
MINUTA 05/12/2001
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR nº
/2001
(Dos Deputados
Gim Argello, Rodrigo Rollemberg e
outros)
Dispõe sobre a criação
do Programa de Incentivo e Apoio à Cultura do Distrito Federal,
Pró-Cultura/DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
decreta:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo e Apoio à Cultura,
Pró-Cultura/DF, com a finalidade de captar e canalizar recursos e o
objetivo de:
I –
contribuir para facilitar a todos os cidadãos os meios para o acesso
às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos
artísticos e culturais;
II - preservar, apoiar, valorizar, difundir
e estimular o conjunto das manifestações artísticas e
culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores tendo por base o
pluralismo e a diversidade de expressão;
III – preservar e revitalizar os bens
materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural, e
histórico do Distrito Federal;
IV - priorizar o produto artístico e
cultural do Distrito Federal;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio de atividades artísticas e culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos artísticos/culturais do Distrito Federal;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar, manifestar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasiliense.
IX – criar uma consciência cultural no cidadão e valorizar a cultura brasileira.
Art. 2º. Os projetos artísticos e culturais
referidos nesta Lei compreendem as seguintes áreas e/ou segmentos:
I - música;
II – dança;
III - artes cênicas e suas
múltiplas formas de manifestação;
IV - produção fotográfica,
fonográfica, videográfica e cinematográfica;
V - artes plásticas, gráficas
e filatelia;
VI - literatura, inclusive obras de
referência;
VII - folclore e artesanato;
VIII - patrimônio cultural, incluindo
histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas,
museus, arquivos e demais acervos;
IX – produtos audiovisuais,
educativos e culturais, sem caráter comercial;
X - projetos artísticos e culturais objetivando
democratizar o acesso aos bens
culturais e a melhoria da qualidade de vida do cidadão
desenvolvidos para rede mundial de computadores (Internet), sem caráter
comercial.
Art. 3. O Programa de Incentivo e Apoio à Cultura do
Distrito Federal – Pró-Cultura/DF, será administrado pela
Secretaria de Cultura, por intermédio do Conselho de Cultura do DF.
Art. 4º. O Programa de Incentivo e Apoio à Cultura do
Distrito Federal – Pró-Cultura/DF, será implementado por
meio dos seguintes mecanismos:
I– Fundo de Incentivo
à Cultura do Distrito Federal – FIC/DF.
II – Sistema de
Incentivo a Projetos Culturais – SIC/DF;
Parágrafo
único. Os
incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos
culturais que visem a exibição, utilização e
circulação públicas dos bens artísticos culturais
deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos,
eventos, ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a
coleções particulares.
CAPÍTULO
II
Do
Fundo de Incentivo à Cultura do Distrito Federal – FIC/DF
Art.
5º. Fica
ratificado o Fundo da Arte e da Cultura – FAC, criado pela Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, e regulamentado pelo
Decreto 21.251, de 12 de junho de 2000, que passara a denominar-se Fundo de
Incentivo à Cultura do Distrito Federal – FIC/DF, para captar e
destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades
do Pró-Cultura/DF elencadas no artigo 1º do presente estatuto
legal.
§ 1º. Os recursos do FIC/DF
somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com
parecer terminativo do Conselho de Cultura do DF.
§
2º. Os recursos do FIC/DF não poderão ser utilizados para
despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Cultura..
Art. 6º. O FIC/DF é um fundo de natureza
contábil, com prazo indeterminado de duração, que
financiará projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a
fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer
seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
I - percentual dos tributos arrecadados pelo GDF na
seguinte proporção:
a)
1% (um por
cento) da receita tributária líquida oriunda da
arrecadação do ICMS;
b)
2% (dois por
cento) da receita tributária líquida oriunda da
arrecadação do ISS;
c)
2% (dois por
cento) da receita tributária líquida oriunda da
arrecadação do IPTU.
II - dotações consignadas no
orçamento do Governo do Distrito Federal;
III
– contribuições das empresas beneficiadas com incentivos
fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
IV –
contribuições e subvenções de
instituições financeiras;
V –
convênio com organismos nacionais e internacionais;
VI –
recursos de multas a que se refere o Art.
00 desta Lei;
VII
– valores recebidos a título de juros e/ou demais
remunerações financeiras, decorrentes da aplicação
de recursos do próprio Fundo no mercado financeiro;
VIII
– doações de
pessoas físicas ou jurídicas nos termos da
legislação vigente;
IX –
percentual de 30 % (trinta por cento) sobre a receita arrecadada pela
Secretaria de Cultura nos espaços públicos por ela administrados;
X –
saldo de exercícios anteriores, em especial do Fundo da Arte e da
Cultura –FAC, criado pela Lei Complementar nº 267/99.
XI –
3 % (três por cento) da arrecadação líquida dos
concursos de prognósticos e loterias do Distrito Federal;
XII -
devolução de recursos de projetos culturais não iniciados
ou interrompidos;
XIII -
saldos não utilizados na execução dos projetos a que se
referem o SIC/DF;
XIV
– reembolso das
operações de empréstimos realizadas através do
Fundo, a titulo de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
XV - outras fontes.
§
1º. Caso os tributos citados no presente artigo sejam alterados ou
substituídos, a renúncia fiscal recairá sobre o novo
imposto criado na mesma proporção.
§
2º. O proponente
poderá concorrer aos benefícios do FIC/DF na seguinte proporção:
I
– Pessoa Física - não poderá concorrer aos
benefícios do FIC/DF com 2
(dois) ou mais projetos, simultaneamente;
II
– Pessoa Jurídica – poderá concorrer aos
benefícios do FIC/DF com
até 03 (três) projetos, simultaneamente, em segmentos
diferenciados.
§ 3º. Os produtores, artistas e realizadores não
poderão concorrer aos benefícios do FIC/DF caso estejam inadimplentes ou com
irregularidades na prestação de contas de outros projetos.
§ 4º. Todo material permanente
adquirido com recursos do FIC/DF será incorporado ao patrimônio da
Secretaria de Cultura, ficando sob tutela
dos proponentes enquanto o projeto estiver sendo executado.
Art.
7º. O
FIC/DF adotara as seguintes formas operacionais de financiamentos:
I – a fundo perdido, em favor de
projetos culturais de pessoas físicas ou de entidades publicas ou privadas
sem fins lucrativos, até 80% (oitenta por cento) do custo total de cada
projeto aprovado.
II – por meio de empréstimos
reembolsáveis, em favor de projetos culturais de pessoas físicas
e de entidades com ou sem fins lucrativos, através de respectivos
editais a serem estabelecidos pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. O teto
máximo de aprovação e desembolso de recursos do FIC/DF por
projeto cultural será de R$
100.000,00 (cem mil reais), exceto para projetos cinematográficos que
serão contemplados com o limite máximo de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
Art. 8º. Os projetos culturais que solicitarem
recursos do FCDF, após parecer da respectiva área, serão
submetidos a deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. Uma vez aprovado, o projeto só
poderá sofrer alterações mediante prévia
anuência do Conselho de Cultura do DF.
Art. 9º. É vedado a liberação de
recursos do FIC/DF que venham a se constituir na compra de bens móveis
ou imóveis para uso privado e dissociado do projeto cultural.
CAPÍTULO
III
Do
Sistema de Incentivo a Projetos Culturais do Distrito Federal – SIC/DF
Art.
10. O Sistema de Incentivo a
Projetos Culturais do Distrito Federal – SIC/DF será
constituído com parcelas relativas aos tributos arrecadados pelo Governo
do Distrito Federal de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado a título de doação ou patrocínio a projetos
culturais, bem como
poderão fazer aplicações no Fundo de Incentivo a Cultura
– FIC/DF sob a forma de doação.
§ 1º. As empresas poderão apoiar
projetos culturais sob a forma de patrocínio, usufruindo da publicidade
prevista no projeto.
§ 2º. O prazo para
captação dos recursos é de 360 (trezentos e sessenta) dias
a contar da data da publicação da aprovação do
projeto no Diário Oficial do DF, exceto para projetos
cinematográficos que terão o prazo definido pelo Conselho Gestor
do Sistema de Incentivo a Projetos Culturais – CONSIC/DF.
§ 3º. O valor da renúncia fiscal,
prevista no caput deste
artigo, não poderá ultrapassar 1 % (um por cento) da receita total dos tributos arrecadados
pelo Governo do Distrito Federal.
§
4º. O contribuinte em débito tributário, inscrito ou
não em dívida ativa até 31 de dezembro de 2001, pode
abater do valor dos impostos devidos a contribuição que vier a
realizar nos termos do presente artigo.
Art. 11. O teto máximo do incentivo fiscal por projeto
cultural será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
exceção para projetos cinematográficos que serão
contemplados com o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais).
Art. 12. A dedução dos tributos relativa aos
incentivos fiscais será na seguinte proporção:
I
– 10 % para as empresas que recolhem mensalmente valor superior a R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais);
II
– 20 % para as empresas que recolhem mensalmente valor máximo
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais;
III
– 30 % para as empresas que
recolhem mensalmente valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
IV
– 50 % para as empresas que recolhem mensalmente valor máximo
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V
- 70 % para as empresas que recolhem mensalmente valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VI
- 80 % para as empresas que recolhem mensalmente valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§
1º. A dedução de que trata este artigo terá
início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos
do projeto cultural e findará quando a soma das parcelas abatidas
equivaler ao volume do total aplicado.
§
2º. Só será permitido a dedução se o
recolhimento do imposto devido for efetuado dentro do prazo do vencimento.
§
3º. Ocorrendo saldo credor a dedução será feita no
mês subsequente em que houver débito do tributo.
§
4º. A dedução de que trata este artigo não
poderá ultrapassar o limite definido no § 3º do artigo 10.
§
5º. Os incentivos fiscais do SIC/DF não poderão ser
concedidos a pessoa ou instituição vinculada ao proponente.
Art.
13. Com
vistas a deliberar sobre a sistemática de incentivo aos projetos
culturais, fica criado o Conselho Gestor do Sistema de Incentivo a Projetos
Culturais – CONSIC/DF, com a seguinte composição:
I
– 03 (três) membros e respectivos suplentes indicados pelo Governo
do Distrito Federal, sendo um de caráter nato do Secretário de
Cultura que exercerá a presidência do CONSIC/DF.
II
– 03 (três) membros e respectivos suplentes indicados pelas
entidades representativas das atividades de caráter
artístico-cultural do DF;
III
- 03 (três) membros e respectivos suplentes indicados pelas entidades
representativas das atividades empresariais locais.
§
1º. Os conselheiros do CONSIC/DF perceberão os mesmos valores
mensais pagos aos membros dos Conselho de Cultura do Distrito Federal por seu
trabalho realizado.
§ 2º. Os mandatos dos
representantes do CONSIC/DF, assim como sua competência, serão
estipulados e definidos pelo decreto regulamentor desta Lei.
Art. 14. Com a aprovação do projeto no CONSIC, o
mesmo receberá “Carta de Apresentação” com o montante autorizado a ser captado.
Parágrafo
único. Os recursos
do SIC/DF só poderão ser liberados com a garantia comprovada de
no mínimo 40 % (quarenta por cento) do valor autorizado para
captação, sendo que caso o proponente consiga atingir o
percentual definido por meio de outras fontes de recursos, o mesmo
poderá ter acesso igualmente aos recursos do SIC/DF.
Art.
15. Os incentivos criados nesta Lei somente serão
concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou
jurídica de direito privado domiciliados no Distrito Federal a pelo menos 2 (dois) anos a
contar da publicação desta Lei.
§
1º. Os proponentes de projetos artísticos e culturais
deverão utilizar, pelo menos, 50 % (cinqüenta por cento) do total
do orçamento previsto para o pagamento de pessoal no que tange à
remuneração de técnicos, artistas e produtores locais.
§
2º. Os projetos de que trata esta Lei serão elaborados e
desenvolvidos no Distrito Federal, devendo ser primeiramente apresentados no
Distrito Federal.
§ 3º. Para usufruir dos benefícios do
Pró-Cultura/DF, o projeto deverá ser previamente aprovado pela
Secretaria de Cultura, por intermédio do Conselho de Cultura do DF.
§ 4º. Um vez aprovado o projeto
só poderá sofrer alterações mediante prévia anuência
do Conselho de Cultura do DF.
Art. 16. E’ obrigatória a
menção “Pro-Cultura/DF” nos produtos materiais
resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas a sua
difusão, divulgação, promoção e distribuição,
em padrões a serem definidos pela Secretaria da Cultura do Distrito
Federal.
Art. 17. Os projetos culturais e artísticos
deverão ser apresentados para exame na Secretaria de Cultura, dentro de
critérios a serem fixados na regulamentação desta Lei.
Art. 18.
É vedado ao servidor público da Secretaria de Cultura do
Distrito Federal, ao membro titular e suplente do Conselho de Cultura do DF, ao
membro titular e suplente da CONSIC/DF, ser proponente ou participar de
qualquer projeto aprovado pelo Pró-Cultura/DF, assim como parentes até
o terceiro grau e afins.
Art. 19. Os projetos a serem examinados pelo
Pró-Cultura/DF deverão ser analisados segundo normas definidas no
Regimento Interno do Conselho de Cultura do DF e critérios regiamente
estabelecidos no Regulamento do Programa de Incentivo e Apoio à Cultura
do Distrito Federal, Pró-Cultura/DF a ser estabelecido no Decreto
regulamentador.
Art. 20. O proponente que se utilizar indevidamente dos
benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará
sujeito a multa correspondente a
dez vezes o valor do incentivo que tenha sido beneficiário
independentemente de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 21. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei 158, de 29 de julho de 1991, a Lei
Complementar nº 267 de 15 de dezembro de 1999 e o Decreto 21.251 de 12 de
junho de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto tem por objetivo criar uma Lei
de Cultura para o Distrito Federal. O princípio desta lei se baseia no
pensamento do escritor e compositor Mário Lago, autor do clássico
“Amélia”: “Cultura não é sobremesa:
cultura é cesta básica”. E também no clássico
verso da música da banda Titãs: “a gente não quer
só comida/ a gente quer comida, diversão e arte”.
Brasília nasceu sob o signo das
artes. Do Plano Piloto de Lúcio Costa ao traço
revolucionário do arquiteto Oscar Niemeyer. Graças às suas
características, a capital conquistou o título de
Patrimônio Cultural da Humanidade. Tudo isso precisa estar refletida numa
verdadeira Política de Incentivo às Artes e à Cultura.
Ninguém tem dúvida de que
Buenos Aires é a capital cultural da Argentina, assim como Paris
é da França e Londres da Inglaterra. Brasília precisa
conquistar também o título de Capital Cultural do Brasil.
Esta Lei deverá tornar-se o
preâmbulo da nova consciência cultural de Brasília. A
proposta é criar movimentos culturais sólidos, permanentes,
constantes e objetiva uma verdadeira revolução cultural no
Distrito Federal a partir de 2002, com oficinas permanentes em todas as
cidades; projetos nacionais que façam com que nossos artistas e
criadores interajam com artistas nacionais; debates, workshops.
O presente projeto visa criar
políticas permanentes de manutenção dos espaços
culturais, eventos anuais e bienais como o retorno do Encontro Nacional dos
Escritores, além de mecanismos de incentivo aos projetos culturais
através de patrocínios.
Vale citar a Constituição
Federal no que se refere a importância da cultura para a
formação do Estado brasileiro, nos artigos 215, 216 e 219 “in
verbis”:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais. (grifo nosso)
§ 1.º O Estado protegerá
as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
............................
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de
expressão;
II - os modos de criar, fazer
e viver;
III - as
criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
..............................
§ 3.º A lei estabelecerá
incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais. (grifo
nosso)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional
e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o
bem-estar da população e a autonomia tecnológica do
País, nos termos de lei federal”. (grifo nosso)
Vale
também citar a Lei Orgânica do Distrito Federal que reafirma os
preceitos basilares consignados na Carta Magna sobre a importância da
cultura para o desenvolvimento do Distrito Federal, nos artigos 16, 246, 247,
248, 249 “in verbis”:
“Art. 16. É competência do Distrito
Federal, em comum com a União:
..................................
VI
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura; apoiará e incentivará a valorização e
difusão das manifestações culturais, bem como a
proteção do patrimônio artístico, cultural e
histórico do Distrito Federal.
§
1º Os direitos citados no caput constituem:
I
- a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade;
II
- o modo de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV
- a difusão e circulação dos bens culturais.
§
2º O Poder
Público propiciará a difusão dos bens culturais,
respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa
e expressiva de seus autores e intérpretes.
§
3º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, com estrutura,
composição, competência e funcionamento definidos em lei,
é órgão normativo e articulador da ação
cultural no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada
Região Administrativa.
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de
preservação das manifestações e dos bens de valor
histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens
notáveis, naturais e construídas, e dos sítios
arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as
vocações da região do entorno.
§
1º O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e
memória dos deferentes grupos integrantes da comunidade.
§ 2º Esta lei
resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da
Humanidade, nos termos dos critéiros vigentes quando do tombamento de
seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em
1987.
.............................
Art. 248. O Poder Público
terá como prioritária a implantação de
política articulada com a educação e a
comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito
Federal, mediante:
I
- estímulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados
que se voltem para a produção cultural e artística,
preservação e restauração do patrimônio
cultural do Distrito Federal, na forma da lei; (grifo nosso)
II
- elaboração de programas de estímulo a artes
literárias, música, artes plásticas e cênicas, bem
como editoração e fotografia; (grifo nosso)
III
- criação de programas de estímulo ao cinema e
vídeo no Distrito Federal; (grifo nosso)
...................................
VIII
- constituição de programas que visem a propiciar conhecimento
sobre o valor cultural, artístico e ambiental do Distrito Federal;
IX
- regionalização da produção cultural e
artística, garantida a preservação das particularidades e
identidades da arte e da cultura no Distrito Federal, na forma da lei;
X
- formulação e implantação de política e
programas de desenvolvimento de recursos humanos para a área da cultura;
.......................
Art. 249. O Poder Público
apoiará e incentivará a participação de empresas
privadas no estímulo à cultura, na forma da lei.
Art. 250. É vedada a extinção de qualquer
espaço cultural público sem a criação de novo
espaço equivalente, ouvida a comunidade local por intermédio do
respectivo Conselho Regional de Cultura”.
A
proposição em epígrafe é um trabalho de criação coletiva onde os
diversos segmentos culturais organizados, artistas, produtores e
técnicos prestaram valiosa contribuição. Também
foram feitas pesquisas sobre a legislação cultural de diversos
Estados da Federação, além da leitura munuciosa da Lei
ROUANET, para a formatação final do mesmo. O êxito do
presente se deve a todos aqueles abnegados que acreditam que a
implantação de políticas públicas sérias de
incentivo à atividade cultural é uma questão fundamental
para construção da verdadeira cidadania e da formação
cultural do povo brasileiro. Vale citar que a industria cultural é um
dos setores da atividade econômica que mais gera emprego e renda no
mundo.
Pelo exposto, encontra-se plenamente justificado o objeto da iniciativa em tela. Conclamo, pois, os nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.