivo de viabilizar,
com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementao
dos projetos cultuais a serem incentivados.
Artigo
7 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhar
Assemblia Legislativa, trimestralmente, a relao e o contedo
dos projetos cultuais aprovados, seus custos e os projetos
recusados com os respectivos pareceres.
Pargrafo nico - Os projetos ficaro disposio dos
interessados para consulta, na Comisso Tcnica de Cultura, Cincia
e Tecnologia da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo.
Artigo
8 - Os financiamentos com recursos do Programa no podero
exceder 80% (oitenta por cento) do custo total dos projetos
culturais que satisfaam as seguintes condies:
I - apresentao dos projetos Secretaria de Estado da
Cultura, acompanhados das respectivas planilhas de custo, dos
prazos de execuo, concluso de fluxograma dos recursos;
II - comprovao de que o proponente dispe do montante
remanescente para execuo do projeto, ou est habilitado a
obter financiamento de outra fonte devidamente identificada, e
que no est inadimplente junto ao Ministrio da Cultura,
Secretaria de Estado e Tribunal de contas do Estado;
III - aprovao pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural;
IV - preservao da harmonia e equilbrio regional da
distribuio dos recursos; e
V - os projetos sero realizados, prioritariamente, no Estado de
So Paulo.
Artigo 9 - O Secretrio da Cultura designar a unidade da Pasta que dar apoio ao Programa.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicao desta lei correro conta das dotaes prprias consignadas no oramento vigente, suplementadas, se necessrio.
Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicao.
Artigo 12 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994.
DECRETO
N 40.981 DE 3 DE JULHO DE 1996
Dispe sobre a regulamentao da Lei n 8.819, de 10 de junho
de 1994 - LINC - Lei de Incentivo Cultura, que cria o Programa
Estadual de Incentivo Cultura, institui o Conselho de
Desenvolvimento Cultural e d providncias correlatas.
MRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e vista do disposto no artigo 11 da Lei n 8.819, de 10 de junho de 1.994, DECRETA:
Artigo 1 - A Lei n 8.819, de 10 de junho de 1.994 - LINC - Lei de Incentivo Cultura, que cria o Programa Estadual de Incentivo Cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Artigo
2 - O Programa Estadual de Incentivo Cultura, vinculado
Secretaria de Estado da Cultura, tem como objetivos:
I - Incentivar a formao artstica e cultural, mediante:
a) concesso de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para
autores, artista e tcnico residentes no Estado h mais de 2 (dois)
anos;
b) instalao e manuteno de atividades sem fins lucrativos,
destinados formao artstico-cultural;
II - Incentivar a produo cultural e artstica mediante:
a) produo de discos, vdeos, filmes e outras formas de
produtos culturais, de natureza fonogrfica, videofonogrfia e
cinematogrfia;
b) edio de obras relativas s cincias humanas, s letras
e s artes;
c) realizao de exposies, festivais de arte, espetculos
de artes cnicas, de msica e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de
valor cultural, destinados a exposies pblicas;
e) instituio e implantao do "bnus-cultural" e
outras iniciativas similares;
f) apoio criao e manuteno de grupos teatrais amadores,
existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas,
sindicais, estudantis e congneres;
g) apoio reforma e/ou construo de teatros, cinemas, casas
de espetculos e demais equipamentos culturais em convnio com
Prefeituras Municipais.
III - preservar e divulgar o patrimnio cultural do Estado; e
IV - dar apoio a outras atividades culturais consideradas
relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o
conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo
3 - O Programa contar com recursos provenientes de:
I- dotaes ou crditos especficos consignados no oramento
do Estado;
II- doaes;
III- legados;
IV- subvenes e auxlios de entidades de qualquer natureza ou
de organismos internacionais;
V- devoluo de recursos de projetos no iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa; VI- percentual de receitas
decorrentes de projetos financiados; e
VII- recursos de outras fontes. Pargrafo nico - Com relao
ao recursos previstos no inciso VI deste artigo, caber ao
Conselho de Desenvolvimento Cultural fixar, em cada projeto
financiado, o percentual que dever ser recolhido ao Programa
Estadual de Incentivo Cultura, respeitado o limite de at 10%
(dez por cento) das receitas auferidas.
Artigo 4 - No ato do recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municpios, o contribuinte, pessoa fsica ou jurdica, poder obter, no rgo arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural, a ser considerado na fixao da dotao oramentria do Programa para os exerccios futuros.
Artigo
5 - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural dever ser
emitido com base nos dados do contribuinte e conter:
I - Identificao do contribuinte indicando, para pessoas jurdicas,
a razo social, a inscrio estadual, o endereo e o nmero
de inscrio no CGC e, para pessoas fsicas, o nome, o RG e o
endereo;
II - O valor, expresso em moeda corrente e em Unidade Fiscal do
Estado de So Paulo - UFESP, correspondente ao montante do
imposto pago, deduzida a parcela referente aos Municpios;
III - A data da entrega dos Certificados ao contribuinte;
& 1 - A validade do Certificado Nominal de Incentivo
Cultural ser de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emisso.
& 2 - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural ser
emitido em 3 (trs) vias, sendo a primeira pertencente ao
contribuinte, a segunda via destinada a Secretaria da Fazenda e a
terceira via encaminhada ao Conselho de Desenvolvimento Cultura.
Artigo
6 - Fica institudo, junto ao Gabinete do Secretrio da
Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, com as seguintes
atribuies:
I - Supervisionar a aplicao dos recursos destinados ao
Programa Estadual de Incentivo Cultura;
II - Avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
III - Acompanhar e fiscalizar a execuo dos projetos aprovados;
IV - Expedir quaisquer orientaes com o objetivo de viabilizar,
com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementao
dos projetos culturais a serem incentivados.
Artigo
7 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural ser composto por
22 (vinte e dois) membros, sendo;
I - o Secretrio da Cultura, que ser o seu Presidente;
II - 10 (dez) tcnicos designados pela Secretaria de Estado da
cultura;
III - 10 (dez) indicados pelas entidades representativas das reas
culturais e artsticas, com existncia legal;
IV - 1 (um) membro representando o Poder Legislativo.
& 1 - A Presidncia do Conselho de Desenvolvimento
Cultural ser exercida pelo Secretrio de Estado da Cultura,
podendo, a seu critrio, ser delegada.
& 2 - Nas deliberaes do Conselho o Presidente ter
direito a voto como membro e, em caso de empate, o voto de
qualidade.
& 3 - Dever ser indicado um suplente para cada titular do
Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo
8 - A Secretaria de Estado da Cultura designar seus
representantes no Conselho de Desenvolvimento Cultural de acordo
com os seguintes critrios:
a - 1 (um) tcnico da rea de Artes Cnicas ( teatro, circo,
danas e pera);
b - 1 (um) tcnico rea de Artes Visuais (fotografia, artes plsticas,
design, arquitetura e artes grficas);
c - 1 (um) tcnico da rea de Cinema e Vdeo;
d - 1 (um) tcnico da rea de Literatura, Bibliotecas e Livros;
e - 1 (um) tcnico da rea de Msica;
f - 1 (um) tcnico da rea de Crtica e Formao Cultural (
arte-educao, histria e crtica da arte, pesquisa na rea
artstica e formao artstica em geral) ;
g - 1 (um) tcnico da rea de Patrimnio Histrico e Cultural
(centros culturais, filatelia, folclore, artesanato, acervos e
patrimnio histrico);
h - 1 (um) tcnico da rea de Museus;
i - 2 (dois) tcnicos da rea de poltica cultural ou
representantes da produo e difuso cultural no interior.
Artigo 9 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural poder constituir Cmaras Setoriais abrangendo as reas constantes das alneas "a" a "i" do pargrafo segundo do artigo stimo, na forma a ser definida no seu Regimento Interno.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural ser de 2 (dois) anos, sendo permitida a reconduo por mais um perodo consecutivo.
Artigo 11 - Os membros do Conselho, por exercerem funes consideradas de relevante interesse pblico, no sero remunerados.
Artigo
12 - Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e
suplentes, durante o perodo do mandato, apresentar projetos
para obteno de recursos do Programa Estadual de Incentivo
Cultura, mesmo por intermdio de pessoa jurdica na qual
possuam algum tipo de participao societria.
& 1 - A vedao prevista no "caput" deste
artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau,
bem como aos cnjuges ou companheiros, quer na qualidade de
pessoa natural, que por intermdio de pessoa jurdica na qual
sejam scios dirigentes.
& 2 - A proibio prevista no "caput" deste
artigo aplica-se unicamente aos membros do Conselho de
Desenvolvimento Cultural, no se estendendo s entidades ou
instituies pblicas ou privadas que os indicarem ou
designarem.
Artigo 13 - Sero destinados ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Cultural, recursos equivalentes a at 5% (cinco por cento) do montante efetivamente realizado pelo Programa Estadual de Incentivo Cultura.
Artigo 14 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural dever apresentar trimestralmente prestao de contas dos recursos destinados ao seu funcionamento, obedecida a legislao estadual pertinente.
Artigo
15 - As entidades culturais indicaro seus representantes por
meio de processo eletivo.
& 1 - As entidades culturais do interior de Estado indicaro,
dois representantes, independente, da rea cultural e artstica.
& 2 - Em caso de no indicao de titular e suplente por
parte das entidades culturais, no prazo definido no & 4 do
artigo 16, caber ao Secretrio da Cultura convidar
representantes da respectiva rea.
Artigo
16 - As entidades interessadas em participar do Conselho de
Desenvolvimento Cultural devero se credenciar, junto a este, na
forma prevista no Regimento Interno, indicando as reas de atuao
entre as abaixo elencadas:
I - Artes Cnicas ( teatro, circo, danas e pera);
II - Artes Visuais (fotografia, artes plsticas, design,
arquitetura e artes grficas);
III - Cinema e Vdeo;
IV - Literatura, Biblioteca e Livros;
V - Msica;
VI - Crtica e Formao Cultural ( arte-educao, histria
e crtica de arte, pesquisa na rea artstica e formao artstica
em geral);
VII - Patrimnio Histrico e Cultural (centros culturais,
filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimnio histrico);
VIII - Museus.
& 1 - Somente podero inscrever-se entidades, sindicatos,
instituies ou associaes civis sem fins lucrativos, de
objetivos e atuao prioritariamente culturais, representantes
dos trabalhadores e/ou produtores culturais, que tenham, no mnimo,
1(um) ano de existncia legal e efetiva atuao, devidamente
comprovada.
& 2 - condio para a inscrio que a entidade,
instituio civil, associao ou sindicato, tenha sede no
Estado de So Paulo, ou nele mantenha representao, quando se
tratar de entidade de mbito regional, nacional ou internacional.
& 3 - O requerimento para a inscrio prevista no "caput"
deste artigo ser formulado por escrito e instrudo com cpia
do estatuto do requerente, devidamente registrado, da ata da eleio
de sua diretoria e relao de suas atividades no ltimo ano,
de modo a comprovar sua efetiva atuao na rea cultural.
& 4 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural far publicar
no Dirio Oficial do Estado a relao das entidades inscritas
e assinalar prazo para as mesmas, por rea, escolherem, atravs
de processo eletivo, seus representantes para o Conselho.
Artigo
17 - Somente podero ser objeto do Programa Estadual de
Incentivo Cultura os projetos culturais que visem a exibio,
utilizao e circulao pblica de bens, obras e produtos, e
a realizao de eventos ou outras formas de ampla divulgao
cultural.
& 1 - Os projetos culturais da administrao pblica
indireta ou fundacional, tambm podero ser objeto do Programa
Estadual de Incentivo Cultura.
& 2 - Poder integrar o projeto beneficiado pelo Programa
Estadual de Incentivo Cultura a compra de ingressos e bens
culturais.
Artigo 18 - Os projetos culturais beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo Cultura sero realizados, prioritariamente, no Estado de So Paulo, observando-se o equilbrio regional na distribuio dos recursos.
Artigo 19 - Ser obrigatria a veiculao do nome da Secretaria de Estado da Cultura e dos smbolos oficiais do Estado de So Paulo em todo material de apresentao e divulgao relativa ao projeto beneficiado.
Artigo 20 - O proponente do projeto beneficiado se obriga a fornecer Secretaria de Estado da Cultura todo material publicitrio e promocional que passar a fazer parte da memria desta.
Artigo 21 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural dever publicar, a cada ano, edital convocatrio para apresentao de projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo cultura.
Artigo 22 - O edital dos projetos dever ser elaborado na forma estabelecida no Regimento Interno, e apresentado em sesso plenria do Conselho de Desenvolvimento Cultural para aprovao, para a qual ser exigido o quorum de maioria de 2/3 (dois teros).
Artigo 23 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural no poder destinar recursos superiores a 80% (oitenta por cento ) do custo total do projeto aprovado.
Artigo
24 - Os projetos apresentados ao Conselho de Desenvolvimento
Cultural devero conter no mnimo:
I - Objetivo e justificativa;
II - descrio das atividades, etapas e cronograma de trabalho;
III - prazos de execuo e concluso das atividades;
IV - planilha de custos e fluxograma de recursos.
Artigo 25 - A Secretaria de Estado da Cultura, aps deliberao do Conselho, publicar uma lista dos projetos aprovados, de acordo com o fluxograma de recursos fixados no edital.
Artigo
26 - Os empreendedores dos projetos aprovados constantes da lista
referida no artigo anterior, tero prazo definido no edital, no
inferior a 30 (trinta) dias corridos, para apresentar:
I - Comprovante de integralizao com recursos prprios ou de
outras fontes, perfazendo o custo total do projeto.
II - Comprovante de que no est inadimplente com o Ministrio
da Cultura, com a Secretaria de Estado da Cultura, com o Tribunal
de Contas do Estado ou com o municpio onde o empreendedor est
domiciliado.
III - Certido Negativa de Dbitos Fiscais expedida pela
Secretaria da Fazenda.
IV - Comprovante de inexistncia de dbito para com
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS),
demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos
sociais institudos por Lei.
Artigo 27 - A integralizao da contrapartida ser comprovada mediante depsito em conta bancria do empreendedor, aberta para a finalidade especfica de movimentao dos recursos do projeto.
Artigo
28 - A formalizao do incentivo ao projeto aprovado se dar
por meio de assinatura de contrato especfico.
Pargrafo nico - A liberao dos recursos pela Secretaria de
Estado da Cultura, obedecer a ordem cronolgica de assinatura
dos contratos, respeitada a disponibilidade financeira.
Artigo 29 - O Conselho publicar nova lista de projetos para substituir aqueles em que o empreendedor no atender, tempestivamente, aos requisitos previstos nos artigos 26, 27 e 28 deste decreto.
Artigo 30 - Ao trmino do projeto e dentro do prazo previsto no cronograma, dever ser feita detalhada prestao de contas dos recursos recebidos e despendidos, com a respectiva comprovao documental.
Artigo 31 - Alm das sanes civis e penais cabveis, o empreendedor que no aplicar corretamente os recursos recebidos ficar obrigado a devolv-los devidamente atualizados acrescidos das sanes previstas no edital e estabelecidas no contrato respectivo.
Artigo 32 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhar Assemblia Legislativa do Estado, trimestralmente, a relao e o contedo dos projetos culturais aprovados, seus custos e os projetos recusados com o respectivos pareceres. Pargrafo nico - Os projetos ficaro disposio dos interessados na Comisso Tcnica de Cultura, Cincia e Tecnologia da Assemblia Legislativa do Estado.
Artigo 33 - A Secretaria da Cultura e a Secretaria da Fazenda expediro normas complementares execuo deste decreto, especialmente em relao ao Certificado Nominal de Incentivo Cultural.
Artigo 34 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, especialmente o Decreto n 39.724 de 19 de dezembro de 1994.
DISPOSIES TRANSITRIAS
Artigo 1- O Secretario de Estado da Cultura, dever, imediatamente aps publicao deste Decreto, expedir edital convocatrio s entidades interessadas, para que , no prazo de 15 (quinze) dias, se credenciem junto secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 2 - Em 15 (quinze) dias aps o credenciamento previsto no artigo anterior a Secretaria da Cultura publicar a lista das entidades credenciadas, por rea, conferindo-lhes o prazo de at 20 (vinte) dias para que elejam seus representantes para o primeiro Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 3 - Aps a publicao deste Decreto, dever ser solicitado ao Poder Legislativo a indicao de seu representante.
Artigo 4 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural dever, dentro do prazo 15 (quinze) dias a partir de sua instalao, publicar o primeiro edital de convocao para apresentao dos projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo Cultura.
Artigo 5 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural dever aprovar e publicar seu Regimento Interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias aps sua instalao.
PALCIO
DOS BANDEIRANTES, EM 3 DE JULHO DE 1996.
MRIO COVAS
GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Edital.
A Secretaria Estadual da Cultura e o Conselho de Desenvolvimento
Cultural, tendo como objeto a concesso dos benefcios
estabelecidos pela Lei 8.819/94 e o Decreto 40.981/96 que a
regulamenta, fazem saber que esta aberto, a contar da data de
publicao deste Edital at o dia 7 de novembro, o prazo para
inscrio, na Seo de Protocolo da Secretaria na rua da
Consolao, 2333, 2 andar, de segunda sexta-feira das 9:00
s 12:00 horas e de 14:00 s 17:00 horas dos respectivos
projetos, nos termos deste Edital.
1
- DISPOSIES PRELIMINARES
1.1 - Denomina-se EMPREENDEDOR a pessoa fsica ou jurdica,
proponente e diretamente responsvel pela realizao do
projeto cultural.
1.2 - A inscrio de projetos ser feita mediante apresentao
de formulrio prprio, devidamente preenchido, e que parte
integrante deste Edital.
1.2.1 - O formulrio no poder ter preenchimento manuscrito.
1.2.2 - Devero acompanhar o formulrio, os documentos e
informes relacionados no Captulo 2 deste Edital, a saber,
"Informaes e Documentos Relativos ao Empreendedor ".
1.2.3 - facultado juntar ao formulrio de inscrio, dados
adicionais sobre o projeto, sobre pessoas nele implicadas, bem
como outros documentos elucidativos, alm dos exigidos no Captulo
2 deste Edital, de modo a propiciar a mais exata avaliao do
seu objeto e dos seus fins. No ser permitido juntar novos
documentos ou informes ao processo aps a inscrio do projeto,
salvo por solicitao do Conselho.
1.2.4 - O formulrio de inscrio, bem como os documentos do
empreendedor que o acompanhem, devero ser apresentados em 4 (quatro)
vias com idntica legibilidade. Todas as folhas devem ser
numeradas seqencialmente e acondicionadas em pastas ou
encadernadas, de modo a impedir seu extravio. Os materiais
adicionais e ilustrativos podero ser apresentados em uma s
via.
1.2.5 - Cada empreendedor s poder inscrever um nico projeto
neste Edital.
1.3 - Os projetos sero aprovados at o limite dos recursos
destinados para incentivo no presente Edital, conforme item 7.1 .
1.4 - Aps deliberao do Conselho, os projetos ficaro
disposio dos interessados na Comisso Tcnica de Cultura,
Cincia e Tecnologia, da Assemblia Legislativa do Estado.
2.
INFORMAES E DOCUMENTOS RELATIVOS AO EMPREENDEDOR
2.1 - Podero apresentar projetos:
2.1.1. Pessoas Fsicas.
2.1.2. Pessoas Jurdicas com ou sem fins lucrativos.
2.1.3. rgos da administrao Pblica indireta ou
fundacional.
2.1.4. Prefeituras Municipais.
2.2 - Podero, tambm, apresentar projetos as entidades cujos
representantes sejam membros titulares ou suplentes do Conselho.
2.3. Os candidatos s bolsas de estudo, de pesquisa ou de
trabalho devero ser residentes no Estado de So Paulo h mais
de 2 anos.
2.4 - No podero apresentar projetos:
2.4.1 - Os membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural,
titulares ou suplentes, tanto como pessoas fsicas como por
intermdio de pessoas jurdicas na qual possuam qualquer
participao societria.
2.4.2 - Os ascendentes e descendentes em primeiro grau, os cnjuges
ou companheiros dos membros titulares ou suplentes do Conselho.
2.4.3. Os rgos da administrao estadual direta.
2.4.4. Servidor ou membro de qualquer Comisso da Secretaria de
Estado da Cultura.
2.4.5 - As pessoas que se encontrem inadimplentes com o Ministrio
da Cultura, com a Secretaria de Estado da Cultura, com o Tribunal
de contas ou com o Municpio de domiclio do empreendedor.
2.5 - Devero acompanhar o formulrio de inscrio os
documentos relacionados a seguir:
2.5.1 - PESSOA FSICA: fotocpia ou cpia reprogrfica da Cdula
de Identidade e do CPF, comprovante de domiclio no Estado de So
Paulo h mais de dois anos, quando for o caso, currculo
profissional detalhado.
2.5.2. PESSOA JURDICA: cpia dos Atos Constitutivos da empresa
ou instituio, devidamente registrado com as devidas alteraes,
cpia do registro comercial para empresas individuais, cpia da
ata de eliso da Diretoria em exerccio, quando houver, e do
respectivo registro, prova de representao (pessoa devidamente
autorizada a assinar pela empresa), documentos pessoais do
representante legal, cpia do Carto de Inscrio no CGC, cpia
do Carto de Inscrio no CCM, quando for o caso, currculo
da empresa ou instituio ou de seus scios principais.
3.
DOCUMENTOS ADICIONAIS QUE SERO EXIGIDOS DOS PROJETOS APROVADOS:
3.1 - Comprovante de integralizao com recursos prprios ou
de outras fontes, perfazendo o custo total do projeto:
3.2 - No caso de o projeto implicar autorizao sobre direitos
autorais, dever ser apresentada a respectiva declarao por
parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem os detenha(m).
3.3 - Documentos que comprovem que os principais artistas e
outros profissionais citados tm conhecimento da existncia do
projeto e que tm a inteno de participar do mesmo nas
atividades indicadas.
3.4 - No caso de serem previstos no projeto registros e difuso
do produto cultural atravs de meios que impliquem o pagamento
de direitos - por exemplo, gravao fonogrfica e/ ou em vdeo,
transmisso pelo rdio e/ou televiso, etc . - devero ser
apresentados documentos que provem a concordncia dos implicados
com tais registros e difuso.
3.5 - Certides negativas dos distribuidores cveis da Justia
Estadual e Federal.
3.6 - Certido negativa dos Cartrios de Protesto de Ttulos e
Documentos do domiclio ou sede do interessado.
3.7 - As pessoas jurdicas devero apresentar comprovante de
inexistncia de dbito para a Seguridade Social (INSS) e com o
FGTS .
3.8 - De acordo com o Decreto Estadual n 31.361/90 o
selecionado dever indicar o nmero de conta corrente e da agncia
do Banespa para crdito no valor do incentivo.
4.
DA NATUREZA DOS PROJETOS
4.1 - Os projetos apresentados ao Conselho de Desenvolvimento
Cultural devero conter, no mnimo:
I - Objetivo e Justificativa;
II - Descrio das atividades, etapas e cronograma de trabalho:
III - Prazos de execuo e concluso das atividades;
IV - Planilha de custos e fluxograma de recursos como
estabelecido no formulrio que integra este edital, de acordo
com o artigo 24 do Decreto n 40.981.
4.2 - Os projetos podem se enquadrar em uma ou mais reas da
Cultura, a saber: Arte Cnica (teatro, dana, circo, pera),
Artes Visuais (artes plsticas, arquitetura, artes grficas,
design, fotografia), Cinema e Vdeo, Literatura, Biblioteca e
Livros, Msica, Critica e Formao Cultural ( histria e crtica
de arte, pesquisa na rea artstica e formao artstica em
geral ), Patrimnio Histrico e Cultural (Centros culturais,
filate folclore, artesanato, acervo e patrimnio histrico),
Museus.
4.3 - Sero aceitos projetos com os seguintes objetivos:
4.3.1 - Instalao e manuteno de atividades sem fins
lucrativos para a formao artstica e cultural.
4.3.2 - Produo de discos, vdeos, filmes, e outras formas de
produo fonogrfica, videogrfica ou multimdia com
finalidade artstica ou cultural.
4.3.3 - Edio de obras relativas s cincias humanas, letras
e artes.
4.3.4 - Realizao de exposies, festivais de arte, espetculos
de artes cnicas, de msica ou folclore.
4.3.5 - Cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos
de valor cultural, destinados exposio pblica.
4.3.6 - Apoio criao e manuteno de grupos amadores
existentes ou que venham ser criados em entidades estudantis,
esportivas, sindicais e congneres.
4.3.7 - Reforma, construo, aquisio ou manuteno de
teatros, cinemas, casas de espetculos e demais equipamentos
culturais.
4.3.8 - Preservao, manuteno e divulgao do patrimnio
cultural do Estado de So Paulo. 4.3.9 - Compra de ingressos
para distribuio gratuita ou de bens culturais.
4.3.10 - Instituio e implantao do "bnus cultural"
ou iniciativas similares.
4.3.11 - Bolsas de Estudo, Pesquisa ou Trabalho, desde que os
resultados se materialize em produtos culturais colocados
disposio do pblico.
4.4 - vedada a destinao dos produtos culturais,
exclusivamente circulao, exibi ou utilizao em crculos
restrito ou a colees particulares.
4.5 - A aquisio, construo, reforma ou ampliao de imveis,
de equipamentos ou materiais permanentes s sero aceitas
quando o beneficirio for rgo pblico ou instituio sem
fins lucrativos e cujo patrim6nio tenha comprovada destinao pblica
ou para entidades congneres, em caso de dissoluo.
4.6 - Todos os projetos aprovados neste Edital tero prazo mximo
de doze meses para sua realizao a contar da data da liberao
dos recursos.
4.6.1 - O prazo de doze meses poder excepcionalmente sofrer
prorrogao, para concluso do projeto, desde que o
empreendedor fazendo o pedido por escrito, apresentao por
motivo de fora maior ou ocorrncia de fato de difcil previso
que dificultaram a realizao do projeto, no sendo
considerado motivo ensejador de prorrogao a inexistncia de
recursos financeiros.
4.7 - Projetos que impliquem na realizao de obras (construo,
reforma, ampliao ou restauro) podero, a critrio do
Conselho, receber incentivos correspondentes a apenas uma fase do
seu desenvolvimento total.
4.8 - Os projetos culturais beneficiados por este programa sero
realizados prioritariamente, no Estado de So Paulo.
5.
DO JULGAMENTO
5.1 - Os projetos sero avaliados pelo Conselho de
Desenvolvimento Cultural de acordo com os seguintes critrios:
5.1.1 - Quanto ao mrito cultural e artstico, baseado na
considerao dos seguintes itens: a) Currculo profissional de
todos os artistas ou criadores envolvidos no projeto: b) Carter
inovador do projeto, contribuio para o desenvolvimento de
linguagens artsticas, enriquecimento do repertrio artstico
local; c) Importncia para o patrimnio cultural, relevncia e
qualidade artstica e cultural, respeito diversidade cultural;
d) Efeito multiplicador da produo, carter de formao ou
aprimoramento artstico e tcnico, formao de pblicos; e)
Participao da comunidade, ampliao do acesso aos processos
de produo ou consumo de bens culturais,descentralizao.
5.1.2 - Quanto sua viabilidade tcnica, considerando-se: a)
Detalhamento de etapas e prazos previstos; b) Compatibilidade
entre objetivos e meios de execuo; c) Capacidade de
estabelecer parcerias, quando for o caso;
5.1.3 - Quanto ao seu oramento, considerando-se: a)
Detalhamento de todos os itens geradores de custo e
compatibilidade com as atividades necessrias execuo do
projeto; b) Compatibilidade com preos d mercado;
5.2 - Aps deliberao do Conselho, a Secretaria da Cultura
publicar no Dirio Oficial do Estado, a lista dos projetos
aprovados, convocando-se os concorrentes selecionados
apresentar a documentao de que trata o item "3"deste
edital, dentro do prazo de trinta dias.
5.3 - A integralizao da contrapartida ser comprovada
mediante certificado de depsito e seu respectivo extrato em
conta bancria do empreendedor, aberta para a finalidade especfica
de movimentao dos recursos do projeto.
8.3 - Toda alterao do projeto, de qualquer natureza, dever
ser submetida previamente ao Conselho, instruda por
justificativa, efetivando-se apenas depois de aprovada.
8.4 - A prestao de contas da realizao do projeto dever
ser feita, de acordo com as normas administrativas e civs aplicveis.
8.5 - O Conselho poder no utilizar integralmente os recursos
disponveis ou mesmo no selecionar nenhum dos projetos para
incentivo, justificadamente.
8.6 - Alm das sanes civis e penais cabveis, o
empreendedor que no aplicar corretamente os recursos recebidos,
ficar obrigado a devolv-los devidamente atualizados
acrescidos de multa de dez por cento do valor recebido como
incentivo, de acordo com o estabelecido na Resoluo SC-9, de
15-3-91.
8.7 - Dever constar, em destaque, de todo material de divulgao
e promoo dos projetos aprovados, e da prpria obra, quando
possvel, o nome da Secretaria da Cultura e os smbolos
oficiais do Estado de So Paulo.
8.8 - Os casos omissos, relativos ao presente Edital sero
decididos pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural.
8.9 - Esclarecimentos aos interessados sero prestados junto ao
Conselho de Desenvolvimento Cultural, Rua da Consolao, n
2333 - 10 andar, em dias teis, no horrio das 10 s 16
horas, ou pelo tel. 259.6911, ramal 143.
9. DISPOSIES
FINAIS
9.1 - As disposies deste Edital sero regulamentada pela Lei Federal n 8666/93,
Lei Estadual n 8.919/94 e pelo Decreto n 40.981/96.
9.2 - As despesas decorrentes do presente Edital oneraro as dotaes previstas
na Funcional Programtica n 12001 - 08048- 024729950000.
9.3 - Compem o presente Edital:
a) minuta de Contrato
b) modelo de formulrio, que engloba o requerimento.