Associação Brasiliense de Cinema e Vídeo


MINUTA 05/12/2001

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº                      /2001

(Dos Deputados Gim Argello, Rodrigo Rollemberg  e outros)

 

 

Dispõe      sobre    a  criação do Programa de Incentivo e Apoio à Cultura do Distrito Federal, Pró-Cultura/DF e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Fica instituído  o Programa de Incentivo e Apoio à Cultura, Pró-Cultura/DF, com a finalidade de captar e canalizar recursos e o objetivo de:

 

I – contribuir para facilitar a todos os cidadãos os meios para o acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais;

 

II - preservar, apoiar, valorizar, difundir e estimular o conjunto das manifestações artísticas e culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores tendo por base o pluralismo e a diversidade de expressão;

 

III – preservar e revitalizar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural, e histórico do Distrito Federal;

 

IV - priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal;

 

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de  expressão da cultura;

VII - promover o intercâmbio de atividades artísticas e culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos artísticos/culturais do Distrito Federal;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar, manifestar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasiliense.

IX – criar uma consciência cultural no cidadão e valorizar a cultura brasileira.

Art. 2º. Os projetos artísticos e culturais referidos nesta Lei compreendem as seguintes áreas e/ou segmentos:

 

I - música;

 

II – dança;

 

III - artes cênicas e suas múltiplas formas de manifestação;

 

IV - produção fotográfica, fonográfica, videográfica e cinematográfica;

 

V - artes plásticas, gráficas e filatelia;

 

VI - literatura, inclusive obras de referência;

 

VII - folclore e artesanato;

 

VIII - patrimônio cultural, incluindo histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

 

IX – produtos audiovisuais, educativos e culturais, sem caráter comercial;

 

X - projetos artísticos e culturais objetivando democratizar o acesso aos bens  culturais e a melhoria da qualidade de vida do cidadão desenvolvidos para rede mundial de computadores (Internet), sem caráter comercial.

 

Art. 3. O Programa de Incentivo e Apoio à Cultura do Distrito Federal – Pró-Cultura/DF, será administrado pela Secretaria de Cultura, por intermédio do Conselho de Cultura do DF.

 

Art. 4º. O Programa de Incentivo e Apoio à Cultura do Distrito Federal – Pró-Cultura/DF, será implementado por meio dos seguintes mecanismos:

 

I– Fundo de Incentivo à Cultura do Distrito Federal – FIC/DF.

 

II – Sistema de Incentivo a Projetos Culturais – SIC/DF;

 

            Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens artísticos culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos, ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a coleções particulares.

 

 

 

CAPÍTULO II

Do Fundo de Incentivo à Cultura do Distrito Federal – FIC/DF

 

Art. 5º. Fica ratificado o Fundo da Arte e da Cultura – FAC, criado pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, e regulamentado pelo Decreto 21.251, de 12 de junho de 2000, que passara a denominar-se Fundo de Incentivo à Cultura do Distrito Federal – FIC/DF, para captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pró-Cultura/DF elencadas no artigo 1º do presente estatuto legal.

 

            § 1º. Os recursos do FIC/DF somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer terminativo do Conselho de Cultura do DF.

 

            § 2º. Os recursos do FIC/DF não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Cultura..

 

Art. 6º. O FIC/DF é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que financiará projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:

 

I - percentual dos tributos arrecadados pelo GDF na seguinte proporção:

 

a)     1% (um por cento) da receita tributária líquida oriunda da arrecadação  do ICMS;

 

b)    2% (dois por cento) da receita tributária líquida oriunda da arrecadação do ISS;

 

c)     2% (dois por cento) da receita tributária líquida oriunda da arrecadação do IPTU.

 

                       

                        II - dotações consignadas no orçamento do Governo do Distrito Federal;

 

III – contribuições das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;

 

IV – contribuições e subvenções de instituições financeiras;

 

V – convênio com organismos nacionais e internacionais;

 

VI – recursos de multas a que se refere o Art.  00 desta Lei;

 

VII – valores recebidos a título de juros e/ou demais remunerações financeiras, decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado financeiro;

 

VIII –  doações de pessoas físicas ou jurídicas nos termos da legislação vigente;

 

IX – percentual de 30 % (trinta por cento) sobre a receita arrecadada pela Secretaria de Cultura nos espaços públicos por ela administrados;

 

X – saldo de exercícios anteriores, em especial do Fundo da Arte e da Cultura –FAC, criado pela Lei Complementar nº 267/99.

 

XI – 3 % (três por cento) da arrecadação líquida dos concursos de prognósticos e loterias do Distrito Federal;

 

XII - devolução de recursos de projetos culturais não iniciados ou interrompidos;

 

XIII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o SIC/DF;

 

XIV –  reembolso das operações de empréstimos realizadas através do Fundo, a titulo de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

 

XV - outras fontes.

 

            § 1º. Caso os tributos citados no presente artigo sejam alterados ou substituídos, a renúncia fiscal recairá sobre o novo imposto criado na mesma proporção.

 

            § 2º. O proponente  poderá concorrer aos benefícios do FIC/DF  na seguinte proporção:

 

                        I – Pessoa Física - não poderá concorrer aos benefícios do FIC/DF com  2 (dois) ou mais projetos, simultaneamente;

 

                        II – Pessoa Jurídica – poderá concorrer aos benefícios do FIC/DF com  até 03 (três) projetos, simultaneamente, em segmentos diferenciados.

 

§ 3º.  Os produtores, artistas e realizadores não poderão concorrer aos benefícios do FIC/DF  caso estejam inadimplentes ou com irregularidades na prestação de contas de outros projetos.

 

§ 4º. Todo material permanente adquirido com recursos do FIC/DF será incorporado ao patrimônio da Secretaria de Cultura, ficando sob tutela  dos proponentes enquanto o projeto estiver sendo executado.

 

Art. 7º. O FIC/DF adotara as seguintes formas operacionais de financiamentos:

 

I – a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas ou de entidades publicas ou privadas sem fins lucrativos, até 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto aprovado.

 

II – por meio de empréstimos reembolsáveis, em favor de projetos culturais de pessoas físicas e de entidades com ou sem fins lucrativos, através de respectivos editais a serem estabelecidos pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. O teto máximo de aprovação e desembolso de recursos do FIC/DF por projeto cultural  será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), exceto para projetos cinematográficos que serão contemplados com o limite máximo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

 

Art. 8º. Os projetos culturais que solicitarem recursos do FCDF, após parecer da respectiva área, serão submetidos a deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Uma vez aprovado, o projeto só poderá sofrer alterações mediante prévia anuência do Conselho de Cultura do DF.

 

Art. 9º. É vedado a liberação de recursos do FIC/DF que venham a se constituir na compra de bens móveis ou imóveis para uso privado e dissociado do projeto cultural.

 

 

CAPÍTULO III

Do Sistema de Incentivo a Projetos Culturais do Distrito Federal – SIC/DF

 

 

Art. 10.  O Sistema de Incentivo a Projetos Culturais do Distrito Federal – SIC/DF será constituído com parcelas relativas aos tributos arrecadados pelo Governo do Distrito Federal de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado a título de doação ou patrocínio a projetos culturais, bem como poderão fazer aplicações no Fundo de Incentivo a Cultura – FIC/DF sob a forma de doação.

 

§ 1º. As empresas poderão apoiar projetos culturais sob a forma de patrocínio, usufruindo da publicidade prevista no projeto.

 

§ 2º. O prazo para captação dos recursos é de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do DF, exceto para projetos cinematográficos que terão o prazo definido pelo Conselho Gestor do Sistema de Incentivo a Projetos Culturais – CONSIC/DF.  

 

§ 3º. O valor da renúncia fiscal, prevista no caput deste artigo, não poderá ultrapassar  1 % (um por cento) da receita total dos tributos arrecadados pelo Governo do Distrito Federal.

 

            § 4º. O contribuinte em débito tributário, inscrito ou não em dívida ativa até 31 de dezembro de 2001, pode abater do valor dos impostos devidos a contribuição que vier a realizar nos termos do presente artigo.

 

Art. 11. O teto máximo do incentivo fiscal por projeto cultural será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), exceção para projetos cinematográficos que serão contemplados com o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

 

Art. 12. A dedução dos tributos relativa aos incentivos fiscais será na seguinte proporção:

 

                        I – 10 % para as empresas que recolhem mensalmente valor superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

 

                        II – 20 % para as empresas que recolhem mensalmente valor máximo de  R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais;

 

                        III – 30  % para as empresas que recolhem mensalmente valor máximo de  R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

                        IV – 50 % para as empresas que recolhem mensalmente valor máximo de  R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

                        V - 70 % para as empresas que recolhem mensalmente valor máximo de  R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

                        VI - 80 % para as empresas que recolhem mensalmente valor inferior a  R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

            § 1º. A dedução de que trata este artigo terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume do total aplicado.

 

            § 2º. Só será permitido a dedução se o recolhimento do imposto devido for efetuado dentro do prazo do vencimento.

 

            § 3º. Ocorrendo saldo credor a dedução será feita no mês subsequente em que houver débito do tributo.

 

            § 4º. A dedução de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite definido no § 3º do artigo 10.

 

            § 5º. Os incentivos fiscais do SIC/DF não poderão ser concedidos a pessoa ou instituição vinculada ao proponente.

 

           

CAPÍTULO IV

Do Conselho Gestor do Sistema de Incentivo a Projetos Culturais – CONSIC/DF

 

 

Art. 13. Com vistas a deliberar sobre a sistemática de incentivo aos projetos culturais, fica criado o Conselho Gestor do Sistema de Incentivo a Projetos Culturais – CONSIC/DF, com a seguinte composição:

 

                        I – 03 (três) membros e respectivos suplentes indicados pelo Governo do Distrito Federal, sendo um de caráter nato do Secretário de Cultura que exercerá a presidência do CONSIC/DF.

 

                        II – 03 (três) membros e respectivos suplentes indicados pelas entidades representativas das atividades de caráter artístico-cultural do DF;

 

                        III - 03 (três) membros e respectivos suplentes indicados pelas entidades representativas das atividades empresariais locais.

 

            § 1º. Os conselheiros do CONSIC/DF perceberão os mesmos valores mensais pagos aos membros dos Conselho de Cultura do Distrito Federal por seu trabalho realizado.

 

§ 2º. Os mandatos dos representantes do CONSIC/DF, assim como sua competência, serão estipulados e definidos pelo decreto regulamentor desta Lei.

 

Art. 14. Com a aprovação do projeto no CONSIC, o mesmo receberá “Carta de Apresentação” com o montante autorizado a ser captado.

 

            Parágrafo único. Os recursos do SIC/DF só poderão ser liberados com a garantia comprovada de no mínimo 40 % (quarenta por cento) do valor autorizado para captação, sendo que caso o proponente consiga atingir o percentual definido por meio de outras fontes de recursos, o mesmo poderá ter acesso igualmente aos recursos do SIC/DF.

 

CAPITULO V

Das Disposições Gerais

 

 Art. 15.  Os incentivos criados  nesta Lei somente serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou jurídica de direito privado domiciliados no Distrito Federal a pelo menos 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.

 

            § 1º. Os proponentes de projetos artísticos e culturais deverão utilizar, pelo menos, 50 % (cinqüenta por cento) do total do orçamento previsto para o pagamento de pessoal no que tange à remuneração de técnicos, artistas e produtores locais.

                       

            § 2º. Os projetos de que trata esta Lei serão elaborados e desenvolvidos no Distrito Federal, devendo ser primeiramente apresentados no Distrito Federal.

 

            § 3º.  Para usufruir dos benefícios do Pró-Cultura/DF, o projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Cultura, por intermédio do Conselho de Cultura do DF.

 

§ 4º. Um vez aprovado o projeto só poderá sofrer alterações mediante prévia anuência do Conselho de Cultura do DF.

 

Art. 16. E’ obrigatória a menção “Pro-Cultura/DF” nos produtos materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em padrões a serem definidos pela Secretaria da Cultura do Distrito Federal.

 

Art. 17. Os projetos culturais e artísticos deverão ser apresentados para exame na Secretaria de Cultura, dentro de critérios a serem fixados na regulamentação desta Lei.

 

Art.  18.   É vedado ao servidor público da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ao membro titular e suplente do Conselho de Cultura do DF, ao membro titular e suplente da CONSIC/DF, ser proponente ou participar de qualquer projeto aprovado pelo Pró-Cultura/DF, assim como parentes até o terceiro grau e afins.

 

Art. 19. Os projetos a serem examinados pelo Pró-Cultura/DF deverão ser analisados segundo normas definidas no Regimento Interno do Conselho de Cultura do DF e critérios regiamente estabelecidos no Regulamento do Programa de Incentivo e Apoio à Cultura do Distrito Federal, Pró-Cultura/DF a ser estabelecido no Decreto regulamentador.

 

Art. 20. O proponente que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a  dez vezes o valor do incentivo que tenha sido beneficiário independentemente de outras penalidades previstas em Lei.

 

Art. 21. Caberá ao Poder Executivo a  regulamentação desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 158, de 29 de julho de 1991, a Lei Complementar nº 267 de 15 de dezembro de 1999 e o Decreto 21.251 de 12 de junho de 2000.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

       Este projeto tem por objetivo criar uma Lei de Cultura para o Distrito Federal. O princípio desta lei se baseia no pensamento do escritor e compositor Mário Lago, autor do clássico “Amélia”: “Cultura não é sobremesa: cultura é cesta básica”. E também no clássico verso da música da banda Titãs: “a gente não quer só comida/ a gente quer comida, diversão e arte”.

           

Brasília nasceu sob o signo das artes. Do Plano Piloto de Lúcio Costa ao traço revolucionário do arquiteto Oscar Niemeyer. Graças às suas características, a capital conquistou o título de Patrimônio Cultural da Humanidade. Tudo isso precisa estar refletida numa verdadeira Política de Incentivo às Artes e à Cultura.

           

Ninguém tem dúvida de que Buenos Aires é a capital cultural da Argentina, assim como Paris é da França e Londres da Inglaterra. Brasília precisa conquistar também o título de Capital Cultural do Brasil.

           

Esta Lei deverá tornar-se o preâmbulo da nova consciência cultural de Brasília. A proposta é criar movimentos culturais sólidos, permanentes, constantes e objetiva uma verdadeira revolução cultural no Distrito Federal a partir de 2002, com oficinas permanentes em todas as cidades; projetos nacionais que façam com que nossos artistas e criadores interajam com artistas nacionais; debates, workshops.

           

O presente projeto visa criar políticas permanentes de manutenção dos espaços culturais, eventos anuais e bienais como o retorno do Encontro Nacional dos Escritores, além de mecanismos de incentivo aos projetos culturais através de patrocínios.

 

Vale citar a Constituição Federal no que se refere a importância da cultura para a formação do Estado brasileiro, nos artigos 215, 216 e 219 “in verbis”:

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (grifo nosso)

 

§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

 

            ............................

 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

                        IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

..............................

 

§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. (grifo nosso)

 

 

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”. (grifo nosso)

 

            Vale também citar a Lei Orgânica do Distrito Federal que reafirma os preceitos basilares consignados na Carta Magna sobre a importância da cultura para o desenvolvimento do Distrito Federal, nos artigos 16, 246, 247, 248, 249 “in verbis”:

 

“Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

 

                        ..................................

 

                        VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

 

Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.

 

                        § 1º Os direitos citados no caput constituem:

 

                        I - a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade;

 

                        II - o modo de criar, fazer e viver;

 

                        III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

                        IV - a difusão e circulação dos bens culturais.

 

                        § 2º O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes.

 

                        § 3º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação cultural no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada Região Administrativa.

 

Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno.

 

                        § 1º O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos deferentes grupos integrantes da comunidade.

 

                        § 2º Esta lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critéiros vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987.

 

                        .............................

 

Art. 248. O Poder Público terá como prioritária a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, mediante:

 

                        I - estímulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se voltem para a produção cultural e artística, preservação e restauração do patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma da lei; (grifo nosso)

 

                        II - elaboração de programas de estímulo a artes literárias, música, artes plásticas e cênicas, bem como editoração e fotografia; (grifo nosso)

 

                        III - criação de programas de estímulo ao cinema e vídeo no Distrito Federal; (grifo nosso)

 

                        ...................................

                       

 

                        VIII - constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, artístico e ambiental do Distrito Federal;

 

                        IX - regionalização da produção cultural e artística, garantida a preservação das particularidades e identidades da arte e da cultura no Distrito Federal, na forma da lei;

 

                        X - formulação e implantação de política e programas de desenvolvimento de recursos humanos para a área da cultura;

 

                        .......................

 

Art. 249. O Poder Público apoiará e incentivará a participação de empresas privadas no estímulo à cultura, na forma da lei.

 

Art. 250. É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem a criação de novo espaço equivalente, ouvida a comunidade local por intermédio do respectivo Conselho Regional de Cultura”.

 

            A proposição em epígrafe é  um trabalho de criação coletiva onde os diversos segmentos culturais organizados, artistas, produtores e técnicos prestaram valiosa contribuição. Também foram feitas pesquisas sobre a legislação cultural de diversos Estados da Federação, além da leitura munuciosa da Lei ROUANET, para a formatação final do mesmo. O êxito do presente se deve a todos aqueles abnegados que acreditam que a implantação de políticas públicas sérias de incentivo à atividade cultural é uma questão fundamental para construção da verdadeira cidadania e da formação cultural do povo brasileiro. Vale citar que a industria cultural é um dos setores da atividade econômica que mais gera emprego e renda no mundo.

 

Pelo exposto, encontra-se plenamente justificado o objeto da iniciativa em tela. Conclamo, pois, os nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.

 

 

Sala das Sessões, em

 

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